Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DOMINGOS MARTINS Advogado(s) do reclamante: MARITONIA FERREIRA SA (OAB 8267-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0800181-60.2017.8.10.0052
Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ANTECIPADA DE URGÊNCIA DE URGÊNCIA movida por DOMINGOS DOMINGOS MARTINS MARTINS em desfavor de BANCO BRADESCO BRADESCO S/A, nos autos da qual o requerente intimado, por meio de seu advogado constituído, para comparecer à audiência de instrução e julgamento (Id 60304754), não compareceu (Id 62095680). Assim, foi determinada a intimação do requerente para no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito (Id 62095680). Certidão de Id 72676753 informando a não localização do requerente. Despacho de Id 80511339 determinando a intimação da parte requerida para informar se concordava com a extinção do feito por abandono, sendo peticionado no Id 82137347 concordando com a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o Requerente, apesar de intimado na pessoa de seu advogado para comparecer à audiência de instrução e julgamento, se manteve inerte, não comparecendo ao referido ato processual. Por tal motivo, fora determinada sua intimação pessoal para dizer se persistia seu interesse na causa. Todavia, frustrada a diligência por não ser possível localizar o requerente no endereço constante da inicial. Assim, o Código de Processo Civil prevê o abandono de causa pela Autora como uma das hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [omissis] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Logo, cumprida a exigência do §1º, do artigo 485, do NCPC sem manifestação da Requerente, é induvidoso o abandono de causa, razão pela qual deve ser extinto o feito sem resolução de mérito. É manifesto o abandono da causa, mormente por não ter o Requerente se desincumbido do ônus processual de informar endereço correto, e, mais, por ser imprescindível o seu pedido de prosseguimento do feito, ato que se vê prejudicado em razão do desconhecimento do endereço autoral Ademais, cumprindo-se o disposto no art. 485, §6º do CPC a parte requerida foi devidamente intimada para informar se concordava com o abandono, sendo peticionado no Id 82137347 sobre a sua concordância.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA, nos termos do art. 485, III, §1º c/c art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o Requerente no pagamento de custas e honorários, mas suspensa a execução em atenção aos benefícios da justiça gratuita nestes autos deferida. Transitada em julgado, arquive-se definitivamente. P. R. I. Pinheiro/MA, 12 de dezembro de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 5525/2022 (documento assinado eletronicamente)