Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE DOS REIS BARBOSA Advogado(s) do reclamante: TIAGO MOREIRA GONCALVES (OAB 15126-MA)
Requerido: CODO CARTORIO DO PRIMEIRO OFICIO NOTAS, ANA VALERIA DE SOUSA SIMOES MARAO Advogado(s) do reclamado: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO (OAB 18743-MA) SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0801121-45.2018.8.10.0034
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Anulatória proposta por JOSE DOS REIS BARBOSA em face do CARTORIO DO PRIMEIRO OFICIO NOTASe ANA VALERIA DE SOUSA SIMOES MARÃO, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação. Réplica apresentada. Relatados. Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do julgamento antecipado do MÉRITO No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC/2015. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental. Nesse sentido, trago a colação dos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NO TRIBUNAL A QUO NÃO SANADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADUÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS AUSENTES NA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 211/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES MÚLTIPLOS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL. SÚMULA Nº 07/STJ. 1. Agravo regimental contra decisão que desproveu o agravo de instrumento dos agravantes. 2. O acórdão a quo julgou parcialmente procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 3. Ausência do necessário prequestionamento quanto ao art. 267, VI, do CPC, visto que o mesmo não foi abordado, em nenhum momento, no âmbito do voto condutor do aresto hostilizado. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 4. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (REsp nº 102303/PE, Rel. Min.Vicente Leal, DJ de 17/05/99). 5. Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF, Rel. Min FÉLIX FISCHER; REsp nº 330209/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER; REsp nº 66632/SP, Rel. Min. VICENTE LEAL, REsp nº 67024/SP, Rel. Min. VICENTE LEAL; REsp nº 132039/PE, Rel. Min. VICENTE LEAL; AgReg no AG nº 111249/GO, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; REsp nº 39361/RS, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA; EDcl nos EDcl no REsp nº 4329/SP, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA; AgReg no AG nº 14952/DF, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA As preliminares já foram analisadas na decisão de saneamento do feito. 2.2.DO MÉRITO. Argumenta autora que procuração em causa própria firmada no CARTÓRIO DE 1º OFÍCIO DE NOTAS (Livro de notas 117/2015, 1º Traslado, Fls 32 a 33-V) e possui vício e consentimento. Sustenta ainda que no ano de 2016, após ter o seu nome negativado, descobriu que foi realizado um financiamento imobiliário em seu nome (Contrato 24805610), e que tinha assinado sem saber, uma procuração quando de sua ida ao cartório, vendendo o referido imóvel. A controvérsia cinge-se ao exame da alegada ocorrência de vício de consentimento na outorga de procuração em causa própria firmada no CARTÓRIO DE 1º OFÍCIO DE NOTAS (Livro de notas 117/2015, 1º Traslado, Fls 32 a 33-V) pela autor à requerida Ana Valéria de Sousa, a qual foi utilizada na celebração de contrato de compra e venda de imóvel localizados na rua das Camélias, casa 97, quadra 7, bairro São Pedro, em Codó-MA Como adiantado, a parte autora argui causa de anulabilidade do negócio jurídico mencionado, com fulcro na previsão do artigo 171, inciso II, do Código Civil, in verbis: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Sustenta ainda que no ano de 2016, após ter o seu nome negativado, descobriu que foi realizado um financiamento imobiliário em seu nome (Contrato 24805610), e que tinha assinado sem saber, uma procuração quando de sua ida ao cartório, vendendo o referido imóvel. Por outro lado, conforme ensina Cândido Dinamarco (in Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p.71), ônus é o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato. No nosso sistema processual civil, assim como o fato não alegado não pode ser levado em consideração no processo, o fato alegado, mas não demonstrado, será tido como inexistente. Disto decorre o interesse que as partes têm em realizar os atos processuais. Não cumpre falar em dever, porquanto este pressupõe uma sanção em caso de descumprimento. Em outras palavras, a disposição do ônus da prova é dirigida às partes, como forma de orientá-las em qual sentido devem se comportar, à luz das expectativas que o processo lhes enseja, e a consequência de seu não cumprimento é estritamente processual, podendo gerar desvantagem à parte que não o atendeu. No caso em exame, ao alegar a nulidade de negócio jurídico, com fundamento em vício de consentimento, cumpre à parte que alega se desincumbir, satisfatoriamente, do ônus que lhe compete, qual seja, comprovar a existência do alegado vício. Ocorre que, em desatendimento ao ônus que lhe impunha o art. 373, I, do CPC, o autor não logrou êxito em demonstrar seu desconhecimento sobre o teor da procuração assinada. Releva consignar, por oportuno, que a procuração foi lavrada em cartório, estando dotada de fé pública e fazendo prova plena de veracidade de seu conteúdo, nos termos do artigo 215 do Código Civil. Evidente que tal presunção de validade e veracidade pode ser elidida. Todavia, e para tanto, exige-se a produção de prova cabal e convincente de existência do vício alegado, em cumprimento ao disposto no artigo 373, I do CPC, o que não ocorreu no caso em exame, restando totalmente inviabilizada a anulação pretendida. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL. COMODATO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL NÃO COMPROVADO. SÃO ANULÁVEIS OS NEGÓCIOS JURÍDICOS, QUANDO AS DECLARAÇÕES DE VONTADE EMANAREM DE ERRO SUBSTANCIAL QUE PODERIA SER PERCEBIDO POR PESSOA DE DILIGÊNCIA NORMAL, EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO NEGÓCIO (ART. 138 DO CC).NA ESPÉCIE, EMBORA A ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE RESIDEM NO IMÓVEL HÁ 45 ANOS E QUE ASSINARAM OS CONTRATOS SEM TOMAR CONHECIMENTO DE SEUS CONTEÚDOS, OS NEGÓCIOS SÃO VÁLIDOS, POIS AUSENTE QUALQUER PROVA DE QUE TENHA OCORRIDO ERRO SUBSTANCIAL EM SUA CELEBRAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50001872620158210069, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 22-02-2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA DE QUOTAS DE SOCIEDADE (RESTAURANTE). ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CAUSA DE ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXEGESE DO ART. 171, II, DO CC. NÃO COMPROVAÇÃO, NA ESPÉCIE. HIPÓTESE DOS AUTOS NA QUAL O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DEPÕE CONTRA A TESE INAUGURAL. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE, PRECIPUAMENTE, AO AUTOR, CONFORME A INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50002328620198210005, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 15-12-2023) O fato de a parte autora ser semianalfabeta não lhe retira a capacidade para os atos civis. Não demonstrado, pois, vício de consentimento, não há falar em nulidade da procuração celebrada. 3. DO DISPOSITIVO. Isto posto, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade por litigar a parte autora sob o abrigo da gratuidade judiciária. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó (MA), data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito da 2a Vara de Codó/MA