Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MAILSON MARQUES ROLDAO (OAB 15852-PI), JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO (OAB 15271-PI)
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590-SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353-SP) DECISÃO Em petição de ID. 146007988 foi formulado pleito de habilitação por MARCILENE MACHADO FREITAS DA SILVA e MARIA PAULA FREITAS DA SILVA em face do falecimento do autor JOSÉ HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA, pedindo, ao final, a adequação do polo ativo. Devidamente intimado para se manifestar sobre o pleito de habilitação, o demandado não o fez. Passo a decidir. Inicialmente, em relação ao procedimento de habilitação quando do falecimento de uma das partes, após realizar uma interpretação teleológica e sistemática do artigo 691 do CPC, entendo que a habilitação dos herdeiros pode ser realizada nos próprios autos da ação principal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) - HABILITAÇÃO DE HERDEIROS: POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO STF. Consoante entendimento firmado em julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) submetido à sistemática da repercussão geral, possível a expedição de requisitório de pequeno valor (RPV) nas hipóteses de formação de litisconsórcio simples facultativo, o que ocorre quando os herdeiros do titular do crédito se habilitam regular e diretamente nos próprios autos da cobrança. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.07.766184-1/002, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2019, publicação da súmula em 03/07/2019) Dispõe o CPC sobre o procedimento de habilitação, in verbis: Art. 688. A habilitação pode ser
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Na espécie, o pleito tem previsão no art. 688 do CPC. Apreciando os documentos acostados aos autos pelos herdeiros do de cujus (ID. 146007988 e ss), em especial, a Certidão de Óbito, resta demonstrado que o autor, ora exequente, JOSÉ HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA, faleceu em 28/12/2021, deixando como herdeiro o cônjuge e 01 (um) filho, os quais são os autores da presente habilitação. No petitório de habilitação, as herdeiros MARCILENE MACHADO FREITAS DA SILVA (cônjuge) e MARIA PAULA FREITAS DA SILVA (filha) juntaram os documentos necessários ao deferimento do pleito de habilitação. Destarte, tendo sido atendido o procedimento previsto no art. 690 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0802450-43.2020.8.10.0060 defiro o pedido de habilitação de ID. 146007988 das herdeiras do de cujus JOSÉ HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA, elencadas na citada petição. Proceda a SEJUD de Timon ao cadastro no PJe de MARCILENE MACHADO FREITAS DA SILVA e MARIA PAULA FREITAS DA SILVA no polo ativo da ação, em substituição a JOSÉ HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA. Dando prosseguimento ao feito, passo à análise do cumprimento de sentença. Em petitório de ID. 141512608, a parte autora postula o cumprimento de sentença, fixando o montante exequendo em R$ 38.588,53 (trinta e oito mil e quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos). O demandado, antes da intimação para cumprir a sentença, juntou petição no ID. 153070904 informando o cumprimento de sentença, acostando depósito judicial no montante de R$ 16.949,14 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e novo reais e catorze centavos). Devidamente intimado para se manifestar sobre o depósito da obrigação realizado pelo réu, o demandante discordou da quantia depositada e pediu a execução do saldo remanescente e a incidência dos encargos do artigo 523, §1º, do CPC. Passo a decidir. Na espécie, o requerido não foi intimado para cumprir a sentença, tendo o mesmo, espontaneamente, informado o cumprimento da obrigação. Assim, aplica-se à espécie, o artigo 526 do CPC, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Posto isso, entendo ser o caso de envio dos autos à Contadoria Judicial para a verificação do cálculo da obrigação, tudo conforme determinado no título judicial (ID. 141472955), bem como, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, determino que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apurar a memória de cálculo da obrigação referente às parcelas no valor de R$ 121,94 (cento e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos) contidas nos vencimentos do autor no período de 04/2016 a 05/2020 (ID. 31976561-págs. 07/22), deduzindo-se o montante de R$ 1.865,68 (um mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito reais), atualizado monetariamente desde 12/2015 (ID. 81007482), tudo conforme Acórdão de ID. 141472955. Ademais, a data final da memória de cálculo será 06/2025 (ID. 153070915). Juntada a memória de cálculo pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem. Transcorrido o prazo acima, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Timon-MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon