Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE ARAÚJO ADVOGADO(A): RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB/PI nº 15.508) APELADO(A): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA nº 13.269-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA COMO DETERMINADO JUDICIALMENTE. EXIGÊNCIA NECESSÁRIA, QUANDO HÁ INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, mostra-se desnecessária o comparecimento em secretaria a fim de ratificar e/ou apresentar procuração atualizada, para atendimento da exigência do art. 105 do CPC/ 2015, contudo, havendo suspeita de irregularidade na representação, como no caso, necessário se faz o cumprimento da determinação judicial. 2. Não sendo cumprida a determinação judicial nesse sentido, como no caso, a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE ARAÚJO, no dia 18.03.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 10.02.2023 (Id. 25495905), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon Respondendo pela Comarca de Matões/MA, Dra. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 08.11.2022, em face do BANCO PAN S/A, assim decidiu: "ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos dos arts. 320 e 321, bem como art. 485, inciso I, todos do CPC, e à luz do art. 76, §1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja execução ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedidos nesta oportunidade. Sem honorários advocatícios, por ausência de angularização. Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 25495907, preliminarmente pugna a parte a apelante que o presente recurso seja recebido em seu efeito suspensivo, e, no mérito, aduz em síntese que "Consta na procuração anexada juntamente com a inicial: a qualificação do outorgante e do outorgado, o objetivo da outorga (atuação em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, judicialmente ou administrativamente, a fim de que em conjunto ou isoladamente, independentemente da ordem de nomeação, possa propor contra quem de direito as ações competentes e defendê-lo (a) nas contrárias), bem como a extensão dos poderes conferidos, lugar e data. De acordo com a decisão apelada, o julgador de primeiro grau alarga a expressão legal “extensão dos poderes conferidos” para nela incluir a parte a ser demandada, justificando que a procuração é “mera cópia com poderes gerais, sem indicação de quem seria o polo passivo da demanda”. Consta ainda da sentença que o respeitável juízo prolator entende que a procuração deve indicar o nome do réu na procuração “se levado em consideração os reiterados ajuizamentos de demandas envolvendo a temática, pela mesma parte” e a medida é necessária dada a quantidade de feitos distribuídos." Aduz mais, que "a procuração juntada com a inicial preenche todos os requisitos legais exigidos, a saber: a qualificação do outorgante e do outorgado, objetivo da outorga (atuação em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, judicialmente ou administrativamente, a fim de que em conjunto ou isoladamente, independentemente da ordem de nomeação, possa propor contra quem de direito as ações competentes e defendê-lo (a) nas contrárias), bem como a extensão dos poderes conferidos, lugar e data. Vê-se, pois, que todos os requisitos legais foram atendidos. Todavia, não é exigência e nem requisito para validade da procuração (arts. 103 a 107 NCPC) a qualificação do réu (ou da parte contra quem irá demandar) e, também não é condição da ação. De outro lado, é mais lógico e justo o entendimento exarado por esse mesmo juízo da Vara única de Matões/MA em outros processos (processos 0801735-13.2022.8.10.0098, 0801736-95.2022.8.10.0098 e 0801748-12.2022.8.10.0098) segundo o qual “(...) Dado o número de empréstimos indicados no extrato, e, consequentemente, o número de processos distribuídos em nome da parte autora, não há de se falar em juntada de procuração em que conste o nome da parte demandada no instrumento”. E é importante destacar: com o mesmo fundamento da quantidade de ajuizamentos de demandas envolvendo a temática, pela mesma parte. (sem grifo no original)" Alega também, que "A r. sentença ora recorrida também se fundamenta em precedente do TJMA (AI 0812859-30.2021.8.10.0000, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho) para justificar a indicação do réu na procuração como medida que busca “a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta". Ora, tal desiderato pode ser facilmente alcançado facultando-se à autora a oportunidade de RATIFICAR o nome do réu em eventual audiência de conciliação ou na primeira oportunidade em que deva se fazer presente em juízo." Com esses argumentos, requer "que seja o presente recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, que seja desde logo reconhecido o direito ao benefício da justiça gratuita, bem como espera que seja dado provimento ao mesmo, o qual visa a reforma da sentença recorrida, julgando procedente o pedido deduzido na exordial e determinando a remessa do feito para seu regular pelo juízo da Vara única de Matões/MA. Temos em que, Pede e espera deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 25495910, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26043881). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801646-87.2022.8.10.0098 – MATÕES/MA indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a incidência, ou não, da extinção do feito sem resolução do mérito em virtude da parte apelante não juntar procuração atualizada nos autos, quando compelido pela magistrada de 1º grau, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito. A juíza de 1º grau, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte apelante, não procedeu à emenda da petição inicial no prazo determinado, entendimento que a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte autora, após ser intimada, do inteiro teor do despacho do juízo a quo (Id. 25495904), permaneceu inerte, não restando alternativa, senão a extinção do feito, como de fato ocorreu. Ora, sendo determinado pelo magistrado a emenda da inicial, para que ratifique e/ou apresente procuração atualizada, uma vez que a procuração juntada aos autos possuía mais de 03 (três) meses, quando da propositura da ação, e não cumprindo a determinação judicial, a extinção do feito é medida que se impõe, até porque além de não ser prova impossível ou draconiana, pois perfeitamente possível de ser conseguida por quem litiga, se justifica essa determinação, em virtude do ajuizamento de grande quantidade de demandas questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que sequer a parte autora sabe existir. Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 15/07/2019)" Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"