Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
DECISAO
Processo: 0839444-87.2019.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - OABA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS -OABMA10177
REU: SUPER GIRO COMERCIO E GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI - EPP DECISAO:Armazém Mateus S.A. ajuizou ação monitória em face de Super Giro Comercio e Generos Alimenticios LTDA para receber a quantia de R$ 12.951,96 (doze mil novecentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos),fundamentada em documentação escrita sem eficácia executiva. Em sua inicial, o autor, ora embargado, sustentou que o embargante deixou de adimplir sua obrigação na relação contratual tida entre ambos, vez que não efetuou o pagamento da quantia de R$ 9.546,00 (nove mil quinhentos e quarenta e seis reais), relativa à parte de dívida oriunda dos serviços de compra, venda e transporte de mercadorias no ano de 2017, cuja atualização alcançou o importe de R$ 12.951,96 (doze mil novecentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos). Acrescenta, ainda, que buscou por diversas vezes receber o valor de forma amigável, mas não logrou êxito. Inicial instruída com documentos, em especial as holerites referentes a entregas de mercadorias (id. 23811097). Despacho de id. 23858855 deferiu a expedição de mandado de pagamento do débito descrito na inicial e oportunizou o oferecimento de embargos à monitória. Após diversas tentativas de notificação da requerida, inclusive com utilização de pesquisa nos sistemas de órgãos públicos, foram opostos embargos monitórios pela Defensoria Pública (id. 113196960) com preliminar de incompetência do juízo e prejudicial de mérito pautada na prescrição quinquenal. No mérito, suscitou a nulidade da citação por edital e formulou impugnação genérica aos fundamentos da parte autora e, ao final, requereu o acolhimento das preliminares extintivas, e subsidiariamente, pelo acolhimento dos aludidos embargos. Manifestação anexada pelo embargado (id. 116371315), em cujo teor buscou rebater a preliminares ventiladas e pugnou pela rejeição dos embargos e pela procedência de seu pedido. É o relatório. Decido. Sem necessidade de outras provas, antecipo julgamento conforme permissivo legal. Ante a existência de preliminares, inicio o exame do feito por sua análise. Suscitada a incompetência do juízo, pois indicada a cidade de Goianésia do Pará – PA como sede do requerido/embargante, que atrai a aplicação do art. 46, do CPC. O exequente, por seu turno, diz que no caso se aplica a regra prevista no art. 53, inciso III, "d", do CPC, que determina a competência do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, para a ação em que lhes exigir o cumprimento. Contudo, o lugar do pagamento, salvo estipulação em contrário, é o do domicílio do devedor, nos termos do artigo 327, do Código Civil. Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. Dessa forma, acolho a preliminar de incompetência em razão do lugar e determino a remessa dos autos ao foro do domicílio do réu, Goianésia do Pará–PA. Intimem-se. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)