Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: EDUVIRGEM ALVES GOMES Advogados: GILBERTO JÚNIOR SOUSA LACERDA OAB/MA n. 8105-A e outros
Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: WILSON BELCHIOR - OAB/MA n. 11.099-S Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. IRDR nº 3.043/2017. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS COM FINALIDADE DIVERSA DO PACOTE ESSENCIAL. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados à ilegalidade da cobrança de tarifa bancária referente a pacote de serviços incidentes em sua conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança de tarifa referente a pacote de serviços bancários; (ii) estabelecer a possibilidade de conversão da conta corrente para conta benefício; e (iii) analisar o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Consoante o IRDR nº 3.043/2017, quando o consumidor utiliza serviços que não se inserem no pacote essencial disponibilizado na sua conta corrente, a exemplo de empréstimos pessoais, a instituição financeira está autorizada cobrar tarifas em razão do respectivo serviço. 4. Comprovado que o consumidor contratou operação de crédito por intermédio da sua conta corrente, é legítima a cobrança da tarifa relativa aos serviços prestados pela instituição financeira ré. Precedente do TJMA. 5. Não há elementos nos autos que comprovem a cobrança de tarifas referentes a cartão de crédito, afastando a possibilidade de ressarcimento ou indenização nesse ponto. 6. A conversão em conta benefício não se justifica, uma vez que a parte autora faz uso regular dos serviços da conta corrente, sendo tal transformação passível de solicitação administrativa junto à instituição financeira, caso não haja impedimento contratual ou normativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de Julgamento: “A utilização de serviços bancários fora do pacote essencial, como empréstimos pessoais, autoriza a instituição financeira a realizar a cobrança de tarifas específicas vinculadas a esses serviços”. --------------- Dispositivo relevante citado: CPC, art. 985, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJMA, IRDR nº 3.043/2017, transitado em julgado em 18/12/2018; ApCiv. 0003692019, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2019; AGR INT NA AC 17330/2020, 1ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgado em 19/11/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL nº 0804661-29.2021.8.10.0024 SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DE 05 A 12 DE NOVEMBRO DE 2024 Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0804661-29.2021.8.10.0024, “unanimemente a Sétima Câmara Cível negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Eduvirgem Alves Gomes contra a sentença (ID 22318886) exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, Dr. João Paulo Mello, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, dada a constatação da regularidade da cobrança de tarifa bancária atinente a pacote de serviços incidente na conta corrente da autora. No apelo (ID 22318888), a recorrente requereu a reforma da sentença sob o argumento de ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias em sua conta sem qualquer solicitação ou autorização da apelante. Pugnou, ainda, pela modificação da conta corrente para conta benefício, além do pagamento de danos morais. Nas contrarrazões (ID 22318941), o banco apelado defendeu a manutenção da sentença alvejada e pugnou pelo desprovimento do recurso. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista não opinou sobre o mérito do recurso, por não incidir nas hipóteses de intervenção ministerial (ID 22768132). É o que cabia relatar. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O cerne da matéria gravita em torno da análise da legalidade da tarifa relativa ao pacote de serviços e da existência de cobrança quanto ao cartão de crédito, bem como do cabimento da condenação de cunho moral. Quanto à cobrança de tarifa referente ao pacote de serviços, é cediço que a questão já foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, transitado em julgado em 18/12/2018, e no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. [grifou-se] Da análise dos elementos probatórios coligidos aos autos, verifica-se que os documentos carreados aos autos indicam a fruição de outro serviço bancário (empréstimos pessoais), que extrapolam o pacote essencial de serviços ofertados por toda instituição financeira (ID 22318877). Tal fato demonstra a utilização volitiva de uma conta corrente bancária, passível de cobrança da tarifa ora questionada, como bem exemplifica o julgado abaixo colacionado deste Eg. Tribunal de Justiça: (...) 1. "Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas" (ApCiv. 0003692019, Rel. Desembargador(a) Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019). 2. Hipótese em que, dos extratos acostados aos autos pela própria autora, é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimos por ela contratados, bem como recebimento de rendimentos de aplicação financeira. Em suma: houve utilização inequívoca da conta para diversas finalidades, de modo que não se resumia ao recebimento do benefício previdenciário, o que demonstra a utilização volitiva de uma conta bancária. 3. Precedentes da 1ª Câmara Cível: ApCiv 0073112017, Rel. Desembargador(a) Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017; Ap 0364032016, Rela. Desa. Ângela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara Cível, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016. 4. Agravo interno desprovido. (AGR INT NA AC 17330/2020. 1ª Câmara Cível Isolada. Des. Kleber Costa Carvalho. Julgado em 19/11/2020). [grifou-se] Assim, constatado que os extratos bancários carreados aos autos comprovam que a apelante fez uso de outros serviços que não estão previstos no pacote essencial da conta gratuita, infere-se a regularidade da cobrança ora impugnada, em consonância com a tese firmada por meio de IRDR no âmbito desta Corte, o qual, nos termos do art. 985, I, do Código de Processo Civil, é de observância obrigatória. Outrossim, diante da comprovação de que a parte autora faz uso dos serviços de conta corrente, não se justifica a transformação desta em conta benefício. Ressalte-se, contudo, que tal solicitação poderá ser realizada de forma administrativa diretamente ao banco, desde que não haja óbice normativo ou contratual. Quanto à ventilada ilegalidade de cobrança de tarifa relativa ao cartão de crédito, conforme bem ressaltado na sentença impugnada, a recorrente não comprovou a existência de tais descontos, razão pela qual não há que se falar em ressarcimento ou indenização também neste ponto. A par do que foi dito, frisa-se que a situação narrada nos autos não possui magnitude suficiente para infirmar a fundamentação da sentença vergastada, mormente porque a Corte Superior reputa indispensável o reconhecimento da responsabilidade civil do agente, bem como que a requerente, para obter indenização extrapatrimonial, demonstre situação extraordinária, capaz de gerar efetiva lesão moral, diversa de simples aborrecimento, circunstâncias ausentes no caso concreto.
Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença tal qual lançada no juízo singular. Em atenção ao disposto no §11 do art. 85 da Lei Adjetiva Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), face ao labor extra despendido pelo advogado; determinando, porém, a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do §3º do art. 98, do mesmo diploma legal. É como voto. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator