Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA NEIDE ALVES CAMPOS MORAES ADVOGADA: ALINE SA E SILVA (OAB/PI Nº 18.595)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA Nº 19.147-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA COMO DETERMINADO JUDICIALMENTE. EXIGÊNCIA NECESSÁRIA, QUANDO HÁ INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, mostra-se desnecessária atualizar a procuração para atendimento da exigência do art. 105 do CPC/ 2015, contudo, havendo suspeita de irregularidade na representação, como no caso, necessário se faz o cumprimento da determinação judicial para comparecimento da parte à secretaria do juízo de 1º grau; 2. Não sendo cumprida a determinação judicial nesse sentido, como no caso, a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Neide Alves Campos Moraes, no dia 30/03/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 23/03/2023 (Id. 25496216), pela Juíza de Direito da Comarca de Matões/MA, Dra. Cinthia de Sousa Facundo, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada em 08/11/2022, em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “…ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC/15, e à luz do art. 76, §1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC/15, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja execução ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedidos nessa oportunidade Sem honorários advocatícios, por ausência de angularização.” Em suas razões contidas no Id. 25496218, aduz em síntese que “(…) Nobre Julgadores, a decisão do MM JUIZ caracteriza-se como excesso de formalismo e viola o princípio constitucional da celeridade processual. Dessa forma, a r. decisão guerreada merece reforma, por não está amparada nos princípios da razão e de direito, e nos dispositivos legais que regulam a espécie, pois o instrumento de procuração colacionado nos autos não tem nenhuma irregularidade de representação processual, tendo em vista que no instrumento de outorga consta a indicação do lugar, a qualificação do outorgante, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos." Aduz mais, que “Ademais, somente por mero registro, COMO QUALQUER CAUSÍDICO TERIA ACESSO A DEFENDER/OBTER INFORMAÇÕES DE SEU CLIENTE NA VIA ADMINISTRATIVA, SEJA EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS ou INSS? SE NEM SABERIA / ADIVINHARIA QUAL(IS) INSTITUIÇÃO(ÕES) BANCÁRIA(S) COMETERA(M) ILEGALIDADES? COMO TAMBÉM COMO ESSES CAUSÍDICOS SERIAM ATENDIDO? NA GRANDE MAIORIA, AS VÍTIMAS DE FRAUDES EM CONTA BENEFÍCIO SÃO IDOSOS E/OU RURÍCOLAS APOSENTADOS. PARA OBTER INFORMAÇÕES DO CONSIGNADO FRAUDULENTO TERIA O CAUSÍDICO QUE ADIVINHAR POR SORTE QUAL INSTITUIÇÃO BANCÁRIA REALIZOU OS DESCONTOS PARA ASSIM CONSTAR PREVIAMENTE NO INSTRUMENTO DE OUTORGA?." Argumenta por fim, que "(...) Ora, data vênia, compulsando-se os autos eis de perceberem que não tem quaisquer irregularidades nos documentos trazidos ao bojo processual, assim como na peça exordial e nos documentos que acompanham, tem-se clarividência do contrato discutido nesta demanda judicial, tais como número do contrato, valores, parcelas, etc. E ainda, insta gizar que não se pode ignorar o disposto no caput do artigo 3º do Código de Processo Civil, segundo o qual: Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito (PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL); regra esta em consonância com o citado Princípio da Inafastabilidade da Prestação Jurisdicional, tratando-se de direito fundamental assegurado no artigo 5°, inciso XXXV da Magna, que dispõe: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Com esses argumentos, requer, “Ante o exposto, a parte Recorrente roga a Vossas Excelências que se dignem em conhecer o presente Recurso de Apelação, eis que é tempestiva e é justificada a ausência de preparo, assim como presentes as demais condições e pressupostos de admissibilidade e, lhe deem provimento a todos os requerimentos formulados na petição inicial, observando-se, máxime: 3.1. A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA, NO SENTIDO DE SUA ANULAÇÃO, PARA FINS DE DETERMINAR A REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO, requerendo assim, A VOLTA DOS AUTOS PARA QUE TRAMITE NORMALMENTE NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, A FIM DE QUE SEJAM REALIZADOS TODOS OS PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS (CITAÇÃO, AUDIÊNCIA, ETC), RESPEITANDO-SE O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 3.2. Outrossim, seja reconhecida a legalidade da procuração colacionada nos autos, corolário, declarando a inexistência de vícios na Representação processual entre a parte Autora/Recorrente e seu advogado. 3.3. E ainda, a parte Recorrente requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser pessoa pobre nos termos da lei, conforme preleciona o art. 98°, caput, do CPC." A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 25496221, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26043875). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. A juíza de primeiro grau julgou extinto processo, sem resolução de mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte autora, após ser intimada, limitou-se a protocolar a Manifestação constante no Id. 25496214, como bem disposto na decisão de 1º grau, não é hábil a demonstrar seu cumprimento, não restando, outra alternativa, que não fosse a extinção do feito, como de fato ocorreu. Ora, sendo determinado pela magistrada que a parte autora, no prazo de 30 dias, juntasse aos autos procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, e tendo a mesma descumprido, a extinção do feito é medida que se impõe, até porque além de não ser prova impossível ou draconiana, pois perfeitamente possível de ser cumprida por quem litiga, e se justifica essa determinação, em virtude do ajuizamento de grande quantidade de demandas questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que sequer a parte demandante sabe existir. Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 15/07/2019)" Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801669-33.2022.8.10.0098 – MATÕES/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"