Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003479-77.2002.8.10.0001.
AUTOR: ESPOLIO DE GERSON AMERICANO SALOMÃO, NEIDE ROSÁRIO SALOMÃO Advogados do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A
REU: VICTOR RODRIGUES DA COSTA
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse, posteriormente processada com rito de reintegração, proposta por Espólio de Gerson Americano Salomão representado pela inventariante Neide Rosário Salomão, inicialmente, em face de Victor Rodrigues da Costa e Antônio Henrique Wolff Prado, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora que é legítima possuidora de uma gleba de terra situada à margem direita da rodovia BR-135, entre os quilômetros 17 e 18, nesta capital, com área total de 89.423,17 m² e que exercem a posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta por mais de vinte anos, inclusive, fundamentada em escritura pública de compra e venda lavrada em 14/01/1982 (ID 40818034, pág. 29). Afirmaram que, em 15 de fevereiro de 2002, o imóvel foi parcialmente invadido pelos réus, que, utilizando-se de dois tratores, realizou serviços de terraplanagem, destruíram cercas de arame farpado com moirões de cimento, derrubaram palmeiras de babaçu e demoliram dois galpões de uma antiga granja que media 10x30 metros cada. Aduziram, ainda, que os invasores aterraram um pequeno córrego existente no local e se recusaram a desocupar a área, sob a alegação de que seriam os novos proprietários. Requereram, assim, a concessão de medida liminar e a procedência final do pedido para serem mantidos/reintegrados na posse, além da condenação dos réus em compensação por danos morais. A audiência de justificação prévia foi realizada em 11/03/2002 (ID 40818034, pág. 65/68), ocasião em que foram ouvidas três testemunhas arroladas pela parte autora, as quais confirmaram o exercício da posse pela autora e a invasão perpetrada pelos réus. Ato contínuo, foi proferida decisão concedendo a medida liminar de manutenção de posse (ID 40818034, pág. 69), determinando que os réus se abstivessem de qualquer ação na área sob pena de multa diária. O réu, Antônio Henrique Wolff Prado, apresentou contestação (ID 40818036, pág. 53/66), arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que era apenas auxiliar administrativo da empresa do corréu e que agia sob ordens hierárquicas. O réu, Victor Rodrigues da Costa, após inúmeras diligências e consultas aos sistemas Infojud e Bacenjud (ID 40818037, pág. 20), foi deferida sua citação por edital (ID 71747395). Diante da ausência de contestação espontânea, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, na qualidade de Curadora Especial, apresentou defesa por negativa geral (ID 88604002), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia por suposto não esgotamento de diligências. O réu, Antônio Henrique Wolff Prado, e a autora celebraram acordo (ID 154264869), por meio do qual a autora reconheceu sua ausência de responsabilidade, isentando-o de culpa. O acordo foi devidamente homologado (ID 155517580), resultando na exclusão de Antônio do polo passivo e na extinção do processo com resolução de mérito apenas em relação a ele, com o prosseguimento do feito exclusivamente contra Victor Rodrigues da Costa. Instadas as partes a produzirem novas provas (ID 94668400), o Curador Especial informou não ter provas a produzir (ID 95549725), enquanto a autora reiterou o rol de testemunhas da inicial (ID 145004662). Designada audiência de instrução para o dia 26/02/2026, esta restou inviabilizada pela ausência injustificada da autora e seus advogados (ID 173222593). Intimados pessoalmente, a autora manifestou interesse no prosseguimento do feito (ID 173633755), reportando-se às provas constantes dos autos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o Curador Especial suscitou a nulidade da citação por edital do réu, sustentando que não foram esgotados todos os meios de localização (ID 88604002). No entanto, a preliminar deve ser rejeitada, pois todos os requisitos do art. 257 do Código de Processo Civil foram rigorosamente cumpridos. Os autos demonstram que a citação ficta não foi determinada de forma prematura, ocorrendo apenas após diversas tentativas frustradas de localização pessoal da parte. Foram realizadas consultas em sistemas conveniados ao Judiciário, como o Infojud e o Bacenjud, sem que endereços atualizados fossem encontrados ou com resultados que levavam a endereços onde o réu não mais residia. Além disso, foram expedidos diversos mandados e cartas de citação ao longo de anos, abrangendo endereços em diferentes cidades, todos com resultado negativo. Tais diligências esgotaram os meios razoáveis de busca, justificando plenamente a citação por edital. Assim, constatado o preenchimento das exigências legais e o empenho do juízo na busca pelo paradeiro do requerido, declaro válida a citação por edital e rejeito a preliminar de nulidade. No mérito, a pretensão autoral fundamenta-se na proteção possessória prevista no art. 560 do Código de Processo Civil, que dispõe que "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho". Ademais, nos termos do art. 561 do CPC, incube ao autor provar: I) a sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho e; IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso concreto, a posse da autora sobre o imóvel objeto da lide restou sobejamente demonstrada. A autora, que é inventariante do Espólio de Gerson Americano Salomão, apresentou escritura pública de compra e venda datada de 1982 (ID 40818034, pág. 29), registrada no Cartório de Imóveis competente, o que, embora se refira ao domínio, serve como forte indício de posse quando aliado à prova testemunhal. As testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório na audiência de justificação prévia (ID 4018034, pág. 65/68) foram uníssonas. Antônio Pedro Costa Sousa, frentista de posto há 28 anos, confirmou que o terreno sempre foi utilizado e ocupado pela autora, que lá mantinham edificações como o posto de gasolina, lavagem de carros e uma granja nos fundos. De igual modo, Maria de Jesus Martins Lindoso e Francisco da Silva Gomes Filho ratificaram que a área era cercada e cuidada pela autora por décadas. Portanto, a posse anterior é fato incontroverso e provado documental e testemunhalmente. O esbulho possessório, caracterizado pela privação injusta da posse, igualmente, ficou comprovado por meio das fotografias anexadas (ID 4018034, pág. 45/48) e dos depoimentos testemunhais. As testemunhas relataram que, em meados de fevereiro de 2002, tratores invadiram o terreno a mando do réu, procedendo à destruição de cercas, derrubada de árvores e demolição de alicerces de galpões. O Boletim de Ocorrência nº 307/2002 (ID 4018034, pág. 44) registra a data da ocorrência e a identificação dos invasores. A resistência do réu em desocupar a área, mesmo após a intervenção policial e o alerta dos funcionários da autora, configura o caráter injusto da posse exercida pelo réu, transmutando a mera detenção em esbulho possessório a partir de fevereiro de 2002. O réu, citado por edital, não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A contestação por negativa geral oferecida pelo Curador Especial (ID 88604002) tem o condão de tornar os fatos controvertidos, afastando a presunção de veracidade da revelia, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Entretanto, a negativa geral não subsiste diante do robusto acervo probatório colacionado pelos autores. Enquanto a autora trouxe provas documentais históricas e testemunhos presenciais que confirmam sua posse de longa data, o réu não apresentou qualquer documento que legitimasse sua entrada no imóvel ou que comprovasse uma suposta posse anterior, o que reforça a convicção deste juízo sobre a autoria dos atos ilícitos narrados na exordial. No que se refere ao pleito condenatório do réu em danos materiais decorrente da destruição de cercas, galpões e o aterramento de uma nascente. Cumpre esclarecer que o art. 1.210 do Código Civil garante ao possuidor o direito de ser restituído na posse e indenizado pelos prejuízos sofridos. No caso em tela, a destruição de benfeitorias (cercas e galpões) é evidente pelas fotografias e testemunhos. Contudo, em que pese a comprovação do dano, os valores exatos para a recomposição do estado anterior do imóvel não foram liquidados durante a fase de conhecimento. Dessa forma, a condenação em danos materiais deve ser acolhida, devendo o quantum indenizatório ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, para que se verifique o custo de reconstrução das benfeitorias destruídas e a extensão da degradação ambiental no curso d'água mencionado.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, e o faço com fulcro no art. 485, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a medida liminar deferida no ID 40818034, pág. 69 e reintegrar definitivamente a autora na posse do imóvel descrito na inicial, localizado à margem direita da BR-135, entre os quilômetros 17 e 18, em São Luís/MA, com área de 89.423,17 m²; b) Condenar o réu ao pagamento de compensação por danos materiais decorrentes do esbulho, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença; c) Determinar que o réu se abstenha de praticar novos atos de turbação ou esbulho contra a posse da autora. Em razão da sucumbência integral, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Registrada e publicada no Sistema. Considerando que o réu foi citado por edital e está assistido pela Defensoria Pública, intime-se o Curador Especial pessoalmente, com remessa dos autos. Intimem-se. Com a superveniência do trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ JAIRON FERREIRA DE MORAIS Titular da 9ª Vara Cível.