Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A REQUERIDO(A)(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800185-04.2020.8.10.0146 REQUERENTE(S): ADRIANA SILVA REIS Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por ADRIANA SILVA REIS em razão de acórdão proferido nos autos de nº 787-67.2016.8.10.0146 (7872016) que condenou a demandada ao pagamento de valores à parte autora, em face do seu não cumprimento espontâneo. Juntado planilha de atualização do débito em id. 29226746. Despacho de id.30124242, determinando intimação da parte executada para, querendo, IMPUGNAR a execução do débito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do NCPC, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO. Impugnação ao Cumprimento de sentença em id. 33219843. Oposição à impugnação em id. 34351022. Decisão de id. 42074315 rejeitando a impugnação a execução apresentada, com fundamento nos arts. 535, §3º, I e II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que surta os efeitos jurídicos que lhe são próprios, os cálculos apresentados pela parte exequente no patamar de R$ 3.919,95 (três mil e novecentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos). Certidão informando que decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, as partes não se manifestaram em relação à decisão de id. 42074315, embora intimadas (ids. 42960480 e 42960481). RPV em id. 49585967. Certidão de id. 57844237 que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, conforme Ato Ordinatório de id. 49842388, a parte requerida não juntou aos autos comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor de id. 49585967, embora intimada pessoalmente (id. 51943883). Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores "POSITIVA" em id. 60786570. Certidão de id. 71142019 informando que decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, conforme despacho de id. 59611824, a parte requerida não se manifestou informando se o bloqueio de id. 60786575 atingiu verba impenhorável, embora intimada por Oficial de Justiça (id. 68223116). DJO em id. 75410899. Em petitório de id.79848466 a parte exequente requereu a expedição de alvará de transferência para levantamento das quantias depositadas em seu favor, reconhecendo que a Empresa Executada já cumprira com sua obrigação de pagar quantia certa, na medida em que foi efetivada penhora conta bancária da Executada e, inclusive, foram constritos valores tanto quanto o suficiente ao pagamento integral de sua dívida. Certidão de id. 80424191 informando a juntada aos presentes autos, dos Alvarás Judiciais em favor da parte autora, bem como do advogado, devidamente assinados no sistema SISCONDJ. Este é o relatório. Fundamento e Decido. Analisados os autos, verifico que de fato o processo deve ser extinto, uma vez que, o executado pagou integralmente os valores a que foi condenada, através de bloqueio judicial, conforme id. 60786570 e id. 75410899. Neste ponto, o art. 924 do Código de Processo Civil determina, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; (…) Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, por reconhecer a satisfação da obrigação pelo executado COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO-CAEMA, referente ao processo nº 787-67.2016.8.10.0146 (7872016), o que faço nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem Honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Joselândia (MA), 16 de novembro de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA