Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado: EDEMILSON KOJI MOTODA OAB: SP231747 Endereço: desconhecido Advogado: FABIANO FERRARI LENCI OAB: SP192086 Endereço: DONA ANTONIA DE QUEIROZ, 223, APTO 42, CONSOLACAO, SãO PAULO - SP - CEP: 01307-012
Réu: ANTONIO SILVA ROCHA FILHO INTIMAÇÃO/DECISÃO
Intimação - Processo nº. 0801501-84.2022.8.10.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida pela DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra ANTONIO SILVA ROCHA FILHO, todos qualificados nos autos do processo acima epigrafado, objetivando a retomada de um veículo automotor adquirido através do Contrato de Abertura de Crédito, com Alienação Fiduciária e outras Avenças para Aquisição de Veículo, firmado entre as partes. A inicial veio instruída com cópia do contrato, notificação extrajudicial e planilha descritiva do débito. Liminar deferida (ID 62886252), conforme se infere, ao cumprir o mandado de busca e apreensão, certificou o Oficial de Justiça que o bem não foi localizado. O autor requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva (ID 115659180). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, tenho que o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial deve ser deferido, conforme passo a demonstrar. No presente caso, verifico que não houve angularização da relação processual, tampouco a apreensão do bem objeto do contrato de alienação. Assim, sob essas circunstâncias, tenho que não há óbice à conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. Aliás, o Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 5º, prevê a possibilidade de o credor socorrer-se da ação de execução para hipóteses como a dos autos. Além disso, não se afigura razoável impor ao credor nova propositura de ação de execução e, ademais, a conversão pretendida pelo agravante não implica qualquer prejuízo à parte contrária e atende aos princípios da instrumentalidade, eficiência e economia processual, em linha com a processualística contemporânea que prioriza resultados justos e efetivos. Por guardar pertinência ao tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE. - Antes da citação é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, já que é livremente permitida a alteração dos elementos da ação, ainda que isto implique em modificação do procedimento. (TJ-MG - AI: 10024074818972001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 15/12/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/01/2016). (grifado). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE ANTES DE ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. É possível, antes de angularizada a relação processual, a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69, combinado com o art. 294 do CPC. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70066841560, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 05/10/2015). (TJ-RS - AI: 70066841560 RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Data de Julgamento: 05/10/2015, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2015).
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. Retifique-se a autuação. Procedam-se as anotações no sistema PJE. Intime-se a parte autora, através do seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar planilha atualizada e discriminada dos valores postulados na presente ação, e, ainda, apresentar o endereço atualizado do executado para fins de citação. Com as informações atendidas as determinações retro, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetuar(em) o pagamento da a quantia apresentada na memória de cálculo do exequente (art.829, do NCPC). Em não sendo efetuado o pagamento, deverá proceder o Sr. Oficial de Justiça na forma do art. 829 do NCPC, ou seja, procederá de imediato à penhora e avaliação dos bens do executado(a) indicados na inicial, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Nos termos do art. 827 do NCPC, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, cujo percentual será reduzido para 5% (cinco por cento), em caso de integral pagamento dentro de 03 dias. Na hipótese do(s) executado(s) não ser(em) encontrado(s), o oficial de justiça, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, procedendo, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, a procura do(s) executado(s) por 2 (duas) vezes em dias distintos. Advirta-se o(s) executado(s) que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, poderá oferecer embargos à execução (art.915, do NCPC). Intimem-se. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, 27 de junho de 2024. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747
Réu: ANTONIO SILVA ROCHA FILHO DECISÃO/INTIMAÇÃO DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra ANTONIO SILVA ROCHA FILHO, objetivando a retomada de um veículo automotor adquirido através do Contrato de Abertura de Crédito, com Alienação Fiduciária e outras Avenças para Aquisição de Veículo, firmado entre as partes. Em suma, alega que o(a) ré(u) inadimpliu a obrigação assumida, ocasionando o vencimento antecipado da dívida. Assim, requer a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado. É o relatório. Decido. Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969. Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora. Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da liminar, uma vez que o requerente demonstrou o débito, bem como a mora, através de notificação acostada à petição inicial, nos termos do que dispõe o art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69.
Intimação - Processo nº. 0801501-84.2022.8.10.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Ante o exposto, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que se encontra em poder do réu ou de terceiro, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei 911/69. Expeça-se o competente mandado, depositando-se o aludido bem móvel em mãos do representante legal do autor. Desde já, autorizo o Oficial de Justiça a proceder de acordo com o que preveem os arts. 212, §2º, 255 e 782, §1º, do CPC, bem como o reforço policial e arrombamento, se necessários. Efetivada a busca e apreensão, CITE-SE o requerido para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do respectivo comprovante, sob pena de revelia e confissão, conforme preveem o art. 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 e os arts. 231 e 335, III, do Código de Processo Civil (STJ, REsp. 1.148.622/DF). Conste do mandado ou carta de citação CIÊNCIA ao réu de que poderá evitar a consolidação da propriedade e posse plenas em favor do credor fiduciário se pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da execução da liminar, tenha ela ocorrido concomitantemente à citação ou em momento e local distintos e até mesmo anteriormente (STJ, Tema 722). Nesse caso, o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º, do DL 911). Executada a liminar e decorrido o prazo de 05 (cinco) dias úteis sem que tenha havido a purga da mora pelo devedor, determino aos órgãos competentes a expedição de novo certificado de registro de propriedade do bem objeto da presente ação em nome do autor, livre de qualquer ônus (DL 911/69, art. 3°, §1°). Apresentada resposta pelo réu ou decorrido o prazo a tanto concedido, manifeste-se o autor em 15 (quinze) dias úteis. Requisite-se força policial para dar apoio ao cumprimento da presente decisão, caso seja necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim)