Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA Advogados: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID 110128705
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0800507-13.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas. Anexos, documentos. Ao exame dos autos, verifico que a parte executada, por seu advogado, realizou depósito voluntário no valor de R$ 8.123,42, em liquidação ao cumprimento de sentença (ID’s 109744170 e 109744171). Ouvida, a parte exequente, informou que concorda com os valores depositados, requerendo a expedição de alvarás para transferência das quantias, indicando a respectiva conta bancária (ID 109949331). Eis o relevante. Passo à decisão. Ao exame dos autos, verifico que a parte ré, por seu advogado, realizou depósito voluntário no valor de R$ 8.123,42, em liquidação ao cumprimento de sentença. Por sua vez, a parte exequente, através de seu advogado, informou que concorda com os valores depositados, requerendo a expedição de alvarás para transferência das quantias, indicando a respectiva conta bancária A manifestação do advogado da parte exequente, importa no reconhecimento de que as obrigações concernentes à presente demanda foram quitadas. Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença com a plena satisfação do objeto da condenação (art. 924, II, e art. 925, CPC). No ensejo, defiro o pedido da parte exequente, determinando a expedição de alvarás judiciais para transferência dos valores vinculados ao depósito judicial ID 109744171, para a conta bancária indicada na ID 109949331, em seu nome e de seu advogado, sendo: a) o valor de R$ 6.904,91 (seis mil, novecentos e quatro reais e noventa e um centavos) e acréscimos legais, à parte exequente; b) o valor de R$ 1.218,51 (um mil, duzentos e dezoito reais e cinquenta e um centavos) e acréscimos legais, ao advogado da parte exequente. A expedição dos alvarás ocorrerá mediante o pagamento das taxas e custas incidentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeçam-se os respectivos alvarás. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na Distribuição. Açailândia, 19 de janeiro de 2024. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara de Família da Comarca de Açailândia/MA Respondendo pela 2a Vara Cível