Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: LUISA CUNHA DA SILVA Ré: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO / MANDADO DE INTIMAÇÃO 1. O QUE ACONTECEU NO PROCESSO O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) anulou a sentença anterior deste processo porque faltava um documento essencial para decidir o caso: o laudo médico do Instituto Médico Legal (IML) atestando o grau da invalidez permanente da autora. Desde que o processo retornou a esta Comarca, o cartório enviou vários ofícios ao IML (em Imperatriz e em Balsas) solicitando o agendamento da perícia. No entanto, não houve resposta útil para a marcação do exame, e o processo encontra-se paralisado. 2. O QUE A LEI DIZ (FUNDAMENTAÇÃO) A lei diz que a pessoa que entra com a ação na Justiça é quem deve provar os fatos que darão direito àquilo que ela pede. Isso é chamado de "ônus da prova" (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Como o IML é um órgão de atendimento público e o juízo já esgotou as tentativas de agendamento por ofício sem sucesso, cabe à própria autora comparecer ao órgão com seus documentos médicos para realizar o exame de corpo de delito (avaliação de DPVAT), que é um serviço prestado diretamente ao cidadão. Ficar esperando indefinidamente por uma resposta do IML prejudica o andamento do processo e a rápida solução do caso. 3. O QUE ESTOU DECIDINDO (DISPOSITIVO) Diante disso, DECIDO: a) TRANSFERIR para a parte autora (LUISA CUNHA DA SILVA) a responsabilidade de buscar, realizar e apresentar no processo o Laudo Pericial do IML. O laudo deve especificar a existência de lesões permanentes, o grau de invalidez (completa, intensa, média, leve ou residual) e a repercussão na vida da autora, conforme a tabela do Seguro DPVAT. b) FIXAR o prazo de 60 (sessenta) dias para que a autora junte o laudo do IML aos autos. c) ADVERTIR a autora de que, se o laudo não for apresentado neste prazo, a Justiça entenderá que ela desistiu de produzir essa prova (preclusão). Como consequência, o processo será julgado com os documentos que já estão no processo, o que poderá levar à perda da ação, já que o próprio Tribunal de Justiça afirmou que os documentos atuais não são suficientes. 4. INSTRUÇÕES PARA O CARTÓRIO E PARA AS PARTES Serve a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO para a parte autora, na pessoa do seu advogado. A Secretaria Judicial deverá intimar a parte autora via sistema e, caso necessário, expedir o que for preciso. Após o prazo de 60 dias, com ou sem a juntada do laudo, o processo deverá voltar conclusos (encaminhados ao juiz) para nova decisão ou sentença. Carolina/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ -Titular da Vara Única da Comarca de Carolina-
Intimação - Processo nº: 0801316-49.2019.8.10.0081 Ação: Procedimento Comum Cível / Cobrança de Seguro DPVAT