Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDA NONATA DE BRITO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904e Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial71745302 - Sentença proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Proc. nº 0800508-54.2022.8.10.0076
Requerente: RAIMUNDA NONATA DE BRITO
Requerente: BANCO CETELEM SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800508-54.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que RAIMUNDA NONATA DE BRITO propõe em face de BANCO CETELEM, pelos motivos de fato e direito a seguir expostos. Afirma a Autora, em síntese, que vem sendo descontadas de seu benefício previdenciário parcelas oriundas de um empréstimo consignado referentes ao contrato nº 51-817096906/16. Aduz que não contraiu tal empréstimo. Ao final, requer indenização por danos morais e materiais. Petição em ID 67505822 informando que as partes celebraram acordo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Segundo as normas contidas no Código de Processo Civil, uma das formas de extinção do processo adentrando no mérito é a transação. E, se o acordo é força de consenso, também traduz o reconhecimento da obrigação, cuja execução é reclamada ao Poder Judiciário. Conforme ID 67505822, as partes realizaram acordo. Assim, diante da expressa vontade das partes litigantes em por fim ao processo através da transação, acolho o pedido formulado para HOMOLOGAR o acordo por elas firmado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Honorários Advocatícios incluídos no acordo pro rata. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos, observadas que sejam as formalidades legais. Brejo-MA, 20 de julho de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca Brejo-MA, Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028