Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Nilce da Silva Vieira Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes (OAB/PI 17630-A)
Apelado: Banco Bonsucesso Consignado S/A Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior (OAB/MG 41796-A) Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em razão de suposta contratação irregular de empréstimo consignado. A apelante alega ausência de observância das provas constantes nos autos e requer a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de perícia para comprovação da autenticidade da assinatura no contrato configura cerceamento de defesa; e (ii) determinar a responsabilidade probatória em situações de impugnação da autenticidade de documentos contratuais em ações que envolvem relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de prova pericial é indispensável para dirimir a controvérsia quando a parte autora impugna a autenticidade da assinatura aposta no contrato, especialmente diante da inexistência de outros meios de prova capazes de esclarecer o fato controvertido. 4. A jurisprudência consolidada desta Corte, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 (1ª Tese), estabelece que, em casos de impugnação à assinatura de contrato, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura por meio de perícia grafotécnica ou outros meios de prova admissíveis. 5. A negativa da realização de prova pericial, necessária para a apuração da autenticidade da assinatura, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. O artigo 932, IV, do CPC/2015, e a Súmula 568 do STJ autorizam o relator a decidir monocraticamente o recurso, quando houver entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da prova pericial e o regular processamento do feito. Tese de julgamento: 1. A impugnação à autenticidade da assinatura em contrato obriga a instituição financeira a comprovar a autenticidade do documento por meio de perícia grafotécnica ou outros meios de prova legalmente admitidos. 2. A ausência de produção de prova essencial à solução da lide configura cerceamento de defesa, passível de nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 369, 373, II, 429, II, e 932, IV; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 359.949/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/06/2014, DJe 20/06/2014; STJ, AgInt no REsp nº 1763342/RN, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/05/2019, DJe 21/06/2019; IRDR nº 53.983/2016 (TJ/MA); Tema Repetitivo 1061 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0802568-97.2022.8.10.0076 - Brejo
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NILCE DA SILVA VIEIRA em face da sentença proferida pelo Eminente Juiz do 1º grau, nos autos da ação proposta em razão de suposta contratação irregular de empréstimo consignado. O Juízo de base, julgou improcedente os pedidos iniciais. Inconformada, a parte requerente, ora apelante, interpôs recurso de apelação, aduzindo em síntese, que o Magistrado de base não observou as provas dos autos, requerendo assim, a reforma da sentença recorrida e o deferimento da realização da perícia. Contrarrazões apresentadas. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo, monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Ademais, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC/2015, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 5681 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a discussão consiste na legalidade ou não da contratação do empréstimo consignado celebrado entre os litigantes. Com efeito o banco apelado instruiu o processo com vários documentos, em especial: o contrato de ID 25549942. Dito isto, não obstante a juntada do contrato pelo apelado, vê-se que por ocasião da réplica, a apelante impugnou a assinatura constate no contrato apresentado. No caso dos autos, o pedido de prova pericial é indispensável para solução da lide, pois somente esta poderá esclarecer a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado, diante da ausência de outro meio de prova apto a comprovar a contratação do referido seguro. Desta feita, caberia à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, quando o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, seja ela digital ou física, por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Confira-se: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Assim, evidente a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que devem ser observados pelo ordenamento jurídico em todo grau de jurisdição. Não se ignora que o juiz é o destinatário da prova, mas sendo a falsidade da assinatura o cerne da controvérsia, exige-se a prudência do auxílio de um perito para a afirmação da autenticidade da assinatura lançada no contrato. Neste sentido: “(…) Embora seja incumbência do Juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts. 131 e 330), é dever do Magistrado possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas, quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 331 e 333)”(AgRg no AREsp 359.949/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014); AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes. 2. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1763342 RN 2018/0223150-2, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 30/05/2019, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 21/06/2019); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DA PROVA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, a alegação da parte é desconsiderada por insuficiência probatória, a despeito de requerimento para sua produção" (AgInt no AREsp 184.595/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à desnecessidade da prova pericial, demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1086512 SP 2017/0085505-8, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Data De Julgamento: 03/10/2017, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: Dje 09/10/2017); AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA IGNORADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência do pedido por insuficiência de provas requeridas pelo autor com vistas à demonstração do fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), admitindo-se, inclusive, a anulação ex officio da decisão.2. Hipótese em que os errores in procedendo residem não apenas na falta de produção do depoimento pessoal da autora – requestado pela ré/apelada –, mas também na falta de fixação dos pontos controvertidos – inclusive quanto à responsabilidade da consumidora por eventual adulteração no medidor externo –, que poderiam possibilitar às partes a produção das provas capazes de contrapor as alegações da parte adversa, ao que sobreveio sentença configuradora de violação, ademais, ao princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10). 3. Agravo interno desprovido. (TJ/MA – 0857471-55.2018.8.10.0001, 1ª Câmara Cível, Des. Rel. Kleber Costa Carvalho, Dje 24/11/2020)
Diante do exposto, conforme parecer ministerial e nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, a fim de que o magistrado singular dê cumprimento ao Tema Repetitivo 1061 do STJ e IRDR 53.983/2016 (1ª Tese). Advirto as partes que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora 1 “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”