Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: MARIA RUTE MESQUITA, IZIDORIA LOPES MACHADO, SANDRA ROSA MARTINS FRANCO, PARAGUACY MARIA BRANDAO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0008085-41.2008.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA RUTE MESQUITA e outros em face do ESTADO DO MARANHÃO, buscando a satisfação de obrigação de fazer (progressão funcional e reclassificação de cargo) e de pagar quantia certa (diferenças remuneratórias) decorrentes de título judicial definitivo. Nafase de execução, o ente público demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer mediante a concessão das promoções e progressões funcionais das exequentes (Decreto Estadual nº 28.904/2013, ID 71713701, p. 77). A obrigação de pagar foi liquidada com a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial por decisão datada de 03 de fevereiro de 2022 (ID 71713702, p. 9/10), que quantificou o débito total, incluindo o principal e os honorários de sucumbência, atingindo R$ 1.432.112,57, atualizado até 24/11/2020. Após o trânsito em julgado da decisão homologatória (ID 115735134, p. 1), foram observados os trâmites legais para a expedição das ordens de pagamento. A Secretaria Judicial procedeu ao pré-cadastro e, posteriormente, expediu e encaminhou à Coordenadoria de Precatórios os Ofícios Requisitórios (Precatórios) referentes aos valores devidos às exequentes e aos seus patronos (IDs 143871504, 143870903, 143868701, 143870904, 143877978, 143878126, 143878127 e 143878128, todos emitidos em 19/03/2025). Aspartes manifestaram ciência e concordância quanto aos valores e à expedição dos requisitórios. É o relatório. DECIDO. A fase de cumprimento de sentença objetiva a satisfação do crédito reconhecido em favor dos exequentes. Nocaso específico, a obrigação de fazer — a reclassificação e progressão das servidoras — foi devidamente cumprida pelo Estado do Maranhão, conforme o Decreto nº 28.904/2013. Quanto à obrigação de pagar a diferença remuneratória apurada, a expedição dos Ofícios Requisitórios de Precatório no sistema do Tribunal de Justiça (SAPRE) e seu encaminhamento à instância competente (COORPRE) representa a integralização da satisfação do débito na esfera judicial. Uma vez expedida a requisição, o Juízo da Execução esgota sua função, passando-se à fase administrativa de gestão e pagamento do passivo pela Fazenda Pública, nos termos da Constituição Federal. Considerando que as obrigações impostas ao executado foram satisfeitas, seja pela implantação funcional, seja pela expedição das requisições de pagamento dos valores devidos, a extinção do feito executivo é medida que se impõe.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação. Determino o arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, 22 de outubro de 2025. LUCAS ALVES SILVA CALAND JUIZ DE DIREITO (designado pela PORTARIA-CGJ Nº 2869/2025)