Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogados: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Apelada: Ciriaca Mendes Advogado: Ranieri Guimarães Rodrigues (OAB/MA 13.118-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo, com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do banco pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos; II. Tratando-se de responsabilidade objetiva, o fornecedor afasta o dever de reparar o dano somente se provar, sob seu ônus, a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal (art. 14, § 3°, I e II, do CDC), quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros; IV. No caso, não comprovada a entabulação de pacto e de autorização para que fossem efetuados os descontos questionados, não há como reconhecer a regularidade dos serviços prestados pelo banco; V. Restando demonstrado que a cobrança é indevida, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; VI. Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude nos descontos efetuados, bem como a responsabilidade do apelante no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela recorrida; VII. Após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento e a situação patrimonial das partes, o valor do dano deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar um valor justo e dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade; VIII. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0800542-96.2019.8.10.0120 Sessão Virtual: Início em 01/11/2022 com término em 08/11/2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Tyrone José Silva (Presidente) e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira. São Luís/MA, 08 de novembro de 2022. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator