Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA PAZ ALVES DE ARAUJO SILVA. ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB MA 16.495), LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB MA 9.487 – A).
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB CE 16.383). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. IRDR 53.983/2016. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. II. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado e outros documentos, fazendo prova da contratação, desincumbindo-se do ônus que lhe competia. III. Logo, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença de improcedência, proferida de acordo com as provas apresentadas e com a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016. IV. Apelo conhecido e improvido. Sem interesse ministerial. DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes – Relatora
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual: Início dia 11 de julho de 2023 e fim dia 18 de julho de 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801287-24.2020.8.10.0029