Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Grajaú/MA Advogado: Mauro Henrique Ferreira Gonçalves Silva (OAB/MA n. 7.930) Apelada: Raineria Costa Coelho Advogado: Juarez Santana dos Santos (OAB/MA n. 11.735) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0803088-82.2019.8.10.0037 Proc. (origem): n. 0803088-82.2019.8.10.0037 – 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Grajaú/MA nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada autuada sob n. 0803088-82.2019.8.10.0037 — ajuizada por Raineria Costa Coelho, ora apelada — contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais. Contrarrazões protocoladas sob ID 12924544. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram distribuídos, mediante sorteio, a este signatário. No comando de ID 13140289, determinei que fosse certificada a tempestividade do apelo e, após, que fosse dada vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ). A PGJ, no parecer anexado sob ID 13643991, solicitou que fosse cumprida a ordem quanto à verificação da tempestividade recursal. Sob ID 21183639, petição protocolada pelos legitimados com termos do acordo realizado, de modo que solicitaram a homologação da transação e a extinção do feito com resolução de mérito. Determinada nova remessa do feito à PGJ, sob ID 21740028, o órgão permaneceu silente e os autos retornaram conclusos para análise. É o relatório. Decido. Percebo que o feito tramitava regularmente, já em fase recursal, cuja contenda repousava na discussão sobre possível reintegração da requerente ao cargo que ocupava, bem como o recebimento das verbas salariais pleiteadas, quando foi protocolada petição (ID 21183639) em que as partes requereram a homologação de acordo e a desistência do recurso, detalhando os termos pactuados. In casu, convencionou-se que a autora seria reinvestida no cargo de Professora Nível I do quadro de servidores efetivos do Município de Grajaú/MA, com efeito ex nunc em relação aos seus vencimentos (salários, gratificações e outras verbas), de modo que fará jus apenas aos salários vincendos. É certo que ao magistrado, gestor-diretor do processo, cabe zelar pela célere solução do litígio posto sob sua análise, bem como priorizar a conciliação entre os litigantes, ex vi do teor do art. 139, V, do Código Processo Civil (CPC), ipsis litteris: “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Ademais, sobreleva realçar, conforme previsto no art. 200 do CPC, que as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade “produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”, e, sendo assim, as partes possuem liberdade para comporem a lide, mediante concessões mútuas, nos termos do art. 8401 do Código Civil (CC). Dessarte, chega-se à conclusão de que a homologação de acordo em momento posterior à resolução de mérito da testilha não está em desacordo com os arts. 4942 e 5053 do CPC, sendo impróprio e desarrazoado cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua chancela. Posto isso, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea b, da Lei Adjetiva Civil, homologo o acordo realizado entre as partes para pôr fim à lide, de modo que a autocomposição surta seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual, com a consequente desistência do recurso, extingo o processo com resolução do mérito. Depois de transcorridos os prazos legais e, por isso, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição deste signatário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1 Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. 2 Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. 3 Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.