Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800659-19.2020.8.10.0099 | Classe judicial: [Cédula de Crédito Rural] Requerente(s): BANCO DO NORDESTE Requerido(a): ERNESTO DE SOUSA CASTRO e outros (2) SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ERNESTO DE SOUSA CASTRO, LUIZ SILVA BEZERRA e ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE IBIPIRA, fundada em cédula de crédito rural pignoratícia nº 225626133-68-A, emitida em 09/06/1997 e posteriormente aditada com vencimento final em 09/06/2010. O feito tramitou regularmente, tendo sido apresentadas exceção de pré-executividade pelos executados e impugnação pelo exequente. Posteriormente, conforme petição de ID 121608832, o exequente requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em virtude da perda superveniente do objeto da demanda, porquanto houve a quitação da dívida executada por meio de composição entre as partes. Requereu, ainda, o levantamento de eventual penhora, recolhimento de mandados expedidos, exclusão do nome do executado dos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA) e atribuição das custas finais ao executado, nos termos do acordo. Verifica-se que o pedido foi formulado de forma válida, voluntária e antes do julgamento de mérito, além de estar devidamente justificado pela satisfação da obrigação executada. Desse modo, configurada a perda superveniente do interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, diante da quitação da dívida executada por meio de acordo extrajudicial entre as partes. Determino, ainda: 1-O levantamento de eventual penhora ou bloqueio de valores ou bens realizado nos autos, se existente; 2-A expedição de ofício ao SPC e à SERASA para exclusão do nome dos executados relativamente às anotações decorrentes desta execução, caso constem; 3-O recolhimento de mandados eventualmente expedidos; 4-A condenação dos executados ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, conforme estipulado no acordo informado nos autos; 5-O cancelamento de eventuais ordens de restrição nos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA