Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MARLI SEVERINO DA SILVA Advogados: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Parte Ré: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 82039498
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0805391-51.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c indenizatória, de partes as acima mencionadas, formulada pela parte autora ao argumento de que a parte ré estaria a realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário com fundamento em contrato de empréstimo consignado que não celebrou. Como pedidos: a) a declaração de inexistência do débito; b) a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas; c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; e d) condenação da parte ré nos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. No curso da demanda, quando apresentada resposta na forma de contestação, foi juntada a documentação referente à contratação e ofício do Banco destinatário dos valores informando que recebeu a ordem de pagamento, mas que esta foi devolvida. Intimada para se manifestar acerca da contestação e documentos que a acompanhou, a parte autora, por seu advogado, formulou pedido de desistência da demanda. Consultada acerca do pedido de desistência, a parte ré, por seu advogado, informou não concordar com o pedido, requerendo o julgamento de improcedência da demanda. Eis o relevante. Passo à decisão. Do pedido de desistência. É certo que, uma vez decorrido o prazo de resposta, para que possa ser homologado pedido de desistência de uma ação, faz-se imprescindível o consentimento do réu (art. 485, § 4º, do CPC). Contudo, a oposição somente constituirá óbice à homologação, se for devidamente fundada. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VIII DO CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O autor ajuizou a presente ação com o objetivo de a realização de 40 (quarenta) horas de voo necessárias à checagem do Curso de Piloto Privado. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido. Após a citação da União Federal, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e da Pontifícia Universidade Católica de Goiás - UCG, a parte autora requereu a desistência da ação, e a sua extinção, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. 2. O Juízo a quo homologou o pedido de desistência e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, e sem condenação em honorários advocatícios, em face da Assistência Judiciária Gratuita deferida. Insurge-se, portanto, a apelante, apenas quanto à extinção do feito, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC, argumentando que a desistência deveria ter sido feita com a renúncia expressa ao direito em que se funda a ação. 3. Nos termos do art. 267, § 4º, do Código de Processo Civil, vigente à época, após o oferecimento da contestação, a parte autora não pode desistir do processo sem anuência do requerido. Entretanto, a oposição à desistência deve ser fundamentada, visto que a mera recusa sem fundado motivo importa em abuso de direito. 4. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível nº 0005102-86.2015.4.01.3500/GO, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Kassio Nunes Marques. j. 15.05.2017, unânime, e-DJF1 02.06.2017). A simples oposição do réu não deve constituir empecilho legal para o acatamento do pedido de desistência. A sua discordância deve ser devidamente fundamentada com a exposição de razões suficientemente plausíveis e juridicamente relevantes para legitimar a recusa da parte demandada. No caso dos autos, a parte ré alegou que a parte autora apenas manifestou pela desistência do feito quando foi comprovado nos autos a contratação e disponibilização dos numerários, o que levaria à improcedência da demanda. Contudo, tenho que as referidas razões não são suficientes a obstacularizar o acolhimento do pedido de desistência. Da multa por alteração da verdade dos fatos. Deixo de impor multa por litigância de má-fé, na medida em que, a parte autora, de fato, não recebeu o dinheiro, não sendo apenas evidência nos autos se por questão técnica da instituição financeira ou demora em seu comparecimento à instituição pagadora. Do exposto, homologo o pedido de desistência e julgo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Custas e honorários pela parte autora (art. 90, CPC), os últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, os quais se submetem à suspensividade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Açailândia/MA, 07 de dezembro de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia