Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: AUTOR: CELENE VALE CAMPOS, VALTERLINA CONCEICAO NUNES LIMA, MARIA DAS DORES SILVA, LILIAN MARIA COSTA MUNIZ MEDEIROS, MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO, JOAQUIM FERREIRA CAMPOS Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A Advogados do(a)
AUTOR: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A RÉU(S):
REU: ESTADO DO MARANHAO
Intimação - PROCESSO Nº. 0004699-08.2005.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração (ID: 161737567) opostos por CELENE VALE CAMPOS e outros em face da decisão (ID: 160751860) que determinou a suspensão deste cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1344 do STJ. Em suas razões, a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição, alegando que o Estado do Maranhão já havia concordado expressamente com os cálculos e que haveria parcelas incontroversas relativas ao período de 2001 a 2013, as quais deveriam prosseguir independentemente da suspensão. Devidamente intimado, o Estado do Maranhão apresentou contrarrazões (ID: 164905495), argumentando o descabimento dos embargos por inexistência de vícios e nítida intenção de rediscussão do mérito da decisão de sobrestamento. Relatados os fatos. Decido. Sem óbices quanto à admissibilidade, porquanto opostos tempestivamente os presentes embargos. Em análise dos autos, verifico que não assiste razão ao embargante. Com efeito, conforme o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material, não podendo a parte embargante pretender, por meio de embargos, corrigir os fundamentos da decisão, pois a esta finalidade não se prestam os declaratórios. Igualmente não é viável se utilizar desse instrumento para alegar cerceamento de defesa simplesmente porque os embargos não visam analisar fatos, mas tão somente corrigir eventuais omissões, obscuridades ou contradições presentes na decisão judicial. Verifico que, no caso em apreço, não se vislumbra qualquer dos vícios elencados, tendo em vista que a decisão embargada (ID 160751860) fundamentou, de forma clara e exauriente, a necessidade de suspensão total do feito. A afetação do Tema 1344 pelo STJ visa definir se é possível aplicar a limitação temporal das diferenças de URV na fase de execução, ainda que a matéria não tenha sido discutida na fase de conhecimento. A tese de que haveria parcelas incontroversas ou preclusão por concordância anterior do Estado não obriga o juízo ao prosseguimento fracionado, uma vez que a controvérsia fixada pela Corte Superior poderá repercutir na base de cálculo e no montante global da condenação. Portanto, a suspensão integral serve aos princípios da segurança jurídica e da economia processual, evitando atos executórios que possam vir a ser anulados ou retificados. Resta evidente que a pretensão da parte embargante é a reforma do julgado por via inadequada, manifestando mero inconformismo com a paralisação do trâmite processual. Eventual discordância quanto ao acerto da decisão de suspensão deve ser ventilada pelo recurso cabível, e não por embargos declaratórios que visem rediscutir o mérito da estratégia de cautela adotada pelo juízo. Portanto, inexiste omissão, contradição ou obscuridade. A pretensão do Embargante revela-se como mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível nos termos do art. 1.022 do CPC. Pelas razões expostas, REJEITO os presentes embargos de declaração, por não vislumbrar a existência de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Após o trânsito em julgado, cumpra-se conforme já determinado na decisão de ID: 160751860. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. MIRELLA CEZAR FREITAS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís