Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA NEIDE ALVES CAMPOS MORAES ADVOGADOS: ERICK DE ALMEIDA RAMOS – OAB/MA 18087-A, ALINE SA E SILVA – OAB/PI 18595-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JÚNIOR – OAB/MG 41796-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801703-08.2022.8.10.0098
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA NEIDE ALVES CAMPOS MORAES, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela juíza de direito Cinthia de Sousa Facundo, titular da Vara Única da Comarca de Matões, que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos do procedimento comum cível proposto em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A, ora Apelado. A Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendida ao realizar consulta junto ao INSS, e perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados empréstimo consignado que afirma desconhecer. Pleiteou, ainda, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (Id 33828068) que, entendendo ser suficientes as provas colecionadas aos autos, julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a regularidade do contrato de empréstimo consignado, condenando, ainda, a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé no percentual de 3% (três por cento) do valor da causa. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (Id 33828069), alegando ausência de comprovante válido de pagamento; cerceamento de defesa em razão da não realização da prova pericial pleiteada em réplica; ausência das condutas impostas no art. 80, do CPC. Contrarrazões (Id 33828073) pela manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria. Analisando os autos, constato que o banco apelado apresentou cópia do contrato de empréstimo, com documentos pessoais da contratante (Id 33828063), sendo que a parte recorrente questionou expressamente, em sede de réplica, a veracidade da documentação apresentada, destacando a imprescindibilidade da realização de exame pericial. Nada obstante, o magistrado de origem sentenciou o feito, julgando improcedente os pedidos, por entender que os autos estariam devidamente instruídos. Inicialmente, deve-se perscrutar se houve cerceamento de defesa com a não apreciação da impugnação feita pela parte autora quanto a assinatura aposta no contrato objeto da lide, a fim de verificar uma suposta falsificação no documento, o qual teria resultado nos descontos, supostamente indevidos, no seu benefício previdenciário. Necessário, pois, conferir se a prova pericial configura diligência imprescindível, ou protelatória, para o enfrentamento do objeto do processo. Dito isso, resta demonstrado que além da ausência de preclusão lógica, houve configuração da questão fática controvertida que poderia apontar no sentido de dilação probatória, a depender do entendimento expresso e motivado do Juízo a quo. Importa ressaltar, que nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC: “(…) O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Conforme consta na sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau, ao efetuar o julgamento antecipado da lide, consignou que: “Por fim, registre-se que a parte autora não questionou a assinatura do contraente, o que autorizaria a prova pericial, por exemplo, motivo pelo qual não há como se afastar a legitimidade da firma, o quê somente ratifica a celebração do contrato entre parte autora e instituição demandada”. Por outro lado, a existência de dúvida acerca da assinatura do contrato representa meio de prova capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, motivo pelo qual entendo restar configurado o cerceamento de defesa. Neste sentido, eis os julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - IMPUGNAÇÃO FUNDADA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO PROVIDO. - Fica configurado o cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado do mérito, se realizado pela parte autora pedido fundado de realização de perícia grafotécnica, no intuito de que seja verificada a autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo consignado apresentado pela parte ré - Recurso provido.(TJ-MG - AC: 10000212576268001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022). (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA APELANTE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I. OJuízo de 1º grau julgou a lide, sob o fundamento de que a apelante teria celebrado o contrato de financiamento junto ao Banco para aquisição do veículo Ford KA, ano 2006, cor preta, placa HQB9211. II. Os documentos trazidos pelo Banco são os mesmos (fls. 61/62), e, por isso, são semelhantes. No entanto, a assinatura que encontra-se no contrato de fl. 85, resta dúvida quanto a sua autenticidade, de modo que a prova pericial grafotécnica é indispensável para solução da lide, pois somente ela poderá esclarecer se as assinaturas apostas nos documentos são, de fato, da autora/apelante. III. Tendo em vista a ausência de perícia técnica que avalie as assinaturas constantes nos documentos, deve ser anulada a sentença, para produção da prova. IV. Recurso provido. (TJ-MA - AC: 00159836120158100001 MA 0131172018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 02/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2019). (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AUTORES QUE IMPUGNARAM A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. I - Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, com base no disposto no art. 429, II do CPC/2015, por meio de perícia grafotécnica ou outros meios de provas. II - Em que pese a parte autora não ter requerido expressamente na inicial a realização de perícia grafotécnica, pugnou pela produção de todas as provas reconhecidas em direito, cabendo ao julgador desenvolver o processo por impulso oficial, determinando a realização das provas necessárias à busca da verdade real. III - Sentença anulada. Retorno dos autos ao 1º grau para regular prosseguimento do feito. (TJMA - ApCiv 0275362018, Rel. Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/10/2018, DJe 25/10/2018). (Grifei) Ademais, de bom alvitre mencionar a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 – MA, afetado com repetitivo (Tema 1061), que fixou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Portanto, segundo entendimento do STJ, havendo impugnação da assinatura, necessário se faz que a instituição financeira prove sua autenticidade o que só pode ser feito por meio do exame pericial específico. Destarte, a insurgência da apelante merece ser acolhida com a nulidade da sentença e devolução do feito ao Juízo a quo para novo julgamento com a devida dilação probatória na forma requerida pela parte autora.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil, deixo de apresenta o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular instrução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3