Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANAZILDA SOUSA DO NASCIMENTO ADVOGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA – OAB/MA 11507
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0038743-72.2013.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por ANAZILDA SOUSA DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da ação movida pela ora apelante em desfavor do Estado do Maranhão, ora apelado, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por entender que se encontra ausente qualquer interesse processual, em virtude da perda do objeto. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que: (i) se submeteu a concurso público para provimento de cargo de Professor do Ensino Médio – Disciplina Português, com lotação para o Município de Icatu, sendo aprovada na 12a (décima segunda) colocação; e (ii) ainda na validade do certame, o réu/apelado realizou contratações precárias de docentes para a mesma localidade e nível de ensino, convolando sua mera expectativa de nomeação em direito subjetivo. Defende, assim, seu direito de nomeação ao cargo almejado. Requer, nesses termos, o provimento do recurso com vistas ao acolhimento dos pedidos formulados na inicial. Contrarrazões ao apelo, pelo desprovimento recursal. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil para decidir monocraticamente o apelo, o que faço também quanto à remessa necessária nos termos da Súmula 253 do STJ. Com efeito, já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este segundo grau, notadamente em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR n. 48.732/2016). A insurgência não merece prosperar. Com efeito, a tese jurídica firmada pelo órgão Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n.º 48.732/2016, que, por meio do Acórdão n. 265.400/2019 decorrente dos Embargos de Declaração n. 20.756/2019, modulou os efeitos da primeira tese jurídica do IRDR e assentou, em redação derradeira e definitiva da tese jurídica firmada dispõe o seguinte, litteris: “Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido, assegurada, todavia, a manutenção das nomeações realizadas até a fixação desta tese.” Isso posto, considerando que a parte requerente nunca fora nomeada para o cargo, não há que se falar em qualquer direito à nomeação, ante a aplicação da tese jurídica firmada no referido IRDR. Em face do exposto, com o permissivo do art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, e em conformidade com entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas deste TJMA, deixo de apresentar o presente recurso à Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente e de acordo com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”