Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
DECISAO
Processo: 0810030-73.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: SO FILTROS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA12966
EXECUTADO: ITALO FERREIRA NEVES DECISAO:
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SÓ FILTROS LTDA. em face de ÍTALO FERREIRA NEVES, em 16.03.2021, visando o recebimento de crédito originário de R$ 3.610,00 (três mil seiscentos e dez reais), decorrente de duplicatas mercantis. Após diversas tentativas de localização do devedor e seus bens, foi efetuada pesquisa via sistema RENAJUD, que localizou o veículo HONDA/CG 125 FAN ES, placa NNI5686, ano 2010, de propriedade do executado. Em 13.09.2023, foi lavrado Termo de Penhora nos Autos, sendo o bem avaliado, com base na Tabela Fipe da época, em R$ 7.903,00 (sete mil novecentos e três reais), permanecendo o executado como depositário. A citação do devedor foi devidamente concretizada por oficial de justiça em 26.09.2024. Certificou-se a ausência de pagamento voluntário e de apresentação de embargos. Em 22.11.2024, a parte credora atualizou o débito para R$ 7.465,06 (sete mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e seis centavos). Diligências recentes de bloqueio de ativos financeiros via ferramenta de reiteração ("teimosinha") restaram infrutíferas. Foi efetivada a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD em 05.02.2026. Em manifestação datada de 23.02.2026, a parte exequente requereu a expedição de mandado de remoção e apreensão do veículo penhorado, alegando resistência do devedor e pugnando pelo auxílio de guincho e força policial. É o relatório. Decido. Considerando que a execução se processa no interesse do credor e o devedor, embora citado e com bem penhorado nos autos, não efetuou o pagamento nem colaborou com a satisfação da dívida, o pedido de Num. 172878960 merece acolhimento para garantir a efetividade da medida expropriatória.
Diante do exposto, autorizo a busca e apreensão do bem penhorado pelo oficial de justiça, com a verificação do estado à avaliação atualizada, com a remoção do veículo HONDA/CG 125 FAN ES, placa NNI5686, no endereço indicado na inicial e confirmado nas diligências (Avenida Um, número 14, Areinha, São Luís/MA), e entrega ao credor. Fica autorizado, desde logo, o uso de guincho para a remoção do bem. Caso o oficial de justiça encontre resistência injustificada por parte do executado ou de terceiros, autorizo o auxílio de força policial, devendo a diligência ser cumprida com as cautelas necessárias. Fica autorizada a realização da diligência em horários e dias alternativos, nos termos da legislação processual civil vigente. O veículo deverá ser entregue ao representante legal da exequente ou pessoa por ela indicada, que assinará o termo de fiel depositário, retirando-se a posse direta do executado para viabilizar a futura alienação. Após a efetiva apreensão, remoção e juntada do laudo de avaliação atualizada, o processo deverá seguir para a designação de datas para o leilão judicial eletrônico, visando a satisfação do crédito atualizado de R$ 7.465,06 (sete mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e seis centavos). Serve este de MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E REMOÇÃO Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.