Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUZIA CARVALHO DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo a autora colaborar com a Justiça e juntar o extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. II. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado devidamente assinado. III. Os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram a validade do negócio jurídico, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus que lhe competia. IV. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. V. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, pelo que se impõe a exclusão da multa por litigância de má-fé. VI. Apelo conhecido e provido, parcialmente, de acordo com o parecer Ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0800832-76.2022.8.10.0033
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por LUZIA CARVALHO DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Colinas, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência da Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A. Colhe-se dos autos que a parte apelante ajuizou ação relatando que o Banco Apelado vinha realizando descontos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado que não contraiu. Nas razões recursais, a parte autora, ora apelante, requer a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé, sustentando ter exercido seu direito de ação sem a prática de atos incompatíveis com a boa-fé processual. A parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença recorrida. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso, apenas para excluir a litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática, nos termos do art. 932 do CPC. A questão controvertida diz respeito à condenação da apelante por litigância de má-fé. No presente caso, o Banco Apelado comprovou a contratação ao juntar aos autos o contrato do empréstimo consignado devidamente assinados, assim como os documentos pessoais da parte autora, ora apelante. (id nº 25711473 - Págs. 01 a 08) No que toca à condenação em litigância de má-fé, inexistem nos autos elementos suficientes que comprovem conduta ilegal da parte apelante que caracterize má-fé, na medida em que apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça. Vale registrar que para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé é necessária a existência de indícios que caracterizem os requisitos previstos no art. 80 do CPC, o que não ocorre no caso em exame. Nesse sentido, já vem decidido este Tribunal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – Na espécie, o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. III – Quanto à condenação da apelante em litigância de má-fé, esta deve ser afastada por falta de elementos suficientes para sua comprovação. Apelo parcialmente provido. (TJMA; APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800184-87.2021.8.10.0112; Relator: Des. José de Ribamar Castro; Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 07 de fevereiro e término no dia 14 de fevereiro de 2022) Assim, deve ser reformada a sentença somente para afastar a multa por litigância de má-fé arbitrada pelo Juízo a quo.
Diante do exposto, em de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento parcial ao presente Apelo apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé, mantendo os demais termos e fundamentos da sentença guerreada. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora