Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARANHAO MOTOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: IRANDY GARCIA DA SILVA - OAB/MA5208-A
REU: FRANCISCO DE SOUSA DA SILVA 88984303372 Finalidade: Intimação da parte REQUERENTE por intermédio de seu advogado da SENTENÇA a seguir transcrita: " MARANHÃO MOTOS LTDA ingressou com a presente ação monitória em desfavor de FRANCISCO DE SOUSA DA SILVA. Mandado de citação expedido, mas sem localização do réu, constando da certidão do Oficial de Justiça juntada sob id 65304831 que o réu teria se mudado para a cidade de Lago da Pedra/MA, mas sem endereço conhecido. De forma cooperativa, anexado o resultado da pesquisa de endereço junto ao sistema da Justiça Eleitoral. Intimado, para que desse impulsionamento ao feito, promovendo a citação do réu, o autor quedou-se inerte, com prazo de manifestação encerrado em 28/11/2022. Relatado pelo essencial, decido.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800502-07.2022.8.10.0057 MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória proposta em face de FRANCISCO DE SOUSA DA SILVA que, segundo certidão do Oficial de Justiça, teria se mudado para a cidade de Lago da Pedra/MA, mas com endereço desconhecido. Em auxílio ao autor, anexado o resultado da pesquisa de endereço junto ao sistema da Justiça Eleitoral, com ciência ao autor, que foi intimado para que desse impulsionamento ao feito, promovendo a citação do réu, o autor quedou-se inerte, com prazo de manifestação encerrado em 28/11/2022. Ora, é ônus do autor informar o endereço e promover a citação da ré, na forma do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, diligência que inclui o pagamento das custas. Ocorre que, conquanto intimado, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação nos autos, deixando de promover a citação do réu. Diante deste panorama, e sendo induvidoso que compete ao autor fornecer ao Juízo o endereço dos executados para o devido cumprimento do mandado de citação, tenho que a solução que se impõe ao caso presente é a imediata extinção do feito, por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A propósito do tema, colha-se o magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Muito embora com o despacho da petição inicial já exista relação angular entre autor e juiz, para que seja instaurada, de forma completa, a relação jurídica processual é necessária a realização de citação. Portanto, a citação é pressuposto de existência da relação processual, assim considerada em sua totalidade (autor, réu, juiz). Sem a citação não existe processo (Liebman, Est., 179). Em suma, pressuposto de existência da relação processual: citação. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., Ed. RT, 2007, pág. 464); A jurisprudência caminha no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, é medida que se impõe diante da desídia da parte autora em promover a citação do réu. (Acórdão n.589718, 20100310058837APC, Relator: LÉCIO RESENDE, Revisor: LECIR MANOEL DA LUZ, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/05/2012, Publicado no DJE: 29/05/2012. Pág.: 92); Desse modo, a extinção do processo é medida que se impõe, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme disposto no art. 485, inciso, IV, do CPC, fundamento legal que prescinde de intimação pessoal do autor, até porque a extinção não se deu por paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias ou abandono.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso, IV, do CPC JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia/MA, 20 de dezembro de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª vara de Santa Luzia " Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023. PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)