Execução de Título ExtrajudicialCorreção MonetáriaExecução de Título Extrajudicial
TJMA1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
12/08/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1� Vara da Comarca de Pinheiro
Partes do Processo
THIAGO NASCIMENTO DE SOUZA
Autor
Advogados / Representantes
MARILIA DE FREITAS LIMA
OAB/PA 15771·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
06/01/2024, 16:09
Trânsito em julgado
06/01/2024, 16:08
Documento (Outros documentos)
06/01/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802714-16.2022.8.10.0052.
Autor: THIAGO NASCIMENTO DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARILIA DE FREITAS LIMA - PA15771
Requerido: ESCOLA MUNICIPAL RAIMUNDO CARVALHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por THIAGO NASCIMENTO DE SOUZA em face da ESCOLA MUNICIPAL DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, no bojo da qual peticionou o Requerente pleiteando a desistência da demanda, conforme petição de Id 105155345. Vieram os autos conclusos. Decido. Com efeito, quando já triangularizada a relação processual, o Código de Processo Civil condiciona a desistência do feito à concordância expressa ou tácita da Parte Ré, nos termos do seu artigo 485, § 4º. No caso em apreço, porém, verifico que não fora realizada a citação do requerido no presente processo, motivo pelo qual inexiste óbice à homologação do pedido de desistência.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e no registro. P. R. I. CUMPRA-SE. Pinheiro/MA, 06 de novembro de 2023. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA
14/12/2023, 00:00
Desistência
06/11/2023, 21:07
Conclusão (para julgamento)
03/11/2023, 20:01
Documento (Outros documentos)
03/11/2023, 20:01
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 22:42
Publicação
06/10/2023, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 03:13
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: THIAGO NASCIMENTO DE SOUZA. Advogado(s) do reclamante: MARILIA DE FREITAS LIMA (OAB 15771-PA). REQUERIDO(A): ESCOLA MUNICIPAL RAIMUNDO CARVALHO.. DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0802714-16.2022.8.10.0052. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
Vistos, etc. Não há dúvidas de que o benefício de assistência judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, através de simples afirmação na petição, conforme disposição do art. 99 do novel Código de Processo Civil e demais dispositivos atinentes. Todavia, o magistrado, se tiver fundadas razões para indeferir o pedido, somente o fará após intimada a parte autora para comprovação do preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e esta não obedecer à determinação judicial. No caso em deslinde, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar, tampouco a comprovação dos seus ganhos mensais atuais. Portanto, foi determinado que a parte autora informasse o valor das custas processuais e comprovasse sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas. E, uma vez concedido prazo para que demonstrasse sua hipossuficiência, a parte autora anexa extrato de Imposto de Renda que não condiz com a profissão de autônomo e, sobretudo, com os valores dos cheques que tem a receber. Ademais, as custas giram em torno de R$ 600,00 (ID 82320168), podendo esse valor ser parcelado, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Por tal razão, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, recolhendo as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 290 c/c 321, caput, do CPC. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular