Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA PAULA GÓIS CARVALHO ADVOGADO: ABDORAL VIEIRA MARTINS JÚNIOR (OAB/MA Nº 7.907) 1º
APELADO: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA (OAB/PE Nº 32.171) e CATARINA BEZERRA ALVES (OAB/PE Nº 29.373) 2º
APELADO: GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO (IPLACE MOBILE) ADVOGADO: JACQUES ANTUNES SOARES (OAB/RS Nº 75.751) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO TUTELA DE EVIDÊNCIA MEDIANTE LIMINAR C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, ART. 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilização civil impõe àquele que causar dano a outrem o dever de repará-lo, mediante demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. 2. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a obrigação de demonstrar no curso do procedimento os fatos constitutivos do direito vindicado, de forma que, verificado o seu cumprimento, é atribuído à parte demandada o dever de comprovar a existência de qualquer situação modificativa, impeditiva ou extintiva do direito do demandante. 3. A inversão do ônus da prova é medida excepcional, operando-se somente quando verificada a dificuldade ou impossibilidade da parte em demonstrar os fatos narrados na inicial. 4. Não se desincumbindo a parte autora de cumprir satisfatoriamente o ônus probatório que lhe incumbia, referentes ao alegado vício do serviço, como no caso, inexiste o dever de indenizar. 5. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Ana Paula Góis Carvalho, em 13/12/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 17/11/2022 (Id. 23164952), pelo Juiz de Direito Auxiliar do NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais, Dr. Antonio Elias de Queiroga Filho, que nos autos da Ação de Obrigação de fazer com pedido tutela de evidência mediante liminar c/c reparação por danos morais, ajuizada em 14/04/2019, em desfavor de Cristais de Gramado Ltda - EPP, assim decidiu: “Diante do exposto, após tudo ponderado, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, considerando que a autora não comprovou o envio do aparelho pela segunda vez, não havendo danos morais e materiais a serem indenizados. Custas e honorários pela parte autora, ora sucumbente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.” Em suas razões recursais contidas no Id. 23164954, aduz, em síntese, a parte recorrente que “Não pode, Nobres Julgadores, ficar o consumidor a mercês de serviços precários e que levam o cliente a ser enganado, sempre com intuito de obtenção de lucros sobre a atividade, ou seja, fingem reparar e quando o fazem, trocam peças por outras que não são originais, de segunda linha, causando má funcionalidades aos aparelhos, principalmente, IPHONES que possuem certas “exigências” em relação às peças utilizadas na sua composição.” Aduz mais que, “...ao buscar amparo pelas vias administrativas, não obteve êxito para resolver tal embaraço, recebendo explicações implausíveis da seguradora Requerida que se limitou apenas em afirmar que houve conserto da tela do celular em questão conforme determinada a ordem de serviço.” Alega também, que “Incontestável são as falhas da prestação de serviços oferecidos pela Apelada CARDIF, cabendo adentrar na questão indenizatória com o ressarcimento a título de dano moral tendo em vista os transtornos e dispêndios financeiros e pessoais causados pela Requerida.”. Com esses argumentos, requer “pelo conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação para que seja reformada a sentença atacada em sua totalidade, por esse Egrégio Tribunal, em virtude de restar evidenciado o cabimento de indenização a título de danos morais, pois o dissabor inerente à possível expectativa frustrada decorrente de todo o transtorno sofrido e que sofre até hoje não se insere no cotidiano das relações comerciais e a condenação em restituir o valor da apólice de seguro pois esse é o objetivo de tal serviço e há expressa opção do segurado em escolher a restituição em pecúnia. As partes apeladas apresentaram as contrarrazões constantes nos Ids. 23164957 e 23360723, defendendo, em suma, a manutenção da sentença e o pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25235660). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora adquiriu um aparelho celular IPHONE 7 PLUS GOLD, 32GB – MNQP2BZ/A APPLE e um seguro para o mesmo, entretanto, tendo o aparelho sofrido queda acidental, enviou-o para assistência técnica, e quando o recebeu, não foi possível sequer ligar, sendo perceptível que a tela não estava bem encaixada, impossibilitando a sua utilização, razão pela qual ajuizou a presente ação, requerendo em suma a reposição do aparelho segurado, bem como indenização por danos morais. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito em verificar se a recorrente, na qualidade de consumidora de um serviço contratado junto às recorridas, possui direito ou não à percepção de indenização por danos materiais e morais, em razão de suposto vício do serviço. O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a ora apelante, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, I, do CPC, de comprovar o vício do serviço, pois ausente o ato ilícito imputado aos réus, bem como o nexo de causalidade entre este e o prejuízo sofrido pela autora, não há que se falar no dever de reparar, o que gera a improcedência dos pedidos iniciais. No ordenamento jurídico Brasileiro, o dever de indenizar resta regulamentado nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil que dizem: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." O direito à reparação civil somente passa a existir diante da ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, e no caso de danos causados nas relações consumeristas, como é o caso dos autos, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe a eles repararem os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, que diz. "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Todavia, o dever de reparação deve ser afastado se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, como verifico ter ocorrido no caso. Acerca da distribuição do ônus da prova, veja-se o que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo". Depreende-se, portanto, que incumbe ao autor, a obrigação de demonstrar no curso do procedimento, os fatos constitutivos do direito por ele vindicado, de forma que, verificado o seu cumprimento, é atribuído à parte demandada o dever de comprovar a existência de qualquer situação modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do demandante, no entanto, não lhes é atribuída a obrigação de produzir prova de evento negativo, a qual seria impossível de ser apresentada/realizada. Infere-se, ainda, que para que tenha lugar a redistribuição do ônus da prova previsto no § 1º, é necessário o preenchimento de ao menos um dos requisitos elencados no dispositivo, quais sejam: impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou, quando à luz do caso em questão, ficar evidenciada a maior facilidade na obtenção da prova do fato contrário. Por oportuno, cabe ressaltar, que a inversão probatória somente pode ocorrer diante de uma efetiva deliberação judicial (ou seja: não é automática e não pode ser presumida), a qual deve ser prolatada antes da sentença e no curso da fase instrutória, de forma a proporcionar a parte a oportunidade de efetivamente se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Contudo, a inversão do ônus probatório é vedada, caso ela resulte em excessiva dificuldade para a parte sobre a qual tal ônus passa a recair (art. 373 § 2º, do CPC), eis que se trataria de "prova diabólica". Sobre o assunto, destaco a doutrina de Marinoni, Arenhart e Mitidiero (in Curso de Processo Civil, 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 293): "(...) A alteração do ônus da prova deve dar à parte que originariamente não possui o ônus da prova a oportunidade de produzi-la. Nessa lógica, quando se modifica o ônus é preciso supor que aquele que vai assumi-lo terá a possibilidade de cumpri-lo, sob pena de a inversão do ônus da prova significar a imposição de uma perda e não apenas a transferência de um ônus. (...) Há quem faça uma distinção entre essa modificação do ônus probatório e a distribuição dinâmica desse ônus. Para estes, a distribuição dinâmica, prevista no art. 373, § 1.º, parte do pressuposto de que quem tem de provar é quem tem maior facilidade probatória no que tange às alegações formuladas no processo. Assim, o juiz tem de distribuir o ônus da prova de acordo com o direito material evidenciado no caso concreto. Em qualquer caso, porém, essa distribuição não pode ocasionar uma prova diabólica (probatio diabolica) para qualquer uma das partes - isto é, uma prova impossível." Ainda sobre o tema, elucidativa é a lição de Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, volume I - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 39ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003, p. 376): "Para o processo, a prova, como ensinava o grande João Monteiro, não é somente um fato processual, mas ainda uma indução lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência. No caso, tenho que a apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar a responsabilidade da apelada em relação a eventual vício do serviço, deixando de coligir aos autos prova de que recebeu o aparelho com diversos dos indicados na assistência técnica. Neste contexto, diante da não comprovação acerca de vício do serviço, inexiste ilícito a ser imputado às recorridas, vez que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre sua e o prejuízo sofrido pela recorrente, o que afasta o dever de reparar. Com efeito, no caso em tela, diante da inexistência de demonstração de qualquer fato constitutivo de seu direito, como lhe incumbia, conforme dispõe o artigo 373, I, do CPC, não há que se falar em reparação de dano, seja de natureza material ou moral. Este é o entendimento dos Tribunais Pátrios, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA INDENIZATÓRIA - PROTEÇÃO VEICULAR - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REPARO - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR NÃO DESINCUMBIDO - ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O direito à reparação civil passa a existir diante da existência de "ato ilícito", "nexo causal" e "dano", se tratando de uma responsabilidade objetiva nos casos das relações consumeristas, razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe aos prestadores de serviços repararem os danos causados aos consumidores por defeitos, nos termos do art. 14 do CDC. - Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a obrigação de demonstrar no curso do procedimento os fatos constitutivos do direito por ele vindicado (inciso I), de forma que, verificado o seu cumprimento, é atribuído à parte demandada o dever de comprovar a existência de qualquer situação modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do demandante (inciso II). Não lhes é atribuída, no entanto, a obrigação de produzir prova de evento negativo, a qual seria impossível de ser apresentada / realizada. - Não se desincumbindo o autor de cumprir satisfatoriamente o ônus probatório que lhe incumbia (seja pelo meio documental, testemunhal e/ou pericial) referentes aos alegados vícios na prestação de serviço de reparo de veículo automotor, inexiste o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.083240-0/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020). EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ÔNUS DA PROVA. De conformidade com o disposto no art. 14, Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, só se eximindo da responsabilidade, nos termos do § 3º, se for comprovada a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC/15, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ausentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, não se reconhece a obrigação de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.446278-2/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2020, publicação da súmula em 20/08/2020) No que pertine, à majoração dos honorários de sucumbência, o entendimento que vigora sobre o tema no Código de Processo Civil é de que o trabalho realizado pelo advogado no duplo grau de jurisdição deve ser reconhecido e valorizado, como meio de evitar o abuso do direito de recorrer. O Código de Processo Civil disciplina no § 11 do artigo 85,in verbis: Art. 85. […] [...] §11.O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, é um direito do advogado ter a contraprestação devida pelo seu trabalho adicional, qual seja, interpor recurso ou contrarrazões, conforme o caso. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente divulgou algumas teses sobre honorários advocatícios, dentre as quais, uma que trata especificamente sobre sua majoração em sede de recurso, senão vejamos: “O § 11 do art. 85 do CPC/2015, que disciplinou a hipótese de majoração da verba honorária em grau de recurso, tem dupla funcionalidade: atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir o exercício abusivo do direito de recorrer”. Outrossim, a jurisprudência tem se orientado nesse sentido, conforme julgado a seguir: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE APELAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetiva esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Verificada a omissão, impõe-se a majoração dos honorários, por força do disposto no parágrafo 11 do artigo 85, em 2% (dois) por cento, sobre os patamares mínimos estabelecidos nos incisos I a III do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal. (...) 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TRF-1 - EDAC: 00850802220144013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/11/2018). Grifei. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão da apelante de reformar a sentença de 1° grau, não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815962-13.2019.8.10.0001 — SÃO LUÍS/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial,, fundado no art. 932, inc. IV, alínea “a”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Tendo em vista a sucumbência da parte apelante, com base nos incisos I a IV, do § 2º, c/c § 11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários de sucumbência em seu desfavor, de 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A6