Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0038030-29.2015.8.10.0001.
AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO
RÉU: EMBARGADO: LUCILEA MAMEDE SANTOS Advogado do(a)
EMBARGADO: ALICE MICHELINE MATOS - MA7502-A SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de LUCILEA MAMEDE SANTOS. O Estado do Maranhão apresentou Embargos à Execução, alegando, em síntese, excesso de execução, devendo ser utilizada, para efeito de atualização monetária dos valores, a Tabela de Índices de Débito da Fazenda Pública de Gilberto Melo. Impugnação apresentada pela embargada, conforme ID 56485790 (Pág. 30/32) pela improcedência dos embargos. Suscitação de Dúvida apresentada pela Contadoria Judicial (ID 56485790 - Pág. 37/38) acerca dos parâmetros de cálculo. Determinação deste Juízo (ID 56485790 – Pág. 43/46) para realização dos cálculos conforme a tese jurídica fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019). A Contadoria juntou os cálculos ao ID 56485790 (Pág 48/50). Intimadas acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, o embargante apresentou concordância (ID 67814623) e o embargado manteve-se silente (ID 69138788). Novos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 79280377) apurando excesso à execução nos moldes do IAC 18.193/2018. Devidamente intimada acerca dos cálculos, a parte embargada alegou erro material nos cálculos da Contadoria Judicial no tocante a matrícula da embargada, requerendo a expedição de honorários contratuais e de execução e ainda a não retenção de imposto de renda. O embargante, por outro lado, suscitou excesso à execução (ID 82384406). Novos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em razão da taxa SELIC (ID 125981871). Acerca dos cálculos apresentados pelo Setor Contábil, a parte embargante alegou excesso (ID 129366809) e a parte embargada, pugnou pela homologação dos cálculos da Contadoria Judicial (ID 129434744). É o breve relatório. Passo a decidir. No âmbito do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019), o E. TJMA fixou tese jurídica de observância imediata e obrigatória pelos juízos vinculados a este Tribunal (art. 947, § 3º, do CPC) nas execuções individuais do Processo nº 14.440/2000, alterando os parâmetros de cálculo nos seguintes termos: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”. Observa-se que em relação à metodologia que vinha sendo adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, os quais deverão ser observadas imediatamente nos casos que não houver sentença homologatória transitada em julgado, como no presente caso. Com efeito, o ínclito Desembargador Relator, Dr. Paulo Sérgio Velten Pereira, foi claro ao determinar que “A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”. Assim, o acórdão proferido e a tese fixada no âmbito do incidente de assunção de competência produzem efeitos imediatos, sendo esta determinação de conhecimento de todos, inclusive da Contadoria Judicial. Desse modo, considerando que o Acórdão nº 247890/2019, cuja tese jurídica proferida no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 são claros e objetivos quanto à metodologia e marcos temporais a serem utilizados na elaboração dos cálculos que envolvem os créditos objeto da Ação Coletiva (Processo nº. 14440/2000), entendo que não merecem prosperar as alegações do embargante, tendo em vista que a ocorrência de excesso se deu em razão de norma superveniente supracitada que modificou a metodologia aplicada anteriormente, fixando tese jurídica de observância imediata e obrigatória. Da mesma forma, não merece prosperar a alegação de excesso com base na não aplicação da taxa SELIC, proveniente da posterior vigência da EC nº 113;2021, já apurada pela Contadoria Judicial ao ID 125981871, nos moldes do “art. 22, § 1º da Resolução CNJ 303 com a redação dada pela Resolução CNJ 482/2022”. Face ao exposto, julgo improcedentes os Embargos à Execução. Com relação aos honorários advocatícios da fase de execução (sucumbência) a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de serem devidos, vez que se trata de execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não embargada, conforme se vê da Súmula n.º 345 do STJ, segundo a qual “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”, assim, condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Reservo a apreciação da retenção de imposto de renda da patrona da causa para momento de expedição dos valores devidos. Indefiro o fracionamento dos honorários sucumbenciais, conforme manifestação do executado e nos moldes do Tema 1.142 do STF "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal". Por fim, determino que a Secretaria Judicial junte ao processo principal n.º 0015686-54.2015.8.10.0001, cópia da presente sentença, bem como cópia dos cálculos da Contadoria Judicial (ID 125981871), para posterior homologação nos autos do cumprimento de sentença n.º 0015686-54.2015.8.10.0001. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa nos registros. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Data do Sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública