Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
08/08/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CICERA GALVAO SILVA Advogado(s) do reclamante: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA (OAB 8301-MA)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801183-76.2022.8.10.0024
Cuida-se de ação que tem por objeto a análise da validade de contrato de empréstimo consignado. Contudo, na data de 04.07.2025, foi admitido, pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 0827453-44.2024.8.10.0000, que trata da revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido incidente, determinou-se a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, qual seja, contratação de empréstimos consignados. Diante disso, impõe-se a suspensão do presente feito, até que haja decisão final no julgamento da revisão do IRDR mencionado (TEMA 12). Encaminhem-se os autos à Secretaria Judicial, para os devidos registros e sobrestamento. Permaneça os autos na Secretaria Judicial até o término da suspensão decorrente do sobrecitado IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
08/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 12:14
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)
04/08/2025, 17:58
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
08/08/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CICERA GALVAO SILVA Advogado(s) do reclamante: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA (OAB 8301-MA)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801183-76.2022.8.10.0024
Cuida-se de ação que tem por objeto a análise da validade de contrato de empréstimo consignado. Contudo, na data de 04.07.2025, foi admitido, pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 0827453-44.2024.8.10.0000, que trata da revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido incidente, determinou-se a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, qual seja, contratação de empréstimos consignados. Diante disso, impõe-se a suspensão do presente feito, até que haja decisão final no julgamento da revisão do IRDR mencionado (TEMA 12). Encaminhem-se os autos à Secretaria Judicial, para os devidos registros e sobrestamento. Permaneça os autos na Secretaria Judicial até o término da suspensão decorrente do sobrecitado IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
08/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 12:14
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)
04/08/2025, 17:58
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
14/07/2025, 11:54
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 19:36
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 11:02
Publicação
14/04/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco do Brasil S.A. ADVOGADO: Dr. Fabrício dos Reis Brandão – OAB/PA 11471 2ª
APELANTE: Cícera Galvão Silva ADVOGADO: Dr. Clemisson Cesario de Oliveira – OAB/MA 8301 1ª APELADA: Cícera Galvão Silva ADVOGADO: Dr. Clemisson Cesario de Oliveira – OAB/MA 8301 2º
APELADO: Banco do Brasil S.A. ADVOGADO: Dr. Fabrício dos Reis Brandão – OAB/PA 11471 Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Cícera Galvão Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Bacabal que julgou procedente a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 974199212; b) determinar que a instituição financeira ré se abstenha de realizar descontos no benefício da parte demandante em razão da avença em comento, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada desconto; c) condenar o banco requerido pelo dano material, referente ao pagamento, em dobro, das parcelas descontadas vinculadas ao contrato 974199212, na forma do histórico em ID 62606267, as quais deverão ser acrescidas de juros de 1% (um por centro) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 CC/02 e Súmula 54 STJ) e correção monetária, pelo índice do INPC/IBGE, a partir do efetivo desconto/desembolso (Súmula 43 STJ); e, d) condenar o banco reclamado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos pela parte autora, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 CC/02 e Súmula 54 STJ) e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) Em suas razões recursais, em síntese, aduz o 1º Apelante que a simples alegação de não reconhecer o empréstimo não pode ser suficiente para que a ação seja julgada procedente. Destaca que não há nenhuma irregularidade na conduta do réu em efetuar a cobrança de um débito, devendo-se ressaltar, principalmente, que as formas e condições de pagamento foram acordadas. Defende, ainda, a ausência dos requisitos da obrigação de indenizar e a necessidade de diminuição do quantum indenizatório. Com base nesses argumentos, roga pelo recebimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença guerreada, pugnando pela total improcedência. De acordo com as razões do 2º Apelo, argumenta a 2ª Recorrente que não foi apresentada a prova primeira da realização do negócio jurídico, qual seja, o próprio instrumento documental (contrato), expressão física da vontade das partes. Sucessivamente, ressalta que o valor fixado a título de indenização por danos morais resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo este ser majorado. Em vista do exposto, requer que seja dado integral provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada, determinando a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, a ser estabelecido em importe suficiente à reparação do dano, para que seja reformada a sentença no que concerne à condenação da parte autora a ressarcir a parte ré os valores creditados em sua conta. Consta a juntada de contrarrazões por parte da 1ª Apelada. Sem Contrarrazões do 2º Apelo. Sem parecer da Procuradoria de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da 1ª Apelação e reputam-se preenchidos os requisitos de admissibilidade atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, regularidade formal e preparo recursal De igual modo o 2º Apelo, ressaltando-se que a consumidora encontra-se dispensada do recolhimento de preparo recursal uma vez que litiga sob o manto da gratuidade. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do Código de Processo Civil, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmadaa pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Adentrando à matéria de fundo, observa-se, da narrativa empreendida na inicial que a 2ª Apelante é aposentado e teria percebido descontos em seus proventos referentes a um empréstimo consignado que alega jamais ter solicitado. Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, consta extrato bancário que demonstra o crédito do valor em favor de conta bancária de titularidade do consumidor, o que corrobora com a legitimidade da pactuação entre as partes. Nesse contexto, entende-se que as provas documentais demonstram a regular formalização do negócio jurídico. Desse modo, embora a 2ª Apelante afirme a existência de ato ilícito do Banco na realização do, tem-se, a teor da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, que se concluir pela possibilidade de serem sopesados os documentos carreados pelo Banco, ora 2º Apelado, como meios de prova válido, uma vez que restou demonstrado que o valor foi creditado na conta-corrente do Recorrido. Verifica-se, nesse particular, que o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Nesse contexto, o convencimento decorrente do conjunto das provas é de que o negócio foi formalizado e concluído. Nesse sentido, vejamos os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. ANALFABETO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato, documentos pessoais da parte e de suas testemunhas, bem como comprovante de pagamento do valor contratado nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000, cumprindo com o seu ônus probatório. II. Ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelante. III. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, e no caso em tela não se vislumbra vício na formalização do contrato em que foi colhida a digital do Apelante com assinatura de duas testemunhas. IV. O só fato de o contrato não atender às formalidades exigidas para sua realização não tem o condão, neste particular, de declarar inválida a avença entabulada entre as partes. Como se não bastasse, em situações em que o banco junta o contrato e a parte não apresenta extrato comprovando que não recebeu o valor, este Egrégio Tribunal tem decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018,Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA,Ap. Civ.nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). V. Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0845018-62.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/11/2023) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. FORMALIDADE CONTRATUAL MITIGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. O IRDR nº. 53.983/2016 – TJMA fixou tese no sentido de que: “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 3. Agravo interno desprovido. (ApCiv 0800213-74.2022.8.10.0057, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 10/11/2023) Nesta ordem, constatando-se que o banco respaldou as suas alegações com a juntada de comprovante de transferência, ( ID nº 28919582) e não havendo nenhum elemento de prova apresentada pelo consumidor capaz de destituir o valor probante do respectivo documento, deve ser reformada a sentença recorrida para reconhecer a legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado. Sob essa perspectiva, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiriam, no presente caso, o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao 1º Apelante, diante da prova documental produzida no feito, que seguem as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. Invertidos os ônus sucumbenciais, deve a 2ª Apelante arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º do Código de Processo Civil, ressalvadas as disposições do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, relativas à concessão da assistência judiciária gratuita.
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801183-76.2022.8.10.0024 – BACABAL 1º
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, do CPC, e em acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao 1º Apelo, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos da exordial, e no tocante ao 2º Apelo, julgo prejudicado, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 10 de abril de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A8
11/04/2025, 00:00
Provimento
10/04/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 11:04
Publicação
26/08/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Fabrício dos Reis Brandão – OAB/PA 11471 2ª Apelante/1ª Apelada: Cícera Galvão Silva Advogado: Clemisson Cesario de Oliveira – OAB/MA 8301 Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Tendo em vista a minha posse para cargo de direção deste Tribunal e uma vez inexistente qualquer ato de vinculação ao processo, à luz das regras insculpidas nos arts. 293, § 14 e 327, VI, do RITJMA, remetam-se os presentes autos à relatoria do eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, atual membro da Terceira Câmara de Direito Privado, na forma do art. 291, § 4º do RITJMA. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801183-76.2022.8.10.0024 Juízo de Origem: 2ª Vara da Comarca de Codó 1º Apelante/2º
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Fabrício dos Reis Brandão – OAB/PA 11471 2ª Apelante/1ª Apelada: Cícera Galvão Silva Advogado: Clemisson Cesario de Oliveira – OAB/MA 8301 Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Tendo em vista a minha posse para cargo de direção deste Tribunal e uma vez inexistente qualquer ato de vinculação ao processo, à luz das regras insculpidas nos arts. 293, § 14 e 327, VI, do RITJMA, remetam-se os presentes autos à relatoria do eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, atual membro da Terceira Câmara de Direito Privado, na forma do art. 291, § 4º do RITJMA. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801183-76.2022.8.10.0024 Juízo de Origem: 2ª Vara da Comarca de Codó 1º Apelante/2º
23/08/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 13:20
Documento (Certidão)
22/08/2024, 13:14
Remessa (outros motivos)
22/08/2024, 11:19
Determinada a Redistribuição
22/08/2024, 10:56
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 11:30
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CICERA GALVAO SILVA Advogado(s) do reclamante: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA (OAB 8301-MA)
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogado do(a)
AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A, bem como Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO (id. nº 118522467), nos autos. Bacabal-MA, data da assinatura digital. EDILSON DAMASO OLIVEIRA Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0801183-76.2022.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CICERA GALVAO SILVA Advogado(s) do reclamante: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA (OAB 8301-MA)
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogado do(a)
AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A, bem como Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO (id. nº 118522467), nos autos. Bacabal-MA, data da assinatura digital. EDILSON DAMASO OLIVEIRA Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0801183-76.2022.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CICERA GALVAO SILVA Advogado(s) do reclamante: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA (OAB 8301-MA)
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogado do(a)
AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A, bem como Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO (id. nº 118522467), nos autos. Bacabal-MA, data da assinatura digital. EDILSON DAMASO OLIVEIRA Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0801183-76.2022.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Fabrício dos Reis Brandão – OAB/PA 11471 2ª Apelante/1ª Apelada: Cícera Galvão Silva Advogado: Clemisson Cesario de Oliveira – OAB/MA 8301 Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Banco Bradesco S.A. e Cícera Galvão Silva, alfabetizada e beneficiária da previdência social, interpuseram Apelações, visando à reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe. É o relatório. Decido. Em análise ao presente recursos, verifico que não consta registro acerca da intimação da 2ª Apelante/1ª Apelada (Cícera Galvão Silva) para oferecer as contrarrazões. Assim, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC, determino o retorno dos autos ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó, com o consequente sobrestamento do feito nesta Câmara, a fim de que proceda com a regular intimação da parte apelada. Após, conclusos para julgamento. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801183-76.2022.8.10.0024 Juízo de Origem: 2ª Vara da Comarca de Codó 1º Apelante/2º
26/01/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/01/2024, 10:44
Documento (Certidão)
25/01/2024, 10:39
Devolução dos autos à origem
24/01/2024, 18:40
Conclusão (para despacho)
03/11/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 23:49
Petição (Petição (outras))
01/10/2023, 19:05
Publicação
25/09/2023, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Fabrício dos Reis Brandão – OAB/PA 11471 2ª Apelante/1ª Apelada: Cícera Galvão Silva Advogado: Clemisson Cesario de Oliveira – OAB/MA 8301 Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dentre eles o comprovante de pagamento referente ao preparo do 1º Apelo (id. 28919615), e dispensado o preparo do 2º Apelo, por ter sido deferida a gratuidade de justiça, além de ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil,
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801183-76.2022.8.10.0024 Juízo de Origem: 2ª Vara da Comarca de Codó 1º Apelante/2º recebo as apelações em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 677 do RITJMA. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
22/09/2023, 00:00
Com efeito suspensivo
21/09/2023, 13:00
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 14:30
Recebimento (competência exclusiva)
11/09/2023, 13:03
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 13:03
Distribuição (sorteio)
11/09/2023, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CICERA GALVAO SILVA Advogado(s) do reclamante: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA (OAB 8301-MA)
REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A, bem como Advogados/Autoridades do(a)
REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 91982682), nos autos. Bacabal-MA, 14 de julho de 2023. SERGIO ALVES GALVINO Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0801183-76.2022.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CICERA GALVAO SILVA Advogado(s) do reclamante: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA (OAB 8301-MA)
REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A, bem como Advogados/Autoridades do(a)
REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 91982682), nos autos. Bacabal-MA, 18 de maio de 2023. EDILSON DAMASO OLIVEIRA Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0801183-76.2022.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CICERA GALVAO SILVA Advogado(s) do reclamante: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA (OAB 8301-MA)
REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A, bem como Advogados/Autoridades do(a)
REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 91982682), nos autos. Bacabal-MA, 18 de maio de 2023. EDILSON DAMASO OLIVEIRA Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0801183-76.2022.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/05/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CICERA GALVAO SILVA Advogado(s) do reclamante: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA (OAB 8301-MA)
REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A, bem como Advogados/Autoridades do(a)
REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 91982682), nos autos. Bacabal-MA, 18 de maio de 2023. EDILSON DAMASO OLIVEIRA Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0801183-76.2022.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CICERA GALVAO SILVA Advogado(s) do reclamante: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA (OAB 8301-MA)
REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG) FINALIDADE: Intimar o Advogado do(a) AUTOR(a): CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - OAB/MA 8301-A, bem como Advogados do
REQUERIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MG 44698-A, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 80304808), nos autos. Bacabal-MA, 17 de novembro de 2022. WALKIRIA MARIA SOUSA DE ALMEIDA Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0801183-76.2022.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CICERA GALVAO SILVA Advogado(s) do reclamante: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA (OAB 8301-MA)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA) FINALIDADE: Intimar o(a)(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 77376027), nos autos. Bacabal-MA, 30 de setembro de 2022. EDILSON DAMASO OLIVEIRA Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0801183-76.2022.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/10/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CICERA GALVAO SILVA Advogado(s) do reclamante: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA (OAB 8301-MA)
REU: BANCO DO BRASIL S/A FINALIDADE: Intimar o(a)(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A, para tomar conhecimento da audiência designada conforme os detalhes adiante: Tipo: Processual por videoconferência Sala: Sala Processual 1º CEJUSC de Bacabal Data: 01/09/2022 Hora: 10:00, a qual será realizada mediante videoconferência através do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC desta cidade, Faculdade Pitágoras, com os dados de acesso abaixo, nos termos do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 62673406), nos autos: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscbac Usuário: Nome completo | Senha: tjma1234 Telefone: (99) 98225-6875 Bacabal-MA, 18 de abril de 2022. EDILSON DAMASO OLIVEIRA Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0801183-76.2022.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)