Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Barreirinhas, MA Procuradora: Nathaly Veras Soares (OAB/MA 12.451) Recorrida: Claudiana da Silva Martins Advogados: Ricardo Augusto Duarte Dovera (OAB/MA 6.656) e outros DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0801294-49.2018.8.10.0073
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Barreirinhas, MA, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do TJMA. Na origem, a recorrida ajuizou demanda pretendendo a declaração de nulidade do contrato de trabalho firmado entre ela e o Município recorrente, além do pagamento das respectivas verbas trabalhistas (Id. 20270988). O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id. 20271115). Em apelação, o colegiado reformou a sentença, para julgar parcialmente procedentes os pedidos do demandante, condenando o Estado ao pagamento de FGTS, férias e décimo terceiro salário (Id 50875033). Do acórdão recorrido, destacam-se os seguintes fundamentos: (i) “A contratação da autora ocorreu sem concurso público, sendo, portanto, nula. Contudo, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Temas 916 e 551), é assegurado ao contratado irregular o pagamento de valores referentes à contraprestação de trabalho realizado, incluindo-se as verbas de férias proporcionais acrescidas de um terço, o décimo terceiro salário e depósito do FGTS”; (ii) “Os documentos constantes dos autos comprovam a prestação de serviços nos períodos de 05/2014 a 12/2014 e de 06/2017 a 11/2017. Não há prova nos autos de quitação das verbas pleiteadas. O Município, embora revel, não apresentou qualquer documento comprobatório” (Id. 50875033). Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, ofensa e dissídio jurisprudencial na interpretação dos artigos 373, inciso I, 85, §2º, IV, §3º I e 8º do Código de Processo Civil. Assevera que a recorrida não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. Acrescenta que os honorários sucumbenciais foram fixados de forma desarrazoada (Id. 51773395). Sem contrarrazões por inércia. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Concernente à alegada violação ao art. 373, I do CPC, constato que o trânsito do recurso acha-se obstaculizado pelos temas de repercussão geral em que o acórdão está fundamentado. No Tema n. 916 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que “[...] a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. Enquanto o Tema n. 551 do STF preleciona que: “Os servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Segundo o entendimento firmado pela Suprema Corte, é possível a interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916. Assim: “[...] conclui-se que, na hipótese, de ‘comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações’, aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5. Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 6. Recurso extraordinário provido. Invertidos os ônus de sucumbência.” (RE 1410677, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024). Nesse contexto, sendo incabível o revolvimento do acervo fático-probatório, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ, impõe-se o reconhecimento de que o acórdão está em conformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Em que pese tratar-se de recurso especial, se está contrário à tese fixada em repercussão geral, pelo STF, há que ser adotada, aqui, a mesma providência prevista no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC, que atribui ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal o poder-dever de negar seguimento “[...] a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”. Isso porque não cabe mais rediscutir a questão constitucional perante o STJ, competente para reexame, em recursos especiais, de ofensas a leis federais infraconstitucionais. O próprio STJ recusa conhecer recursos especiais que buscam rediscutir questões já decididas pelo STF e consolidadas em teses de repercussão geral (AgInt no AREsp 2483019, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 29/04/2024). A pretensão recursal de reforma do acórdão por ofensa aos artigos 85, §2º, IV, §3º I e 8º do Código de Processo Civil não deve ser admitida, por importar em inovação recursal. A matéria não foi oportunamente suscitada pelo ora recorrente, em apelação, sob a ótica delineada no presente recurso especial. Com efeito, o colegiado não mencionou o referido dispositivo e a parte recorrente sequer opôs embargos de declaração para integrá-lo ao acórdão recorrido. Ausente, portanto, o prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas n°s. 282 e 356, ambas do STF. Assim: “Os argumentos não deduzidos na instância inferior e, portanto, não submetidos à devolutividade recursal, não são passíveis de conhecimento nesta instância especial, em razão da falta de prequestionamento e da indevida inovação recursal” (AgInt no AREsp n. 2.538.933/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto ao art. 373, I do CPC (CPC, art. 1.030, I, ‘a’ e ‘b’) e inadmito o recurso quanto aos artigos 85, §2º, IV, §3º I e 8º do Código de Processo Civil (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís (MA), data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente