Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JOSE GOMES DE SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728, JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801457-97.2019.8.10.0039 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO no qual a parte executada/embargante aduz o pagamento integral da dívida e recusa de recebimento do saldo devedor remanescente, inclusive, havendo a consignação desse saldo atualizado. Intimada, a Embargada pugnou pela renúncia ao prazo para apresentação de contrarrazões aos embargos a execução, bem como renunciou, também o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença formulado na petição de ID57374619. A parte embarga ainda se manifestou pela total concordância com o valor do depósito judicial realizado e juntado aos autos conforme ID57258862, requerendo ao final pela expedição de alvará judicial(ID74871729). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Da análise percuciente dos autos, denota-se que a parte embargante aduz que quitou integralmente o valor da condenação, depositando a quantia de R$ 8.323,99 (oito mil trezentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos), conforme DJO juntado no ID57258862. Observamos, inclusive, a boa fé da empresa embargante com a devida consignação judicial do valor devido.
ANTE O EXPOSTO, com amparo na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para reconhecer A LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO decorrente da condenação proferida em sentença de ID43280749 e mantida conforme acórdão de ID55911888. Proceda-se a expedição de alvará judicial do DJO de ID57258862 em nome da embargada conforme requerido na petição de ID74871729. Condeno a empresa embargante nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da dívida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. CUMPRA-SE. SÃO LUÍS/MA, 27 de setembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4118 /2022