Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: DÉBORA ALVES BULHÃO ADVOGADO(A): LUCIANA CARVALHO MARQUES - OAB MA7277-A RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO N°: 5467/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: FAZENDA PÚBLICA – ADICIONAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DA EQUIPARAÇÃO DE CONDIÇÕES – ADICIONAL SAÚDE – REVOGADO LEGALMENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto, no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido. A Autora requer a equiparação do percentual do Adicional de Urgência e Emergência para 60%, de acordo com o caso paradigma apresentado. Além disso, requer o pagamento dos valores retroativos a partir de setembro/2015 e a implantação do Adicional-Saúde na alíquota de 60%, retroativo a 23/06/2010. Aega a parte autora que exerce o cargo de Técnico de Enfermagem – Nível Médio desde 23/06/2010, onde desempenha suas funções em Hospital de Urgência e Emergência, e recebe o respectivo Adicional de Urgência e Emergência na base de apenas 40%. Reputa esse percentual inferior aos demais colegas em igual posto e local de trabalho. Alega que os demais servidores recebem 60%, isso caracterizaria violação à isonomia. A sentença rejeitou os pedidos nestes termos: O Adicional de Urgência e Emergência está previsto no art. 112 da Lei Municipal nº 4.615/2006 nos seguintes termos: (omissis) […] o respectivo percentual não é preestabelecido pela lei de modo fixo e isonômico, sendo variável dentro de certa margem apurada segundo a função desempenhada. Nesse aspecto, a autora não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, CPC/15) relativamente à alegada quebra de isonomia, pois, segundo os documentos acostados ao feito (ID 1781158), o único sujeito empossado no mesmo cargo da autora é Simone Regina, mas somente a lotação como Secretaria Municipal de Saúde é insuficiente para lastrear o pleito de equiparação, pois não se sabe a unidade de saúde em que são desempenhadas as suas funções, assim como a própria autora tem lotação na mesma Secretaria, consoante seu contracheque, mas exerce suas atividades no Socorrão II. Em suma, não restou comprovado que autora e paradigma desempenhem funções idênticas, no mesmo local, com igual complexidade e sob mesma qualificação técnica. Como se observa do texto legal, a benesse é concedida no exclusivo interesse da Administração Pública e em caráter transitório, não havendo, portanto, direito subjetivo do servidor em ter o adicional incorporado, em definitivo, à sua remuneração, como expressamente rechaçado. Nesse contexto, foi editado o Decreto Municipal nº 39.259/2010 em 02/03/2010, ordenando-se a cessação do pagamento do referido adicional, em cumprimento ao Poder Discricionário do Chefe do Executivo, sendo aquele o termo final para pagamento [...] [...] ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial. Sem preliminares no recurso. O mérito dispensa um debate mais aprofundado. O adicional saúde pretendido foi revogado pelo Decreto Municipal nº 39.259/2010 em 02/03/2010. Isso foi ressaltado na sentença e não foi impugnado no recurso. A própria Autora confirma que tomou posse e posse e entrou em exercício no cargo no dia 23 de junho de 2010. Isto é, a Autora entrou em exercício no cargo cerca de quatro meses após o adicional ter sido revogado legalmente. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal “não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. (Tese definida no RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013, Tema 24.) Portanto, o auxílio-saúde já não existia quando a Autora ingressou no cargo. No que se refere ao Adicional de Urgência e Emergência a pretensão não foi corroborada por prova inequívoca. A fundamentação do recurso é voltada apenas a alegar quebra da isonomia e requerer equiparação com outros servidores supostamente ocupantes do mesmo cargo e desempenhando as mesmas funções no mesmo local da autora. Todavia, o Diário Oficial Municipal juntado (ID: 5223592), dando conta de que Simone Regina Magalhães Silva (TMNM – Enfermagem) receberia o valor retroativo do referido adicional e o requerimento de equiparação (ID: 5223593) não são provas suficientes de que, além dos cargos, as atribuições são as mesmas. Falta lastro probatório mínimo à pretensão autoral. Recurso conhecido e improvido. Condenação o Recorrente nos honorários arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18 DE OUTUBRO DE 2022 RECURSO Nº: 0803743-70.2016.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em seu inteiro teor, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condenação o Recorrente nos honorários arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Acompanharam o voto da relatora os MM Juízes Manoel Aureliano Ferreira Neto e Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís, aos 18 dias do mês de outubro de 2022. Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Respondendo pelo 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do voto do relator.