Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844213-41.2019.8.10.0001.
AUTOR: COSME SILVA CHAVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por COSME SILVA CHAVES em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Narra a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 07/09/2016, vindo a sofrer fratura nas pernas, o que resultou em debilidade parcial permanente dos movimentos do membro inferior esquerdo. Continua aduzindo que, postulado administrativamente, recebeu a quantia de R$ 6.412,50. Requer, pois, a complementação da indenização securitária DPVAT. Contestação oferecida tempestivamente (id. 27530479), suscitou o pagamento administrativo, portanto quitada a obrigação. Consultas as partes se ainda tinham provas, a ré pugno por prova pericial. Silente o autor. Em decisão de saneamento ao id. 36481735, em que foi deferida prova pericial, determinando-se a realização de exame complementar. Juntado o laudo (id. 73541109) foi dado vistas as partes, falou a ré e quedou-se inerte o demandante. Sinopse da lide. Decido. Preliminares já afastadas quando do saneamento do feito, pelo que passo ao enfrentamento do mérito. Pois bem. Consigno que a prova do sinistro automotor que vitimou o requerente encontra-se cabalmente demonstrado, notadamente em vista do boletim de ocorrência policial e do teor do relatório médico. Ademais, os danos suportados exsurgem do laudo de lesão corporal emitido por médico legista da SSP/MA, ratificado quando do exame complementar. Portanto, por estar comprovado o preenchimento dos requisitos da Lei nº 6.194 de 1974, faz jus a parte autora ao recebimento da indenização securitária DPVAT, tanto assim que já recebeu uma quantia administrativamente. O que se deve ater a presente análise é na apuração de subsistir ou não diferença a ser percebida pela parte autora. Nessa toada, cumpre assinalar que, em atenção ao comando do artigo 3°, inciso II e §1°, da legislação pertinente, com a redação que dada pelas Leis ns. 11.482, de 2007 e 11.945, de 2009, pois as referidas leis já vigiam quando da ocorrência do sinistro, o valor da indenização deve ser proporcional ao grau da limitação suportada pela parte autora em virtude do acidente automotor, conforme jurisprudência sedimentado no STJ. É cediço que a última reforma na lei de regência do seguro DPVAT, promovida em 2008, incluiu o sistema de fracionamento da reparação, legalizando os percentuais indenizáveis a depender de qual parte do corpo humano restou atingida e da gravidade da limitação. Inclusive, a matéria já foi sumulada pelo STJ: 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) 544- É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. No caso concreto, as provas carreadas sustentam o convencimento motivado quanto ao dano e ao nexo de causalidade com acidente promovido por veículo automotor terrestre, com já aventado. A propósito, o laudo pericial adunado na exordial informa que o autor restou acometido de " debilidade parcial permanente dos movimentos do membro inferior esquerdo”. Outrossim, realizado exame complementar, outro médico legista concluiu que a autora restou acometida de “perda funcional incompleta do membro inferior esquerdo com repercussão leve”, atribuindo um comprometimento motor de 17,5%. Com efeito, configurado o dever de indenizar pelo dano decorrente, adota-se como parâmetro de indenização os valores e percentuais da tabela legal anexa ao diploma de regência, a fim de não deixar a vítima desprovida da devida compensação pecuniária, sem, contudo, dar ensejo ao seu enriquecimento sem causa. Sob essa perspectiva, perfilho o posicionamento abraçado pelo STJ e reconheço a necessidade de arbitrar indenização proporcional, tendo em vista que a vítima convive com debilidade, não ensejadoras de invalidez completa. Assim, aproveitando os critérios aferidos da tabela restritiva, tenho que a reparação pecuniária deve ser no percentual proporcional ao grau da repercussão do dano (art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194), ora estimado em 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o valor final da operação teto x fator de dedução indicado no anexo da lei (25%), tendo em vista que reputo, na linha do atestado pelos peritos, ser a sequela do autor de grau leve. Faria jus, portanto, o autor ao importe de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Sucede que, administrativamente, já foi paga a quantia de R$ 6.412,50, de modo que cumpriu a Ré além da obrigação que lhe cabia, adimplindo o valor devido pela indenização.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor. Custas e honorários, que a par da complexidade da causa e da brevidade da instrução, fixo-os em R$ 1.000,00 (hum mil reais), a cargo do autor. Diante da gratuidade da justiça, ambos ficam suspensos pelo prazo legal. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. São Luís/MA, data do sistema. Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível