Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A REQUERIDO(A)(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800377-34.2020.8.10.0146 REQUERENTE(S): ADAILTON GUIMARAES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por ADAILTON GUIMARÃES DE SOUSA em razão de acórdão proferido nos autos de nº 762-54.2016.8.10.0146 (7622016) que condenou a demandada ao pagamento de valores à parte autora, em face do seu não cumprimento espontâneo. Juntado planilha de atualização do débito em id. 33554229. Despacho de id. 34139431, determinando intimação da parte executada para, querendo, IMPUGNAR a execução do débito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do NCPC, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO. Pedido da parte requerida em id. 35906592 informa a existência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n° 513. Após despacho proferido em id. 41985723 determinando a certificação quanto a apresentação ou não de impugnação, cumprindo-se com a parte final do despacho de Id. 34139431. Certidão de id. 43210138 informando que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, conforme despacho de id.34139431, a parte executada não apresentou impugnação à execução, embora citada (id. 34197016). Expedição de RPV em id. 44600163. Certidão de id. 51149559 informando que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, conforme Ato Ordinatório de id. 44684383, a parte requerida não juntou aos autos comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor de id. 44600163, embora intimada pessoalmente (id. 46007025). Detalhamento da penhora realizada no sistema Sisbajud a qual restou integralmente cumprida em id. 54409960. Petitório da parte requerida em id. 66031265 requerendo a liberação de qualquer valor bloqueado a maior, concordando com a extinção e subsequente arquivamento da presente lide. Em petitório de id. 68183861 e id. 79843419, a parte exequente requereu a expedição de alvará de transferência para levantamento das quantias depositadas em seu favor, reconhecendo que a parte executada cumprira com sua obrigação de pagar quantia certa nos autos. Djo em id. 71162422. Certidão de id. 80422671 informando a juntada aos presentes autos, dos Alvarás Judiciais em favor da parte autora, bem como do advogado, devidamente assinados no sistema SISCONDJ. Este é o relatório. Fundamento e Decido. Analisados os autos, verifico que de fato o processo deve ser extinto, uma vez que, o executado pagou integralmente os valores a que foi condenada, através de bloqueio judicial, conforme id. 54409960 e id. 71162422, bem como já expedido alvará judicial de transferência, id. 80422671. Neste ponto, o art. 924 do Código de Processo Civil determina, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; (…) Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, por reconhecer a satisfação da obrigação pelo executado COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO-CAEMA, referente ao processo nº 762-54.2016.8.10.0146 (7622016), o que faço nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem Honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Joselândia (MA), 16 de novembro de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA