Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/03/2023, 18:07
Remessa
03/03/2023, 14:38
Recebimento
28/02/2023, 10:51
Documento (Certidão)
28/02/2023, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: KARLA DAYANA PIRES DA SILVA
REQUERIDOS: MAGAZINE LUIZA S/A e outro DESPACHO
PROCESSO Nº: 0805753-65.2020.8.10.0060 Defiro o pleito de Id. 76673126. Tendo em vista que a expedição de Alvará Judicial é matéria urgente, intime-se o causídico da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento da taxa do Alvará referente aos honorários sucumbenciais. Outrossim, considerando que a parte autora é beneficiária gratuidade da Justiça, expeça-se o competente Alvará Judicial para levantamento, pela exequente, da quantia de R$ 1.156,29 (hum mil, cento e cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos) a título de danos materiais e morais e o valor, depositada nos autos (Id. 275000875), conforme cálculo informado no petitório de Id. 76673126, com posterior remessa à agência do Banco do Brasil, via Sistema de Controle de Depósito Judicial - SISCONDJ, nos termos da RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022, para que seja feita a transferência eletrônica de valores à parte interessada, conforme dados bancários informados, observando-se a cobrança das devidas taxas pelo Banco do Brasil. Ademais, juntado o referido comprovante de recolhimento da taxa pelo causídico, expeça-se o competente alvará dos honorários advocatícios, na forma acima estabelecida. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se com urgência, ante o caráter alimentar do Alvará Judicial. Timon/MA, 14 de Novembro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/03/2023, 18:07
Remessa
03/03/2023, 14:38
Recebimento
28/02/2023, 10:51
Documento (Certidão)
28/02/2023, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: KARLA DAYANA PIRES DA SILVA
REQUERIDOS: MAGAZINE LUIZA S/A e outro DESPACHO
PROCESSO Nº: 0805753-65.2020.8.10.0060 Defiro o pleito de Id. 76673126. Tendo em vista que a expedição de Alvará Judicial é matéria urgente, intime-se o causídico da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento da taxa do Alvará referente aos honorários sucumbenciais. Outrossim, considerando que a parte autora é beneficiária gratuidade da Justiça, expeça-se o competente Alvará Judicial para levantamento, pela exequente, da quantia de R$ 1.156,29 (hum mil, cento e cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos) a título de danos materiais e morais e o valor, depositada nos autos (Id. 275000875), conforme cálculo informado no petitório de Id. 76673126, com posterior remessa à agência do Banco do Brasil, via Sistema de Controle de Depósito Judicial - SISCONDJ, nos termos da RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022, para que seja feita a transferência eletrônica de valores à parte interessada, conforme dados bancários informados, observando-se a cobrança das devidas taxas pelo Banco do Brasil. Ademais, juntado o referido comprovante de recolhimento da taxa pelo causídico, expeça-se o competente alvará dos honorários advocatícios, na forma acima estabelecida. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se com urgência, ante o caráter alimentar do Alvará Judicial. Timon/MA, 14 de Novembro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
18/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/11/2022, 14:00
Expedição de alvará de levantamento
14/11/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 09:24
Decurso de Prazo
30/10/2022, 23:24
Decurso de Prazo
30/10/2022, 23:23
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 17:09
Publicação
08/09/2022, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: KARLA DAYANA PIRES DA SILVA Advogado da
requerente: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421
Requeridos: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogados dos
requeridos: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A; ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA - SP257302 DESPACHO Diante do Petitório de Id. 75000875, o qual informa a juntada de comprovante de depósito judicial em nome da promovente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que achar cabível ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Timon/MA, 05 de Setembro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
Processo nº 0805753-65.2020.8.10.0060
06/09/2022, 00:00
Mero expediente
05/09/2022, 10:32
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 18:01
Publicação
29/08/2022, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805753-65.2020.8.10.0060.
AUTOR: KARLA DAYANA PIRES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421
REU: MAGAZINE LUIZA S/A, JADLOG LOGISTICA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo, no prazo de 05 dias, as partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos da instância superior. Terça-feira, 23 de Agosto de 2022 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon. Aos 25/08/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
26/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/08/2022, 10:33
Recebimento (competência exclusiva)
01/08/2022, 09:47
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: KARLA DAYANA PIRES DA SILVA Advogado: Dr. ÍTALO ANTÔNIO COELHO MELO (OAB PI 9.421-A ) APELADA: MAGAZINE LUÍZA S/A Advogados: Dr. WILSON BELCHIOR (OAB MA 11.099-S) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUTO ADQUIRIDO PELA INTERNET. NÃO ENTREGA. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. I - Constatado que o fornecedor de serviço descumpriu os prazos fixados para entrega da mercadoria adquirida por compra virtual, e que em decorrência disso frustrou a expectativa do consumidor que adquiriu o produto, resta configurada a falha na prestação do serviço, bem como o dano de ordem moral. II - A indenização por dano moral, decorrente de má prestação do serviço deve ser fixada com moderação e atenta à proporcionalidade da lesão. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 23 a 30 de junho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805753-65.2020.8.10.0060 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0805753-65.2020.8.10.0060, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 23 a 30 de junho de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
06/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/11/2021, 20:34
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 16:56
Publicação
26/10/2021, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2021, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805753-65.2020.8.10.0060.
AUTOR: KARLA DAYANA PIRES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421
REU: MAGAZINE LUIZA S/A, JADLOG LOGISTICA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA - SP257302 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por KARLA DAYANA PIRES DA SILVA em face de MAGAZINE LUIZA S/A e JADLOG LOGÍSTICA LTDA, todos já qualificados nos autos. Sentença prolatada no ID 51460050, tendo a requerente apresentado, tempestivamente (ID 54811742 ), o RECURSO INOMINADO no ID 53144752. Em que pese tal espécie de recurso seja aplicável exclusivamente aos juizados especiais, entendo que o legislador, ao confeccionar o novo pátrio código processual civil, transferiu o juízo de admissibilidade para o juízo ad quem, razão pela qual determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso interposto. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Intimem-se, servindo a presente como mandado de intimação, caso necessário. Timon-MA, 21 de outubro de 2021. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 22/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/10/2021, 00:00
Mero expediente
21/10/2021, 21:12
Documento (Certidão)
20/10/2021, 15:17
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 17:03
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 18:55
Decurso de Prazo
23/09/2021, 02:02
Decurso de Prazo
23/09/2021, 02:02
Decurso de Prazo
23/09/2021, 02:02
Petição (Recurso inominado)
22/09/2021, 19:58
Publicação
08/09/2021, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2021, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805753-65.2020.8.10.0060.
AUTOR: KARLA DAYANA PIRES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421
REU: MAGAZINE LUIZA S/A, JADLOG LOGISTICA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA - SP257302 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. I – RELATÓRIO KARLA DAYANA PIRES DA SILVA ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de MAGAZINE LUIZA S/A e JADLOG LOGÍSTICA LTDA, todos já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que comprou no site da primeira requerida, no dia 17/07/2020, um vaporizador portátil para roupas, no valor de R$ 106,64 (cento e seis reais e sessenta e quatro centavos); todavia, até então não recebeu o produto. Com a inicial, juntou documentos de Id 39046835-pág.1 e ss. Em despacho de Id 39329605, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinado que a autora emendasse a inicial, no tocante à juntada de comprovante de residência em seu nome, o que foi cumprido em petitório de Id 40223037 e ss. Despacho de Id 44388412 determinando a citação dos demandados. Contestação da requerida magazine Luiza S/A acompanhada de documentos (Id 45181508 e ss). Contestação da demandada Jadlog Logística Ltda. em Id 45542060 e ss. Réplica às contestações em Id 47095638. Em decisão de Id 48064995 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e oportunizado aos litigantes especificarem as provas que desejavam produzir, salientando-se que o pedido genérico e o silêncio seriam interpretados como dispensa de outras provas e anuência ao julgamento antecipado do mérito. Petitório das demandadas Jadlog Logística Ltda. e Magazine Luiza S/A, respectivamente, em Id 48629118 e Id 48694598, informando não terem provas a produzir. Em Id 48830512, a autora apenas ratifica o contido na inicial, não requerendo produção de provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Considerando a dispensa de produção de provas, julgo antecipadamente o mérito da lide, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. II.2- Das preliminares arguidas pelas demandadas Aduz a requerida Magazine Luíza S/A ser parte ilegítima para figurar no feito, haja vista que seu site apenas atua como marketplace, permitindo que fornecedores vendam produtos na plataforma diretamente aos clientes, enquanto a segunda suplicada argumenta não ter participado de qualquer entabulação contratual com autora, não constando nem mesmo o nome da suplicante em seus sistemas. No entanto, entendo que a matéria alegada confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisado. Assim, rejeito a preliminar suscitada. II.2- Do mérito II.2.1- Da responsabilidade da demandada/obrigação de fazer
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por Karla Dayana Pires da Silva em desfavor de Magazine Luíza S/A e Jadloglogística Ltda., sob a alegativa de que comprou da primeira ré um vaporizador portátil, mas até então não o recebeu. Pois bem. O quadro fático delineado demonstra que a autora adquiriu no sítio eletrônico da primeira demandada um bem, sendo aprovado seu pagamento, mas que até então nunca foi entregue, fato comprovado através dos documentos de Id 39046836-pág.1 e ss. Ademais, não se pode olvidar que a relação estabelecida entre as partes configura-se como consumerista, sendo demonstrado que a promovente adquiriu o produto no sítio eletrônico da promovida magazine Luíza S/A. Em que pese a demandada magazine Luíza S/A alegar que o produto em tela foi adquirido através de marketplace,reputo que tal fato é irrelevante para o deslinde do feito. Como afirmado pela mencionada requerida em sua peça de defesa, há o empréstimo de seu sítio eletrônico para que outros fornecedores vendam seus produtos diretamente ao consumidor, funcionando seu site como marketplace, o que, entendo, gera no consumidor a ilusão de que está adquirindo o produto diretamente do proprietário do site emprestado, vez que hospeda as ofertas dos demais fornecedores. Assim, entendo que a suplicada magazine Luíza S/A também se apresenta como fornecedora na cadeia consumerista, sendo, portanto, responsável pelos danos que cause aos consumidores, como dispõe o parágrafo único do art.7º e §1º do art.25, todos do CDC. Nesse sentido, cito jurisprudência a ratificar meu entendimento; EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - E-COMMERCE - MARKETPLACE - COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - AUSÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - ASTREINTES - RAZOABILIDADE - DANOS MORAIS - PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS - MEROS ABORRECIMENTOS NÃO INDENIZÁVEIS. A legitimidade das partes pressupõe a existência de um vínculo entre o autor da ação, a pretensão controvertida e a parte ré. A empresa responsável por hospedar as ofertas é parte legítima para configurar numa ação de cobrança. Não há o que se falar em conversão em perdas e danos quando não demonstrada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta. (...). TJMG AC 1.0000.20.457533-6/001; 11ª Câmara Cível; Relatora. Desa. Mônica Libâneo; jul.1/09/2020; publ. 17/11/2020). Desta forma, não há se falar que a demandada é parte ilegítima para figurar no feito, vez que, ao emprestar sua plataforma eletrônica, também se beneficia dos negócios entabulados. Quanto à demandada Jadlog Logística S.A, entendo lhe assistir razão quanto argui sua ilegitimidade passiva. Explico. Como se depreende dos autos, a autora celebrou contrato na plataforma da suplicada Magazine Luíza S/A, não tendo sido demonstrado que a demandada Jadlog Logística S.A tenha participado da pactuação celebrada, nem havendo provas de que o Magazine Luíza tenha contratado a Jadlog Logística S.A para, supostamente, fazer entrega de encomendas. Desta forma, demonstrada a ilegitimidade passiva da suplicada Jadlog Logística S.A, extingo o processo em relação a esta suplicada, nos termos do art.485, VI, do CPC. Pois bem. Consoante a legislação vigente, presentes a antijuridicidade da conduta do agente, o dano causado à vítima e a relação de causalidade existentes, exsurge a obrigação de reparar o dano provocado. O art.927 do Código Civil expressamente reza que “ Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No mesmo toar, o art.186 do Código Civil leciona que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No caso em análise, pode-se verificar que a autora efetuou a compra e o pagamento do bem descrito na inicial pelo quantum de R$ 106,64, junto à plataforma da requerida Magazine Luíza S/A. Ademais, como dito retro, a relação estabelecida entre a autora e a referida demandada regem-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, já tendo sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, vide Id 48064995. Analisando a prova coligida aos autos, resta claro a obrigação do réu Magazine Luíza S/A em reparar o dano material sofrido pela autora, haja vista que esta efetuou o pagamento pelo produto, no valor de R$ 106,64 (cento e seis reais e sessenta e quatro centavos), restando indene de dúvidas a obrigação deste requerido de proceder ao seu ressarcimento, haja vista que a suplicante nunca recebeu o bem, não fazendo a demandada nenhuma prova em sentido contrário. II-2.2- Do dano moral Quanto ao dano moral, algumas considerações merecem ser expendidas. Na lição de Maria Helena Diniz (A Responsabilidade Civil por Dano Moral Revista Literária de Direito) “ O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente, embora tornada sem efeito, com a constatação do erro de procedimento (…). Ante isso, podemos dizer que o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a intimidade corporal, a liberdade, a honra, a intimidade, o decoro, a imagem) ou os atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família)”. Incontroverso nos autos que o produto não foi entregue à suplicante, restando caracterizada a falha na prestação do serviço. No entanto, entendo que a situação narrada nos autos não ensejou desdobramentos além dos inerentes à própria situação, sendo incapaz de gerar afronta aos direitos de personalidade da requerente. Cotejando as lições da doutrinadora retro e a situação narrada, reputo não ter exsurgido que a autora teve sua honra atingida ou ter sofrido vexames ou constrangimentos oriundos da não entrega do produto. Não se nega que a situação descrita pela demandante provoca dissabores e incômodos; porém, entendo que os desconfortos e aborrecimentos cotidianos não ensejam a reparação por dano morais, por se tratar de incômodos inerentes à vida em sociedade, não resultando em lesão à honra ou em violação à dignidade humana. Nesse sentido, trago entendimento jurisprudencial: EMENTA: Apelação. Ação declaratória de rescisão contratual, com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais. Compra e venda de colchão. Alegação de defeito. Sentença de parcial procedência. Apelo do autor tão somente para discutir a indenização por danos morais. Alegada entrega de produto defeituoso e inércia da ré quanto à solução do problema. Danos morais não configurados. Mero aborrecimento, diante das circunstâncias do caso concreto. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP Apelação Cível 1000117-28.2016.8.26.0320. 29ª Câmara de Direito Privado. Relatora Desa. Maria Cristina de almeida Bacarim, publicação 08/03/2019). Destarte, não existindo nos autos prova inequívoca de dano moral, não há se falar em indenização a este título. III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho em parte os pedidos iniciais, para condenar a demandada Magazine Luíza S/A à devolução de R$ 106,64 (cento e seis reais e sessenta e quatro centavos), fluindo os juros e a correção monetária a partir do evento danoso, qual seja, 17/07/2020. Deixo de condenar a ré Magazine Luíza S/A em danos morais, à falta de amparo legal. Ademais, extingo o processo sem resolução de mérito em relação à suplicada Jadlog Logística S.A, nos termos do art.485, VI, do CPC. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno a postulada Magazine Luíza S/A e a autora ao pagamento de custas judiciais pro rata, conforme art. 86, caput, do CPC, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da parte adversa, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante o art. 85, §2º, in fine, do CPC, sendo que a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em relação à parte demandante, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita à autora. Condeno ainda a suplicante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência do causídico da suplicada Jadlog Logística S.A, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação, ficando suspensa a exigibilidade de tal verba quanto à promovente, em virtude da assistência judiciária gratuita deferida à suplicante. Ademais, defiro o pleito das demandadas Magazine Luíza S/A e Jadlog Logística S.A, para que todas as comunicações/intimações sejam feitas, respectivamente, em nome dos advogados DR. WILSON SALES BELCHIOR (OAB/BA 11.099-A) e DRA. ANDRÉIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA (OAB/SP 257.302), sob pena de nulidade. Por fim, cadastre-se o nome da advogada do réu Jadlog Logística S.A no sistema PJe, quem seja, DRA. ANDRÉIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA (OAB/SP 257.302). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon, 25 de agosto de 2021. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MAAos 26/08/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/08/2021, 00:00
Procedência em Parte
25/08/2021, 14:07
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 15:04
Conclusão (para julgamento)
12/07/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
11/07/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 19:44
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 20:55
Publicação
30/06/2021, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2021, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805753-65.2020.8.10.0060.
AUTOR: KARLA DAYANA PIRES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421
REU: MAGAZINE LUIZA S/A, JADLOG LOGISTICA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações. De outra banda, antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC. Assim, oportunizo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que desejam produzir. Registre-se que, em relação às questões de fato, as partes deverão apontar as matérias que consideram incontroversas, bem como, aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Com relação às demais questões de fato que permanecem controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência. Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, no mesmo lapso temporal acima estabelecido, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário. Timon/MA, 26 de Junho de 2021. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular de Direito da 2ª Vara Cível. Aos 28/06/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
29/06/2021, 00:00
Outras Decisões
26/06/2021, 12:58
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 17:15
Conclusão (para decisão)
11/06/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 16:22
Decurso de Prazo
02/06/2021, 14:51
Decurso de Prazo
22/05/2021, 02:11
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:35
Publicação
17/05/2021, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2021, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805753-65.2020.8.10.0060.
AUTOR: KARLA DAYANA PIRES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421
REU: MAGAZINE LUIZA S/A, JADLOG LOGISTICA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,12 de maio de 2021 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon. Aos 13/05/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 19:10
Petição (Contestação)
12/05/2021, 14:07
Publicação
10/05/2021, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805753-65.2020.8.10.0060.
AUTOR: KARLA DAYANA PIRES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421
REU: MAGAZINE LUIZA S/A, JADLOG LOGISTICA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: TO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,6 de maio de 2021 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon. Aos 06/05/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 22:07
Petição (Contestação)
05/05/2021, 22:04
Decurso de Prazo
04/05/2021, 11:50
Publicação
26/04/2021, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2021, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2021, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805753-65.2020.8.10.0060.
AUTOR: KARLA DAYANA PIRES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421
REU: MAGAZINE LUIZA S/A, JADLOG LOGISTICA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de CITAÇÃO da parte requerida para tomar conhecimento do DESPACHO nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Tendo em vista os documentos acostados em Id. 40223037 e ss, reputo cumprida a determinação de Id. 39329605. Considerando que os documentos Id. 39046842 e ss comprovam a tentativa administrativa de conciliação, reputo desnecessário, neste feito, a designação de audiência conciliatória ou a exigência de utilização da Plataforma Digital do Consumidor. Citem-se os réus para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações iniciais.
Citação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte demandante. Serve o presente como mandado, caso necessário. Timon-MA, 21 de Abril de 2021. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 22/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
23/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805753-65.2020.8.10.0060.
AUTOR: KARLA DAYANA PIRES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421
REU: MAGAZINE LUIZA S/A, JADLOG LOGISTICA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Tendo em vista os documentos acostados em Id. 40223037 e ss, reputo cumprida a determinação de Id. 39329605. Considerando que os documentos Id. 39046842 e ss comprovam a tentativa administrativa de conciliação, reputo desnecessário, neste feito, a designação de audiência conciliatória ou a exigência de utilização da Plataforma Digital do Consumidor. Citem-se os réus para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações iniciais.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte demandante. Serve o presente como mandado, caso necessário. Timon-MA, 21 de Abril de 2021. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 22/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.