Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0000599-89.2016.8.10.0044 Classe CNJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Requerente(s): R R VIANA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME Advogado(s): FELIPE JOSE AGUIAR LIMA - MA13240, LUCIMEIRES CAVALCANTE BANDEIRA - MA9313, ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO das partes, na pessoa de seu advogado, acima mencionados, para tomar ciência do(a) sentença, que segue abaixo transcrito(a): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos pela empresa R R VIANA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, em face do ESTADO DO MARANHÃO, tendo em vista ação de execução fiscal nº. 0001706-08.2015.8.10.0044, formulando alegações voltadas à desconstituição do crédito exequendo. Devidamente intimado, o embargado ofereceu Impugnação (fls. 29/51 – id 77895677), requerendo, preliminarmente, a inadmissão dos embargos face a ausência de garantia do juízo e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados. A ação tramitou inicialmente perante a 1a Vara da Fazenda Pública desta comarca, que em seu curso remeteu os autos a este juízo (fls. 52 – id 77895677), quando da instalação desta unidade de competência especializada. No curso do feito, foi determinado ao embargante que procedesse à substituição dos bens que serviam à garantia do juízo, ou ainda, comprovasse nos autos a impossibilidade de adoção da providência, sob pena de inadmissão dos embargos (fls. 53/54 – id 77895677). Certificado pela Secretaria Judicial às fls. 56 - id 77895677, a tempestividade dos embargos e impugnação apresentados. Petição da parte embargante às fls. 60/61 – id 77895677, noticiando a impossibilidade de substituição dos bens que garantem a execução, ao argumento de que se encontra submetida a processo de recuperação judicial, processada perante a 1a Vara Cível desta comarca (autos nº. 2641-36.2010.8.10.0040), requerendo a admissibilidade dos embargos a partir dos bens já constritos, ou ainda, devendo eventual e nova constrição ser submetida ao crivo do juízo da recuperação, a ser instado a indicar bem a tal finalidade, sob pena de prejudicar a efetividade do plano de recuperação. Foram os autos virtualizados, sem que as partes questionassem o procedimento levado a efeito, apesar de devidamente intimadas. O embargado, por sua vez, requereu mais uma vez a inadmissão da peça defensiva por ausência de garantia, vide petição de id 81638841. Vieram os autos conclusos. Decido. Em pesquisa ao Sistema PJE, verifica-se que a ação de recuperação judicial noticiada pela embargante - nº. 2641-36.2010.8.10.0040, encontra-se em tramitação, ainda pendente de resolutividade. Sobre a temática posta, a 2a Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que, mesmo após o advento da Lei nº. 13.043/2014, que instituiu modalidade especial de parcelamento dos créditos tributários devidos por sociedades empresárias em recuperação judicial, as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, sendo que os atos de alienação ou de constrição que possam comprometer o cumprimento do plano de reorganização da empresa, somente serão efetivados após a anuência do Juízo da recuperação judicial, sem prejuízo do prosseguimento da execução fiscal, em outros aspectos. Enunciado esse que se conforma plenamente às inovações trazidas à Lei de Recuperações Judicial, com redação dada pela novel Lei nº. 14.112/2020, a saber: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. No julgamento do Conflito de Competência nº 181.190/AC, em 30/11/2021, reafirmando o entendimento que vinha assumindo, o Superior Tribunal de Justiça deliberou: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, A AUTORIZAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS BENS DA RECUPERANDA. A CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA PRESSUPÕE A MATERIALIZAÇÃO DA OPOSIÇÃO CONCRETA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL À EFETIVA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DO ATO CONSTRITIVO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1. O dissenso constante do presente incidente centra-se em saber se o Juízo em que se processa a execução fiscal contra empresa em recuperação judicial, ao rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento do feito executivo, com a realização de atos constritivos sobre o patrimônio da executada -, invade ou não a competência do Juízo da recuperação judicial, segundo dispõe o § 7º-B do art. 6º da Lei de Recuperação e Falência, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020. 2. A divergência jurisprudencial então existente entre esta Segunda Seção e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça acabou por se dissipar em razão da edição da Lei n. 14.112/2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial para, no exercício de um juízo de controle, "determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial". 3. Ainda que se possa reputar delimitada, nesses termos, a extensão da competência dos Juízos da execução fiscal e da recuperação judicial a respeito dos atos constritivos determinados no feito executivo fiscal, tem-se, todavia, não se encontrar bem evidenciado, até porque a lei não o explicita, o modo de como estas competências se operacionalizam na prática, de suma relevância à caracterização do conflito positivo de competência perante esta Corte de Justiça. 3.1 É justamente nesse ponto - em relação ao qual já se antevê uma tênue dispersão nas decisões monocráticas e que motivou a submissão da presente questão a este Colegiado - que se reputa necessário um direcionamento seguro por parte do Superior Tribunal de Justiça, para que o conflito de competência perante esta Corte Superior não seja mais utilizado, inadvertidamente, como mero subterfúgio para se sobrestar a execução fiscal (ao arrepio da lei), antes de qualquer deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial realizada, e, principalmente, antes de uma decisão efetivamente proferida pelo Juízo da execução fiscal que se oponha à deliberação do Juízo da recuperação judicial acerca da constrição judicial. 4. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à competência), não se pode mais reputar configurado conflito de competência perante esta Corte de Justiça pelo só fato de o Juízo da recuperação ainda não ter deliberado sobre a constrição judicial determinada no feito executivo fiscal, em razão justamente de não ter a questão sido, até então, a ele submetida. 4.1 A submissão da constrição judicial ao Juízo da recuperação judicial, para que este promova o juízo de controle sobre o ato constritivo, pode ser feita naturalmente, de ofício, pelo Juízo da execução fiscal, em atenção à propugnada cooperação entre os Juízos. O § 7ª-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 apenas faz remissão ao art. 69 do CPC/2015, cuja redação estipula que a cooperação judicial prescinde de forma específica. E, em seu § 2º, inciso IV, estabelece que "os atos concertados entre os juízos cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas". 4.2 Caso o Juízo da execução fiscal assim não proceda, tem-se de todo prematuro falar-se em configuração de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, a pretexto, em verdade, de obter o sobrestamento da execução fiscal liminarmente. Não há, por ora, nesse quadro, nenhuma usurpação da competência, a ensejar a caracterização de conflito perante este Superior Tribunal. A inação do Juízo da execução fiscal - como um "não ato" que é - não pode, por si, ser considerada idônea a fustigar a competência do Juízo recuperacional ainda nem sequer exercida. 4.3 Na hipótese de o Juízo da execução fiscal não submeter, de ofício, o ato constritivo ao Juízo da recuperação judicial, deve a recuperanda instar o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle sobre o ato constritivo, se tiver elementos para tanto, valendo-se, de igual modo, se reputar necessário, da cooperação judicial preconizada no art. 69 do CPC/2015. 5. Em resumo, a caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo. 6. Conflito de competência não conhecido. (CC/AC nº. 181.190, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021) Nesse condão, malgrado o reconhecimento da competência do juízo em que se processa a execução fiscal para determinar atos de constrição em face de executado submetido a recuperação judicial, salvaguardada a possibilidade de controle do ato pelo juízo da recuperação nas hipóteses em que a constrição se oponha em relação a bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial (art. 6º, §7º-B, da Lei nº. 11.101/2005), a situação em voga diverge de tal hipótese na medida em que não foi expedido qualquer ato constritivo de substituição em face da empresa recuperanda. Pelo contrário, após ser intimada para promover a substituição da garantia ou comprovar a impossibilidade, a embargante limitou-se a afirmar que não teria patrimônio disponível ao cumprimento da ordem, vez que todos os bens que lhe pertenciam, bem como a seus sócios, encontravam-se submetidos ao juízo da recuperação judicial, sem colacionar aos autos quaisquer provas de suas alegações; o que representa óbice ao processamento do presente expediente de defesa, face ao não atendimento do pressuposto de admissibilidade da garantia prévia. Obtempera-se, ainda, que o caso dos autos não é de insuficiência de penhora/garantia existente, porquanto desconstituída no bojo da ação executiva (proc. 1706-08.2015.8.10.0044) a constrição inicialmente realizada, em virtude do acatamento do expediente de recusa manifesta pelo credor, conforme decisão proferida em 22/06/2021 nos autos da ação principal (fls. 25/26 id 77816290); e uma vez instado a suprir tal exigência legal, quedou-se o embargante inerte, não competindo ao juízo da recuperação a indicação de bens à garantia do juízo fiscal, mas tão somente a realização de eventual controle da constrição já efetivada em seu bojo, o que nem sempre será necessário, por não figurar o expediente requisito de validade do ato em si, mas providência direcionada a acautelar o sucesso da recuperação na hipótese em que o ato pode colocá-la em risco. Nesse contexto, é requisito indispensável ao oferecimento dos Embargos à Execução a garantia do juízo, sem a qual não são eles admissíveis, a teor do previsto no art. 16, § 1º, da LEF. Sobre o tema, assim vem se manifestando a jurisprudência do E. Superior tribunal de Justiça, inclusive em julgado na sistemática dos Recursos Repetitivos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEI 6.830/80. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo é condição de processamento dos Embargos à Execução Fiscal nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 2. A matéria já foi decidida pela Primeira Seção no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), quando do julgamento do REsp 1.272.827/PE, relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, fixou-se o entendimento segundo o qual, “Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC, dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais, diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.” 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1651509/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017). No mesmo sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. ART. 16, § 1º, DA LEI Nº 6.830, DE 1980. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. A Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 16, § 1º, exige a garantia do juízo para a oposição de embargos à execução. O contrário acontece na sistemática adotada pela Lei n. 11.382/2006, que introduziu modificações no CPC, suprimindo a necessidade de penhora, depósito ou caução. Sendo a Lei de Execução Fiscal, uma lei especial, esta deve prevalecer sobre a lei geral (Código de Processo Civil), cuja aplicação deve ocorrer apenas quando a primeira for omissa. II. É requisito indispensável ao oferecimento dos embargos à execução, portanto, a garantia do juízo, sem a qual não são eles admissíveis, a teor do art. 16, § 1º, da LEF. Desta forma, correta a decisão que deixa de receber os embargos de devedor, por ausência de garantia do juízo. III. Sentença mantida. IV. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ/MA, Ap 0184832016, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado em 18/07/2016, DJe 21/07/2016). Ausente o pressuposto da garantia, os presentes embargos à execução fiscal não merecem sequer serem conhecidos. Por todo o exposto, deixo de conhecer dos presentes Embargos à Execução, nos termos do art. 16, § 1º da LEF, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, consoante o previsto no art. 485, inciso IV, do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §2º e §19 do CPC. Traslade-se cópia desta decisão aos autos do processo de execução. Em consequência, determino a continuação do referido feito executivo (proc. nº. 1706-08.2015.8.10.0044), adotando-se as providências necessárias à satisfação da dívida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, datado eletronicamente. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz"" A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 15 de dezembro de 2022. DANIEL FELIPE DE MELO BRUNINI Técnico/Auxiliar Judiciário
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0000599-89.2016.8.10.0044 Classe CNJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Requerente(s): R R VIANA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME Advogado(s): FELIPE JOSE AGUIAR LIMA - MA13240, LUCIMEIRES CAVALCANTE BANDEIRA - MA9313, ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO das partes, na pessoa de seu advogado, acima mencionados, para tomar ciência do(a) sentença, que segue abaixo transcrito(a): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos pela empresa R R VIANA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, em face do ESTADO DO MARANHÃO, tendo em vista ação de execução fiscal nº. 0001706-08.2015.8.10.0044, formulando alegações voltadas à desconstituição do crédito exequendo. Devidamente intimado, o embargado ofereceu Impugnação (fls. 29/51 – id 77895677), requerendo, preliminarmente, a inadmissão dos embargos face a ausência de garantia do juízo e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados. A ação tramitou inicialmente perante a 1a Vara da Fazenda Pública desta comarca, que em seu curso remeteu os autos a este juízo (fls. 52 – id 77895677), quando da instalação desta unidade de competência especializada. No curso do feito, foi determinado ao embargante que procedesse à substituição dos bens que serviam à garantia do juízo, ou ainda, comprovasse nos autos a impossibilidade de adoção da providência, sob pena de inadmissão dos embargos (fls. 53/54 – id 77895677). Certificado pela Secretaria Judicial às fls. 56 - id 77895677, a tempestividade dos embargos e impugnação apresentados. Petição da parte embargante às fls. 60/61 – id 77895677, noticiando a impossibilidade de substituição dos bens que garantem a execução, ao argumento de que se encontra submetida a processo de recuperação judicial, processada perante a 1a Vara Cível desta comarca (autos nº. 2641-36.2010.8.10.0040), requerendo a admissibilidade dos embargos a partir dos bens já constritos, ou ainda, devendo eventual e nova constrição ser submetida ao crivo do juízo da recuperação, a ser instado a indicar bem a tal finalidade, sob pena de prejudicar a efetividade do plano de recuperação. Foram os autos virtualizados, sem que as partes questionassem o procedimento levado a efeito, apesar de devidamente intimadas. O embargado, por sua vez, requereu mais uma vez a inadmissão da peça defensiva por ausência de garantia, vide petição de id 81638841. Vieram os autos conclusos. Decido. Em pesquisa ao Sistema PJE, verifica-se que a ação de recuperação judicial noticiada pela embargante - nº. 2641-36.2010.8.10.0040, encontra-se em tramitação, ainda pendente de resolutividade. Sobre a temática posta, a 2a Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que, mesmo após o advento da Lei nº. 13.043/2014, que instituiu modalidade especial de parcelamento dos créditos tributários devidos por sociedades empresárias em recuperação judicial, as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, sendo que os atos de alienação ou de constrição que possam comprometer o cumprimento do plano de reorganização da empresa, somente serão efetivados após a anuência do Juízo da recuperação judicial, sem prejuízo do prosseguimento da execução fiscal, em outros aspectos. Enunciado esse que se conforma plenamente às inovações trazidas à Lei de Recuperações Judicial, com redação dada pela novel Lei nº. 14.112/2020, a saber: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. No julgamento do Conflito de Competência nº 181.190/AC, em 30/11/2021, reafirmando o entendimento que vinha assumindo, o Superior Tribunal de Justiça deliberou: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, A AUTORIZAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS BENS DA RECUPERANDA. A CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA PRESSUPÕE A MATERIALIZAÇÃO DA OPOSIÇÃO CONCRETA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL À EFETIVA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DO ATO CONSTRITIVO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1. O dissenso constante do presente incidente centra-se em saber se o Juízo em que se processa a execução fiscal contra empresa em recuperação judicial, ao rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento do feito executivo, com a realização de atos constritivos sobre o patrimônio da executada -, invade ou não a competência do Juízo da recuperação judicial, segundo dispõe o § 7º-B do art. 6º da Lei de Recuperação e Falência, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020. 2. A divergência jurisprudencial então existente entre esta Segunda Seção e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça acabou por se dissipar em razão da edição da Lei n. 14.112/2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial para, no exercício de um juízo de controle, "determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial". 3. Ainda que se possa reputar delimitada, nesses termos, a extensão da competência dos Juízos da execução fiscal e da recuperação judicial a respeito dos atos constritivos determinados no feito executivo fiscal, tem-se, todavia, não se encontrar bem evidenciado, até porque a lei não o explicita, o modo de como estas competências se operacionalizam na prática, de suma relevância à caracterização do conflito positivo de competência perante esta Corte de Justiça. 3.1 É justamente nesse ponto - em relação ao qual já se antevê uma tênue dispersão nas decisões monocráticas e que motivou a submissão da presente questão a este Colegiado - que se reputa necessário um direcionamento seguro por parte do Superior Tribunal de Justiça, para que o conflito de competência perante esta Corte Superior não seja mais utilizado, inadvertidamente, como mero subterfúgio para se sobrestar a execução fiscal (ao arrepio da lei), antes de qualquer deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial realizada, e, principalmente, antes de uma decisão efetivamente proferida pelo Juízo da execução fiscal que se oponha à deliberação do Juízo da recuperação judicial acerca da constrição judicial. 4. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à competência), não se pode mais reputar configurado conflito de competência perante esta Corte de Justiça pelo só fato de o Juízo da recuperação ainda não ter deliberado sobre a constrição judicial determinada no feito executivo fiscal, em razão justamente de não ter a questão sido, até então, a ele submetida. 4.1 A submissão da constrição judicial ao Juízo da recuperação judicial, para que este promova o juízo de controle sobre o ato constritivo, pode ser feita naturalmente, de ofício, pelo Juízo da execução fiscal, em atenção à propugnada cooperação entre os Juízos. O § 7ª-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 apenas faz remissão ao art. 69 do CPC/2015, cuja redação estipula que a cooperação judicial prescinde de forma específica. E, em seu § 2º, inciso IV, estabelece que "os atos concertados entre os juízos cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas". 4.2 Caso o Juízo da execução fiscal assim não proceda, tem-se de todo prematuro falar-se em configuração de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, a pretexto, em verdade, de obter o sobrestamento da execução fiscal liminarmente. Não há, por ora, nesse quadro, nenhuma usurpação da competência, a ensejar a caracterização de conflito perante este Superior Tribunal. A inação do Juízo da execução fiscal - como um "não ato" que é - não pode, por si, ser considerada idônea a fustigar a competência do Juízo recuperacional ainda nem sequer exercida. 4.3 Na hipótese de o Juízo da execução fiscal não submeter, de ofício, o ato constritivo ao Juízo da recuperação judicial, deve a recuperanda instar o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle sobre o ato constritivo, se tiver elementos para tanto, valendo-se, de igual modo, se reputar necessário, da cooperação judicial preconizada no art. 69 do CPC/2015. 5. Em resumo, a caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo. 6. Conflito de competência não conhecido. (CC/AC nº. 181.190, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021) Nesse condão, malgrado o reconhecimento da competência do juízo em que se processa a execução fiscal para determinar atos de constrição em face de executado submetido a recuperação judicial, salvaguardada a possibilidade de controle do ato pelo juízo da recuperação nas hipóteses em que a constrição se oponha em relação a bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial (art. 6º, §7º-B, da Lei nº. 11.101/2005), a situação em voga diverge de tal hipótese na medida em que não foi expedido qualquer ato constritivo de substituição em face da empresa recuperanda. Pelo contrário, após ser intimada para promover a substituição da garantia ou comprovar a impossibilidade, a embargante limitou-se a afirmar que não teria patrimônio disponível ao cumprimento da ordem, vez que todos os bens que lhe pertenciam, bem como a seus sócios, encontravam-se submetidos ao juízo da recuperação judicial, sem colacionar aos autos quaisquer provas de suas alegações; o que representa óbice ao processamento do presente expediente de defesa, face ao não atendimento do pressuposto de admissibilidade da garantia prévia. Obtempera-se, ainda, que o caso dos autos não é de insuficiência de penhora/garantia existente, porquanto desconstituída no bojo da ação executiva (proc. 1706-08.2015.8.10.0044) a constrição inicialmente realizada, em virtude do acatamento do expediente de recusa manifesta pelo credor, conforme decisão proferida em 22/06/2021 nos autos da ação principal (fls. 25/26 id 77816290); e uma vez instado a suprir tal exigência legal, quedou-se o embargante inerte, não competindo ao juízo da recuperação a indicação de bens à garantia do juízo fiscal, mas tão somente a realização de eventual controle da constrição já efetivada em seu bojo, o que nem sempre será necessário, por não figurar o expediente requisito de validade do ato em si, mas providência direcionada a acautelar o sucesso da recuperação na hipótese em que o ato pode colocá-la em risco. Nesse contexto, é requisito indispensável ao oferecimento dos Embargos à Execução a garantia do juízo, sem a qual não são eles admissíveis, a teor do previsto no art. 16, § 1º, da LEF. Sobre o tema, assim vem se manifestando a jurisprudência do E. Superior tribunal de Justiça, inclusive em julgado na sistemática dos Recursos Repetitivos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEI 6.830/80. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo é condição de processamento dos Embargos à Execução Fiscal nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 2. A matéria já foi decidida pela Primeira Seção no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), quando do julgamento do REsp 1.272.827/PE, relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, fixou-se o entendimento segundo o qual, “Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC, dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais, diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.” 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1651509/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017). No mesmo sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. ART. 16, § 1º, DA LEI Nº 6.830, DE 1980. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. A Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 16, § 1º, exige a garantia do juízo para a oposição de embargos à execução. O contrário acontece na sistemática adotada pela Lei n. 11.382/2006, que introduziu modificações no CPC, suprimindo a necessidade de penhora, depósito ou caução. Sendo a Lei de Execução Fiscal, uma lei especial, esta deve prevalecer sobre a lei geral (Código de Processo Civil), cuja aplicação deve ocorrer apenas quando a primeira for omissa. II. É requisito indispensável ao oferecimento dos embargos à execução, portanto, a garantia do juízo, sem a qual não são eles admissíveis, a teor do art. 16, § 1º, da LEF. Desta forma, correta a decisão que deixa de receber os embargos de devedor, por ausência de garantia do juízo. III. Sentença mantida. IV. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ/MA, Ap 0184832016, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado em 18/07/2016, DJe 21/07/2016). Ausente o pressuposto da garantia, os presentes embargos à execução fiscal não merecem sequer serem conhecidos. Por todo o exposto, deixo de conhecer dos presentes Embargos à Execução, nos termos do art. 16, § 1º da LEF, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, consoante o previsto no art. 485, inciso IV, do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §2º e §19 do CPC. Traslade-se cópia desta decisão aos autos do processo de execução. Em consequência, determino a continuação do referido feito executivo (proc. nº. 1706-08.2015.8.10.0044), adotando-se as providências necessárias à satisfação da dívida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, datado eletronicamente. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz"" A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 15 de dezembro de 2022. DANIEL FELIPE DE MELO BRUNINI Técnico/Auxiliar Judiciário
16/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/12/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 14:13
Ausência de pressupostos processuais
08/12/2022, 09:44
Conclusão (para julgamento)
08/12/2022, 08:37
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FELIPE JOSE AGUIAR LIMA - MA13240, LUCIMEIRES CAVALCANTE BANDEIRA - MA9313, ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO das partes, na pessoa de seu advogado, acima mencionados, para tomar ciência do(a) ato ordinatório, que segue abaixo transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que os presentes autos foram migrados, passando a tramitar pela plataforma virtual de processos eletrônicos (PJE). Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº 16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, inclusive o Ministério Público quando atue na qualidade de fiscal da lei, para que: 1) No prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. 2) No mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006. 3) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. Imperatriz/MA, aos Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022. DANIEL FELIPE DE MELO BRUNINI Servidor da 2ª Vara da Fazenda Pública" A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 17 de novembro de 2022. DANIEL FELIPE DE MELO BRUNINI Técnico/Auxiliar Judiciário
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0000599-89.2016.8.10.0044 Classe CNJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Requerente(s): R R VIANA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a)
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 12:31
Documento (Certidão)
21/10/2022, 09:31
Documento (Certidão)
18/10/2022, 11:47
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
10/10/2022, 15:40
Documento (Certidão)
07/10/2022, 13:46
Documento (Certidão)
07/10/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 11:15
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
10/08/2022, 15:46
Remessa (outros motivos)
10/08/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:33
Mero expediente
04/08/2022, 13:36
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 14:41
Protocolo de Petição
18/04/2022, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2022, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: R. R. VIANA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e R. R. VIANA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ADVOGADO: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR ( OAB 5455-MA ) e FELIPE JOSÉ AGUIAR LIMA ( OAB 13240-MA ) e GIL WANDISLLEY C. MILHOMEM ( OAB 5807-MA ) e LUCIMEIRES CAVALCANTE BANDEIRA ( OAB 9313-MA )
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCESSO nº. 599-89.2016.8.10.0044 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBARGANTE: R. R. VIANA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e R. R. VIANA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ADVOGADO: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR ( OAB 5455-MA ) e FELIPE JOSÉ AGUIAR LIMA ( OAB 13240-MA ) e GIL WANDISLLEY C. MILHOMEM ( OAB 5807-MA ) e LUCIMEIRES CAVALCANTE BANDEIRA ( OAB 9313-MA )
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Chamo o feito à ordem. Certifique a Secretaria Judicial acerca da tempestividade dos embargos e impugnação apresentados nos autos. Tendo havido recusa do embargado, no bojo da execução fiscal (proc. nº. 1706-08.2015.8.10.0044), quanto à aceitação dos bens penhorados à garantia do juízo executivo (fls. 21/22), e, considerando, ainda, que o credor não pode ser compelido a aceitá-los, pois o princípio da menor onerosidade para o devedor se submete à lei especial que garante a constrição em dinheiro em primeiro lugar na ordem de bens a serem penhorados (TRF-4, AG 5063409-17.2017.4.04.0000; Relator: Roger Raupp Rios; Órgão Julgador: 1a Turma; Julgamento: 11/07/2018), bem como considerando a insuficiência dos valores dos bens constritos, conforme avaliação realizada no bojo da execução (fls. 15/16), a fim de coibir qualquer expediente de cerceamento de defesa, determino a intimação da parte embargante para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a substituição dos bens penhorados ou, ainda, comprove nos autos a impossibilidade de adotar a providência (STJ, RESP nº. 1127815/SP; Relator: Min. Luiz Fux; Órgão Julgador: 1a Seção; Julgamento: 24/11/2020), sob pena de inadmissão dos embargos e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Após, retornem conclusos para deliberação. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 22 de junho de 2021. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz Resp: 163345
21 Intimação - PROCESSO Nº: 0000599-89.2016.8.10.0044 (69112016) CLASSE/AÇÃO: Embargos à Execução Fiscal