Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: ANTONIO EVERTON SOUSA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - OAB/MA 16093-A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSTERGAÇÃO DA DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL APENAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação dos honorários, na hipótese de sentença ilíquida, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, ex vi do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. 2. Hipótese dos autos em que se mostra inequívoca a iliquidez da sentença, haja vista a necessidade de apuração não apenas dos valores decorrentes do ressarcimento da parte autora/agravante referentemente às diferenças remuneratórias a título de auxílio-alimentação, como também dos consectários legais sobre elas incidentes. Logo, a postergação da definição dos honorários para a fase de liquidação é medida que se impõe. 3. Igualmente insubsistente o pleito de consignação, ainda na fase de conhecimento, da majoração da verba honorária para o fim de acréscimo dos honorários recursais. Isso porque a jurisprudência é remansosa no sentido de que a fixação da verba honorária levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal – ato judicial ora reclamado pela parte recorrente – somente deverá ser providenciada pelo juízo de origem por ocasião da liquidação da sentença. Precedente do STJ. 4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (1728) 0820824-36.2021.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. Esta decisão serve como ofício. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Antonio Everton Sousa contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento à apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz, ora agravado, e deu parcial provimento à remessa necessária contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da ação de obrigação de fazer e cobrança movida por si em desfavor do ente municipal, julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias a título de auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição quinquenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932, bem como de honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Na decisão ora agravada, dei parcial provimento à remessa necessária para postergar a definição dos honorários sucumbenciais para a etapa de cumprimento de sentença (art. 85, § 3º, CPC), haja vista se tratar de sentença ilíquida. Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que os valores discutidos na origem são líquidos em decorrência da juntada dos cálculos na própria petição inicial, razão por que entende que a sentença não há de ser reformada com relação à postergação da definição da verba honorária para a fase de liquidação. Acrescenta, nesse ponto, que os valores discutidos são baixos, a evidenciar a desnecessidade de nova liquidação ante a previsão da documentação já juntada. Argumenta, de outro giro, que a sentença haveria de ser reformada, isto sim, para o fim de majoração dos honorários sucumbenciais em razão do desprovimento do recurso da parte ré. Diz, assim, que, a majoração dos honorários advocatícios é devida mesmo na hipótese de sentença ilíquida, a teor do art. 85, §11, do CPC, o qual impõe a necessidade se considerar o trabalho adicional desenvolvido pelo procurador da parte. Arremata ressaltando, portanto, que a decisão agravada deve ser revista para fins de que seja consignado no acordão a condenação em honorários advocatícios recursais, a ser apurados no momento da liquidação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Requer, nesses termos, o provimento do agravo interno. Contrarrazões não apresentadas (ID 23277096). É o relatório. VOTO O agravo não comporta provimento. Com efeito, é imperiosa a necessidade de postergação, para a fase de liquidação, da definição dos honorários de sucumbência, ajustando-se a sentença aos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Isso porque, deveras, se trata de sentença ilíquida, razão pela qual há de ser mantida a decisão que proveu parcialmente a remessa necessária e julgou prejudicado o pedido de condenação do réu/agravado ao pagamento de honorários recursais. Senão vejamos. Para o deslinde da controvérsia, transcrevo a norma do supracitado artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, in verbis: “Art. 85 (caput) (in omissis) (…) §3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (…) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (…) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;” (grifei) Depreende-se, indubitavelmente, das normas supratranscritas que, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação dos honorários, na hipótese de sentença ilíquida, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. In casu, é inequívoca a iliquidez da sentença, haja vista a necessidade de apuração não apenas dos valores decorrentes do ressarcimento da parte autora referentemente às diferenças remuneratórias a título de auxílio-alimentação, como também dos consectários legais sobre elas incidentes. Logo, a postergação da definição dos honorários para a fase de liquidação é medida que se impõe. De outro giro, igualmente insubsistente o pleito de consignação, ainda na fase de conhecimento, da majoração da verba honorária para o fim de acréscimo dos honorários recursais. Isso porque, inclusive no aresto da jurisprudência superior transcrito na petição da parte agravante, a jurisprudência é remansosa no sentido de que a fixação da verba honorária levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal – ato judicial ora reclamado pela parte recorrente – somente deverá ser providenciada pelo juízo de origem por ocasião da liquidação da sentença (cf. julgado do STJ oriundo do AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.307.267/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 28/4/2021). Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Esta decisão serve como ofício.