Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803820-57.2020.8.10.0060.
AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE VASCONCELOS Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213, FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023
REU: ICATU SEGUROS S/A Advogado do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora visando à baixa de inscrição em Dívida Ativa e certificação de pagamento de custas finais, vide ID 169696297. Compulsando os autos, verifico que a conta de custas foi devidamente elaborada e juntada aos autos em 13 de dezembro de 2024. No entanto, a parte autora efetuou o recolhimento do valor apenas em 05 de fevereiro de 2025, conforme informado na petição de ID 140830169 e atestado pelo documento anexo (ID 140830171). O lapso temporal entre o lançamento do cálculo e o efetivo pagamento ocasionou a inscrição do débito em Dívida Ativa, procedimento automático gerado pela inadimplência no prazo legal. No que tange ao pedido de expedição de ofício ou baixa da restrição por este juízo (ID 169696297), indefiro-o. Uma vez inscrita a dívida ou realizado o pagamento a destempo, a competência para dirimir questões referentes à restituição de valores, compensação ou baixa administrativa da Certidão de Dívida Ativa (CDA) foge à alçada jurisdicional deste juízo cível. Tais pleitos possuem natureza administrativa e devem ser requeridos diretamente ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ), através da via administrativa própria, não cabendo a este juízo intervir na gestão de arrecadação e fiscalização do fundo judiciário após a regular inscrição do débito. Isto posto, determino o arquivamento definitivo do feito, com as cautelas e baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 13/02/2026, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.