Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0826284-92.2019.8.10.0001.
AUTOR: IGOR BRITO CORREA Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS DE JESUS BATISTA CASTRO - PI 14727, VINICIO JOSE PAZ LIMA - PI 15241
REU: SERVICOS DE DIAGNOSTICO MEDICO POR IMAGEM SAO LUIS LTDA - ME, INSTITUTO CIDADANIA E NATUREZA, SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por IGOR BRITO CORREA em desfavor de SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM SÃO LUIS LTDA- ME (nome fantasia: SDI SÃO LUIS) e INSTITUTO CIDADANIA E NATUREZA, todos qualificados nos autos. Do compulsar dos autos, observo que o feito inicialmente tinha como parte demanda a fazenda pública representada pelo Estado do Maranhão. Distribuído em 30/06/2019, este juízo reconheceu sua incompetência absoluta para processamento do feito, determinando a remessa dos autos para uma das varas da Fazenda Pública desta Capital, conforme despacho de Id. 21080154. Julgada a ação extinta em relação ao Estado do Maranhão houve a determinação da livre redistribuição a um das vara cíveis desta comarca para que o feito prosseguisse em relação aos demais requeridos. Redistribuído o feito em 18/11/2022, a 6ª Vara Cível da Capital, conforme certidão de Id. 80858055. Em decisão de Id. 161254041, o Juízo da 6ª Vara Cível, aplicando o disposto no art. 59 e 286, ambos do CPC, reconheceu a incompetência daquele juízo e determinou a remessa dos autos a 8ª Vara Cível deste Termo Judiciário. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A prevenção é um critério que mantém a competência de um juiz ou tribunal em relação a determinada causa, baseado no marco temporal estabelecido pelo registro ou distribuição do feito inicial (art. 59 do CPC), sendo prevento aquele que tomar conhecimento da causa em primeiro lugar. Ocorre que na hipótese dos autos a distribuição do feito ocorreu em Juízo absolutamente incompetente para o conhecimento da causa, o que afasta a regra da prevenção disposta no art. 59 do CPC. Ao tempo da distribuição da demanda, a competência para conhecer do feito estava dividida entre as Varas da Fazenda Pública, vejamos: XXIX - 1ª Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual e Fazenda Municipal. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Improbidade Administrativa; XXX - 2ª Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual e Fazenda Municipal. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Improbidade Administrativa; XXXI - 3ª Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual e Fazenda Municipal. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213. de 24 de julho de 1991. Improbidade Administrativa; 10 XXXII - 4ª Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual e Fazenda Municipal. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213. de 24 de julho de 1991. Improbidade Administrativa; XXXIII - 5ª Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual e Fazenda Municipal. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Improbidade Administrativa; XXXIV - 6ª Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual e Fazenda Municipal. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213. de 24 de julho de 1991. Improbidade Administrativa; XXXV - 7ª Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual e Fazenda Municipal. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Improbidade Administrativa; XXXVI - 8a Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual e Fazenda Municipal. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Improbidade Administrativa; XXXVII - 9ª Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual e Fazenda Municipal. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Improbidade Administrativa; É inequívoco que ocorreu indubitável erro de distribuição da demanda por parte da então autora, fato que não pode ser considerado determinante para arrastar a competência para este juízo, especialmente quando o juízo reconhece a incompetência absoluta. Cabe esclarecer que a prevenção pressupõe juízo competente. Isso significa que se o juízo for incompetente para a causa que foi ajuizada, não há fixação de prevenção. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. AÇÃO ANULATÓRIA. PREVENÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COM COMPETÊNCIA DECLINADA PELO JUÍZO SUSCITANTE. PREVENÇÃO PARA AÇÃO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. Conflito negativo entre juízos de Varas de Fazenda Pública em que se discute a competência para apreciação de ação anulatória para manutenção em cargo de professora da Secretaria da Educação do DF. 2. O Juízo suscitado declinou da competência sob o argumento de que se trata de reiteração de ação que foi inicialmente distribuída ao juízo suscitante e extinta sem resolução de mérito. 3 O Juízo suscitante argumenta que na ação inicial declinou de sua competência para Conselho Especial em razão de sua incompetência para apreciar mandado de segurança contra ato do Governador do Distrito Federal. 4. A prevenção pressupõe juízo competente, ou seja, se o juízo for incompetente para a causa que foi ajuizada, não há fixação de prevenção. 5. Conclui-se pela competência do juízo suscitado, em razão da inexistência de prevenção do juízo suscitante declarado incompetente para apreciar e julgar a ação antecedente. 6. Conflito conhecido para declarar a competência da Sétima Vara da Fazenda Pública do DF. (TJ-DF 07050777920208070000 DF 0705077-79.2020.8.07.0000, Relator.: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 05/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PRIMEIRA E TERCEIRA TURMAS DESTA CORTE. DEMANDA SOBRE A VALIDADE OU NÃO DE ASSEMBLEIA SOCIETÁRIA. LIDE DE NATUREZA DE DIREITO PRIVADO. PREVENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA TURMA. 1. Caracterizada a lide como de natureza de direito privado, compete à Terceira Turma, que compõe a Segunda Seção desta Corte, o julgamento do recurso. 2. No caso, irrelevante a distribuição anterior de feitos para firmar a competência da Primeira Turma, pois o tema de fundo, que delimita o âmbito de atuação de cada uma das seções desta Corte, não foi analisado em nenhum deles, sendo certo que a prevenção pressupõe juízo competente, o que não se verifica, porquanto o tema é de direito privado. 3. Não incide o disposto no § 4º do art. 71 do RISTJ, uma vez que a parte interessada se insurgiu na primeira oportunidade que teve. 4. Conflito conhecido para declarar a competência da Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça. (CC 133.426/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe 17/11/2014) Ressalto ainda que inaplicável no vertente caso o disposto no art. 286, por inexistência de ação distribuída anteriormente e por não se tratar o presente caso de nova ação. A competência das varas cíveis do Termo Judiciário de São Luís somente passou a existir após a extinção do feito em relação ao Estado do Maranhão, devidamente reconhecida pela decisão de Id. 74938161, que determinou a livre distribuição entre as varas cíveis competentes. O primeiro juízo a conhecer da causa e despachar determinando a citação dos demandados foi o Juízo da 6ª Vara Cível, sendo este o competente para processar e julgar o feito. Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a devolução dos autos à 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA. Rogo ao Exmo. Magistrado da 6ª Vara Cível que, reanalisando a causa, se ainda entender que a competência é desta Vara Cível, digne-se determinar o envio dos autos ao Tribunal de Justiça, servindo esta decisão como suscitação do conflito negativo de competência, o que faço com base no art. 66, parágrafo único, do CPC, de modo a garantir o respeito ao princípio da economicidade e da celeridade processual. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - Ma, data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís respondendo pela 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís Portaria de Magistrado-GCGJ - 534/2026