Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825088-24.2018.8.10.0001.
AUTOR: RAFAEL GUILHERME SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer, proposta por RAFAEL GUILHERME SANTOS em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I, em razão da inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito por suposto débito que afirma não ter contraído. O autor alegou que foi surpreendido com a negativação decorrente do contrato nº 4324000002060-00, no valor de R$ 11.052,44, supostamente celebrado com instituição financeira posteriormente cedente do crédito ao fundo réu. Sustentou que jamais firmara o referido contrato com a requerida. Diante disso, requereu, liminarmente, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como pelos benefícios da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, custas e honorários. A inicial foi instruída com documentos (ID 12160616). Decisão ao ID 13275048, indeferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência, deferiu os benefícios da justiça gratuita e designou audiência de conciliação no feito. Audiência de conciliação ao ID 19878640, restou infrutífera. Contestação ao ID 29098478, na qual a parte requerida sustentou, preliminarmente, carência da ação e ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da justiça gratuita, atuação sistemática do advogado patrono e motivo da ação incompatível com a realidade dos fatos. No mérito, por sua vez, alegou a existência de relação contratual entre as partes, ausência de ato ilícito, notificação extrajudicial, ausência de danos morais, não incidência dos juros a partir do evento danoso e ausência dos requisitos ensejadores da inversão do ônus da prova. Pediu, ao final, o acolhimento das preliminares arguidas e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora, embora intimada para apresentar réplica, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 32219608). A parte requerida apresentou manifestação ao ID 39524751, por meio da qual requereu a substituição do polo passivo, a fim de que passe a figurar como ré o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, alegando ser este o atual titular da totalidade dos direitos creditórios anteriormente pertencentes ao FIDC NPL I e, por conseguinte, responsável pela presente demanda. Despacho ao ID 55888371, determinou a intimação das partes para informarem interesse na produção de outras provas. Manifestação autoral ao ID 57243954, na qual requereu a inversão do ônus da prova para que o requerido demonstre que houve a suposta contratação de serviços prestados pelo BANCO SANTANDER S.A. à parte autora, com a juntada aos autos do contrato firmado pelo requerente, bem como comprove a existência de eventual cessão de crédito, apresentando o correspondente instrumento contratual que identifique o devedor, o valor cedido, a data da cessão, o número do contrato originário e a indicação se a transferência ocorreu de forma parcial ou integral. Requereu, ainda, a comprovação de que o autor teria sido regularmente notificado acerca da cessão, e a advertência de que o não atendimento aos comandos probatórios implicará a presunção de veracidade das alegações iniciais. Despacho ao ID 121365780, determinou a intimação da parte requerida para se manifestar acerca das alegações da demandante ao ID 57243954. A parte demandada apresentou manifestação ao ID 122796707, informando que todos os documentos foram apresentados no decorrer da instrução, incluindo notificação questionada pelo autor. Ademais, reiterou o pedido de substituição de polo passivo para que conste como réu o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Decisão de saneamento ao ID 138242822, na qual foram apreciadas as questões preliminares suscitadas no feito. Na oportunidade, o Juízo indeferiu o pedido do autor para apresentação de documentos adicionais. Réplica ao ID 144287581, na qual o autor sustentou ausência do contrato originário do débito, ausência de documento apto a demonstrar a forma como o débito foi apurado, ausência do contrato de cessão de crédito para legitimar a inscrição nos cadastros do SERASA, ausência de notificação acerca da cessão de crédito. Pediu, ao final, que seja reconhecido que o requerido não apresentou qualquer prova do suposto contrato entabulado entre as partes e a procedência dos pedidos acostados à exordial. A parte requerida, embora intimada, não apresentou manifestação (ID 146105921). É o relatório. Decido. No presente feito estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, encontrando-se o feito apto para julgamento, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida é essencialmente de direito e os elementos já constantes dos autos são aptos a subsidiar a decisão de mérito. O cerne da controvérsia consiste em verificar se o débito objeto da negativação é efetivamente devido pelo autor, bem como se a ré comprovou a existência da relação jurídica originária, a regularidade da cessão de crédito e a observância dos requisitos legais para inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos. De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a requerida enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, e o autor figura como consumidor, nos termos do art. 2º do mesmo diploma legal. Nesse sentido, aplica-se ao caso o microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, que consagra a vulnerabilidade do consumidor e sua hipossuficiência técnica e processual frente ao fornecedor (arts. 4º, I, e 6º, VIII, do CDC). Ademais, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, razão pela qual devem ser observadas as garantias nele previstas, inclusive quanto ao regime de responsabilidade e à distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e decorre do simples defeito na prestação do serviço, independentemente da comprovação de culpa. Tal regime implica a inversão por força da lei do ônus da prova, quando demonstrada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a autenticidade dos documentos apresentados. O autor juntou aos autos comprovante de negativação emitido pelo SERASA (ID 12160616), no qual consta o registro do débito atribuído ao contrato nº 4324000002060-00, no valor de R$ 11.052,44, demonstrando de forma objetiva a existência da restrição impugnada. Tal documentação comprova, portanto, a materialidade da inscrição realizada em seu nome, constituindo início de prova suficiente da ocorrência dos fatos narrados na petição inicial. Diante dessa comprovação, incumbia ao fundo requerido demonstrar a origem legítima do débito negativado e apresentar o contrato válido que lhe desse suporte, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, este último aplicável à espécie em razão da hipossuficiência do autor e da verossimilhança de suas alegações. Contudo, analisando os documentos juntados pela demandada, constata-se que não foi apresentado o instrumento contratual originário supostamente firmado entre o autor e a instituição financeira cedente. Os documentos juntados pelo fundo limitam-se a certidão de cessão de créditos extraída de Registro de Títulos e Documentos, notificações unilaterais desacompanhadas de comprovante de envio ou recebimento, relatórios de consulta a bureaus de crédito e histórico interno de informações cadastrais. Nenhum destes documentos, todavia, revela efetiva celebração de contrato pelo autor ou demonstra a origem, evolução e legitimidade do débito. Ressalte-se, ainda, que há divergência substancial entre os valores apresentados ao longo da instrução. Enquanto o documento de cessão aponta crédito no valor aproximado de R$ 4.766,29 (ID 29098496), o registro negativo constante no SCPC indica montante superior, correspondente a R$ 11.052,44. A requerida não apresentou memória de cálculo, fluxos de amortização, encargos incidentes ou qualquer planilha que justificasse a expressiva diferença encontrada. Tal inconsistência evidencia a fragilidade da tese defensiva e compromete a credibilidade da origem do débito. No que concerne à notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, não restou comprovado que o autor tenha sido regularmente comunicado acerca da inscrição realizada em seu nome. A correspondência apresentada pela requerida não está acompanhada de qualquer comprovante de efetiva postagem ou envio, além de apresentar divergência de endereço em relação àquele constante dos documentos pessoais do autor, circunstância que impede o reconhecimento de sua validade. Ressalte-se que, embora a Súmula 404 do STJ dispense o Aviso de Recebimento, não afasta o dever de o fornecedor demonstrar o envio da comunicação escrita ao endereço correto do consumidor, sob pena de esvaziamento da finalidade informacional prevista no CDC. Assim, diante da ausência de documentos mínimos que comprovem a contratação, a inexistência de demonstração da origem do débito e a falta de comprovação de regular notificação prévia, resta evidente que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, seja pela incidência do art. 373, II, do CPC, seja pela inversão determinada com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Verifica-se, portanto, que a negativação promovida pelo fundo réu foi indevida, pois não se comprovou a existência de débito legítimo apto a justificar a restrição imposta ao nome do autor. A inscrição irregular em cadastros de inadimplentes configura, por si só, ofensa à esfera jurídica do consumidor, atingindo sua honra objetiva e sua credibilidade perante o mercado, caracterizando dano moral presumido. Assim, diante da ausência de comprovação da existência do débito e da irregularidade na inscrição nos cadastros de inadimplentes, declaro a inexistência do débito vinculado ao contrato nº 4324000002060-00, que supostamente originou a negativação. A ré não demonstrou a origem, a evolução ou a validade da dívida, tornando ilegal a inscrição de nome do autor nos referidos cadastros. Por conseguinte, a negativação realizada é indevida e deve ser anulada. No tocante aos danos morais, cumpre salientar que a conduta da instituição ré ultrapassou o mero dissabor cotidiano. O autor teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes, em razão de dívida cuja existência não foi comprovada, situação que o surpreendeu e lhe impôs evidente constrangimento, sobretudo por decorrer de relação jurídica que jamais firmou. Assim, configura-se dano moral in re ipsa, que prescinde de prova específica do abalo, pois decorre da própria violação a direitos da personalidade, consubstanciada na indevida imputação de inadimplemento e na restrição creditícia infundada. Considerando a natureza da lesão, a extensão do prejuízo extrapatrimonial, o caráter pedagógico da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional às circunstâncias do caso, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Diante disso, restando comprovada a inexistência de débito válido, a falha na prestação do serviço e o dano moral decorrente da indevida negativação, impõe-se a procedência parcial dos pedidos formulados na inicial.
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por RAFAEL GUILHERME SANTOS em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I (atual NPL II), para declarar a inexistência do débito vinculado ao contrato nº 4324000002060-00, reconhecendo, por consequência, a inexigibilidade de qualquer cobrança decorrente da referida suposta relação contratual, bem como a irregularidade da negativação promovida em desfavor do autor. Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes, sem comprovação da existência de relação obrigacional válida. O valor da condenação deverá ser atualizado com correção monetária pelo IPCA a partir da data do evento danoso e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês até 30 de junho de 2024, passando, a partir de 1º de julho de 2024, a incidir exclusivamente a sistemática prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), mediante aplicação da taxa SELIC, observada a compensação entre SELIC e IPCA. Determino, ainda, que a ré se abstenha de promover novas inscrições relacionadas ao débito ora declarado inexistente, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração, se necessária ao cumprimento. Determino à Secretaria Judicial que proceda à substituição processual, passando a constar no polo passivo o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, em substituição ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024