Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: JOSILEA PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CARNEIRO PACHECO NETO (OAB 42072-CE)
Requeridos: MARIA JOSE ARAUJO SOUSA A(o) Dr(a) FRANCISCO CARNEIRO PACHECO NETO De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA I- RELATÓRIO JOSILEA PEREIRA DE SOUSA ajuizou a presente ação de interdição e curatela em favor de MARIA JOSÉ ARAÚJO SOUSA. Certidão informando o falecimento da interditanda (ID.154564289) Eis o que de essencial havia a relatar. II- FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 485, IX, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;(...)” Na espécie, a declaração de incapacidade civil absoluta para os atos da vida civil é medida personalíssima, de modo que jamais pode ultrapassar a pessoa do incapaz e somente se dirige à pessoa física maior de 18 anos ou emancipada nas hipóteses do artigo 1.767 do atual Código Civil. Especificamente a respeito do caso de morte do interditando: “A ação de interdição é personalíssima e intransmissível e, com a morte do interditando, o processo deve ser extinto, por desaparecimento da pessoa cujos interesses visava proteger” (TJSP. Apelação nº 128.896-4/6. 8ª Câmara de Direito Privado. Rel: Desembargadora Zélia Maria Antunes Alves). Nesse contexto, o falecimento do interditando no curso de ação de interdição - atestado por certidão de oficial de justiça, a qual goza de presunção de veracidade - cuja natureza é personalíssima - e por isso intransmissível aos herdeiros, acarreta a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. III- DISPOSITIVO
Intimação - Processo número: 0801948-96.2022.8.10.0137 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso IX, do CPC, em razão do falecimento da parte interditanda no curso da demanda. Revogo a curatela provisória concedida nos autos. Oficie-se à serventia Extrajudicial para as anotações devidas. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. ESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO. Tutóia (MA), data do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA