Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS e outros
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º: 0801843-36.2020.8.10.0058 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos,
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)ajuizado por CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS e outros em face de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60), cobrando crédito formado a partir do trânsito em julgado da Ação Coletiva nº: 8131/2.000, ajuizada pela ASSEPMMA. É que cabia relatar. DECIDO. Inicialmente cumpre destacar, que verificando no id 37047896, do processo nº: 0801258-81.2020.8.10.0058, constata-se que foi realizado pesquisa no sistema jurisconsult do TJMA, onde se obteve a informação de que a ação coletiva nº: 8131/2.000 ainda se encontra em fase de liquidação de sentença. Dessa forma, a pretensão autoral não merece prosseguimento. É que o eg. Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que para o início do cumprimento de sentença individual, decorrente de processo coletivo, é necessária a liquidação do título judicial coletivo. Isto é, no processo em apreço, a fase de liquidação da sentença coletiva já se iníciou. Contudo, não se tem ainda o seu final, portanto, se mostra descabido nesse momento, falar-se em andamento do cumprimento de sentença coletivo de modo individual. Acerca desse tema, trago a baila os seguintes arestos que corroboram com o acima exposado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem extinguiu o processo de execução individual, sem resolução de mérito, oriunda de título judicial formado nos autos de Ação Coletiva, uma vez que inexiste a prévia liquidação do julgado coletivo. 2. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.247.150/PR (DJE 12.12.2011), sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que a sentença proferida em processo coletivo, "por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC/1973), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC)". Em arremate, destacou que "a condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não havendo razão lógica ou jurídica para incidir a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC/1973. Primeiramente, apuram-se, na própria execução, a titularidade do crédito e o quantum debeatur apresentado pelo beneficiário do provimento, e somente a partir daí é que fica individualizada a parcela que tocará ao exequente, segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva". 4. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que, "de fato, as normas que dispõem sobre processo coletivo exigem, para a execução da sentença condenatória genérica, que haja, antes de qualquer execução, individual ou coletiva, um processo de verdadeira liquidação do julgado, cujo conceito não se confunde com o de 'valor incontroverso'. Deve-se entender por 'valor incontroverso' aquele montante parcial pelo qual a execução deve prosseguir já que não abrangido pelo possível efeito suspensivo atribuído aos embargos à execução oferecidos pelo devedor. É o que se extrai do § 3º do art. 739-A do CPC/1973 vigente à época e abaixo transcrito. (...) Muito diverso, no entanto, é o conceito que pode ser atribuído ao 'valor efetivamente apurado em liquidação do julgado', liquidação esta que deveria, inclusive, se dar por artigos, em processo de induvidoso respeito ao contraditório e à ampla defesa. Não se pode admitir, aqui, portanto, prosseguir com uma execução individual baseada num valor supostamente incontroverso extraído do processo de execução coletiva que já se encontra extinto, ainda que por decisão não transitada em julgado, onde a UFRJ, num universo de milhares de Exequentes, se viu obrigada a apresentar valores que entendia corretos apenas com vistas ao atendimento ao § 5º do art. 739-A do CPC supra transcrito. (...) Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO para, de ofício, reconhecer a inviabilidade da execução antes da liquidação do julgado coletivo, mantendo, assim, a extinção da execução, ainda que por fundamento diverso e julgar extinto o presente processo de embargos à mesma opostos, restando, pois, prejudicada a apreciação do mérito do recurso oferecido pelo SINTUFRJ". 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 6. Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.782.797/RJ (2018/0282352-3), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. j. 03.10.2019, DJe 11.10.2019). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. QUESTÃO NÃO DEBATIDA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA. 1. Na hipótese dos autos, no que diz respeito à alegação da parte recorrente quanto à competência para julgamento da demanda, tal questão não faz parte do julgamento primígeno, nem sequer está sendo debatida, razão pela qual incide in casu o óbice da Súmula 284/STF. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o STJ no julgamento do Recurso Especial 1.247.150/PR (DJE 12.12.2011), julgado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que a sentença proferida em processo coletivo, "por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC/1973), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC)". 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (Recurso Especial nº 1.816.463/RJ (2019/0060436-2), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. j. 20.08.2019, DJe 11.10.2019). Reforçando ainda o entendimento, exponho o julgado da Suprema Corte de justiça deste País, que trilhou o mesmo caminho: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. TEMA 660. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1202526/RJ, 1ª Turma do STF, Rel. Luiz Fux. j. 30.08.2019, unânime, DJe 13.09.2019). Nesta senda, não resta outra saída, senão reconhecer a iliquidez do título ora executado, na forma do art. 535, III, do CPC, com o consequente indeferimento da inicial. Assim, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 924, I, do Código de Processo Civil, e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intime-se. São José de Ribamar, data do sistema. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível