Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841934-77.2022.8.10.0001.
AUTOR: KATARINE ARAUJO BALDEZ DE CARVALHO Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE MAGNO ARAUJO BALDEZ - MA11061, SAARA FERREIRA PEREIRA - MA22330
REU: SPE LUA NOVA 03 FREEDOM RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, M A FRANCA QUEIROZ - ME Advogados do(a)
REU: CLADIMIR LUIZ BONAZZA - RS18474-S, JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO - MA10148-A Advogado do(a)
REU: FRANCISCO AIRTON GIRAO SABOIA JUNIOR - MA15957 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS, proposta por KATARINE ARAUJO BALDEZ DE CARVALHO em face de SPE LUA NOVA 03 FREEDOM RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e M A FRANCA QUEIROZ, todos devidamente qualificados nos autos.Designada audiência de conciliação no ID 126170085.Audiência de conciliação, realizada em 30 de setembro de 2024, restou frutífera, conforme ata de ID 131116144, chegando as partes a um acordo e renunciando ao direito de recorrer de sua homologação, a fim de que a mesma transite em julgado de imediato e passe a produzir os seus jurídicos e legais efeitos.Sucintamente relatei. Decido.Observo que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação.Pelo que se apresenta nos autos, as partes em audiência conciliatória firmaram acordo a respeito de direitos disponíveis, sem indicação de simulação para prejudicar terceiros ou qualquer espécie de vício de consentimento, de modo que não vislumbro a existência de óbice à sua homologação.Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Custas como já recolhidas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC).Certificado o trânsito em julgado nesta data, sem prazo recursal, tendo em vista a preclusão lógica.Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se, com baixa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Luís/MA, data do sistema.JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMAJuiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís