Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA Nº 29.442-A) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, mostra-se desnecessária a juntada da procuração específica para atendimento da exigência do art. 105 do CPC/ 2015, contudo, havendo suspeita de irregularidade na representação, como no caso, necessário se faz o cumprimento da determinação judicial para sua juntada. 2. Não sendo cumprida a determinação judicial nesse sentido, como no caso, a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Neide Alves Campos Moraes, no dia 02/03/2023, interpôs recurso de apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 02/03/2023 (Id.24544064), pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Matões/MA, Dra. Cinthia de Sousa Facundo, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 09/11/2022, em face do Itaú Unibanco S.A., assim decidiu: "ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC/15, e à luz do art. 76, §1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC/15, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja execução ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedidos nessa oportunidade. Sem honorários advocatícios, por ausência de angularização. Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões contidas no Id. 24544067, aduz em síntese, a parte apelante, que “(...)o juízo de base proferiu sentença porquanto não fora colacionado nos autos “procuração específica” contendo a apresentação de declaração específica da parte Apelante sobre a contratação do empréstimo desautorizada, condicionando o prosseguimento da tramitação processual com tal desiderato." e que, "(...) a decisão do MM JUIZ caracteriza-se como excesso de formalismo e viola o princípio constitucional da celeridade processual. ” Aduz mais, que “a r. decisão guerreada merece reforma, por não está amparada nos princípios da razão e de direito, e nos dispositivos legais que regulam a espécie, pois o instrumento de procuração colacionado nos autos não tem nenhuma irregularidade de representação processual, tendo em vista que no instrumento de outorga consta a indicação do lugar, a qualificação do outorgante, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos." Com esses argumentos, requer: "A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA, NO SENTIDO DE SUA ANULAÇÃO, PARA FINS DE DETERMINAR A REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO, requerendo assim, A VOLTA DOS AUTOS PARA QUE TRAMITE NORMALMENTE NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, A FIM DE QUE SEJAM REALIZADOS TODOS OS PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS (CITAÇÃO, AUDIÊNCIA, ETC), RESPEITANDO-SE O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 3.2. Outrossim, seja reconhecida a legalidade da procuração colacionada nos autos, corolário, declarando a inexistência de vícios na Representação processual entre a parte Autora/Recorrente e seu advogado. 3.3. E ainda, a parte Recorrente requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser pessoa pobre nos termos da lei, conforme preleciona o art. 98°, caput, do CPC. ” A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 24544077, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id 25705275). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se foi devida ou não a extinção do feito em virtude da parte apelante não ter cumprido a determinação judicial de regularizar a representação processual, apresentando procuração judicial específica. A Juíza de 1º grau, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte apelante, não procedeu à emenda da petição inicial no prazo determinado, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, parte autora, após ser intimada, limitou-se a protocolar petição pedindo pelo regular prosseguimento processual, contido no Id. 24544062, como bem-disposto na decisão de 1º grau, não é hábil a demonstrar seu cumprimento, não restando, outra alternativa, que não fosse a extinção do feito, como de fato ocorreu. Ora, sendo determinado pela magistrada a emenda da inicial, com a regularização da representação (procuração), a extinção do feito é medida que se impõe, até porque além de não serem provas impossíveis ou draconianas, pois perfeitamente possível de ser conseguida por quem litiga, se justifica essa determinação, em virtude do ajuizamento de grande quantidade de demandas questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que sequer a parte autora sabe existir. Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 15/07/2019)" Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801680-62.2022.8.10.0098– MATÕES /MA APELANTE.: MARIA NEIDE ALVES CAMPOS MORAES ADVOGADOS(AS): ALINE SÁ E SILVA(OAB/PI Nº 18595-A) e ERICK DE ALMEIDA RAMOS (OAB/MA18.087-A)
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”