Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S/A ADVOGADO: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - RS80851-A APELADA: V.A.M. TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT15401-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA DE FIDELIZAÇÃO EM CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. INAPLICABILIDADE DO CDC AFASTADA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO MOTIVADA. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO ILÍCITA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802217-80.2022.8.10.0026 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por V.A.M Transportes Ltda, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas - MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, movida contra Telefônica Brasil S/A. Inicial (ID 41521480) - A Autora alega falha grave na prestação de serviços de telefonia móvel contratados, prestados pela Requerida. Afirma que, ao solicitar a portabilidade, foi indevidamente negativada por multa de fidelização no valor de R$ 45.909,40 (quarenta e cinco mil, novecentos e nove reais e quarenta centavos). Pede a declaração de inexistência do débito e indenização por Danos Morais. Contestação (ID 41521756) - A Requerida suscita a inaplicabilidade do CDC, pois a Autora utiliza os serviços como insumo profissional. Nega falhas na prestação dos serviços e defende a legalidade da multa, argumentando que a fidelização de 24 (vinte e quatro) meses para clientes corporativos foi validamente pactuada. Requer a improcedência da Ação. Sentença (ID 41521786) - O Juízo de Origem julgou procedente a Demanda. Declarou a inexistência do débito, condenou a Requerida à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por Danos Morais e ainda, em custas e 10% (dez por cento) de honorários sobre a condenação. Razões do Apelante (ID 41521788) - A Apelante suscita preliminar de nulidade por julgamento extra petita, alegando que não houve pedido de repetição de indébito. Reafirma a legalidade da multa de fidelização e a ausência de falha no serviço, pugnando pela improcedência dos Danos Morais ou sua redução. Contrarrazões (ID 41521793) - O Apelado defende a Sentença, afastando a nulidade extra petita (matéria de ordem pública). Reitera a falha no serviço como causa da rescisão e pugna pela manutenção dos Danos Morais. Parecer do Procurador de Justiça (ID 43602170) - Manifestando-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, por versar sobre direitos privados disponíveis. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. A Apelante (Requerida) sustenta a nulidade da Sentença por suposto julgamento extra petita, ao argumento de que o Juízo a quo a condenou à Repetição do Indébito em dobro, embora tal providência não tenha sido expressamente requerida na Petição Inicial. Todavia, no âmbito das Relações Jurídicas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a Jurisprudência pacífica e majoritária dos tribunais superiores tem reconhecido que o acolhimento do pedido de declaração de cobrança indevida implica, como consequência lógica e automática, o direito à restituição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, prescindindo de requerimento formal da parte autora. Trata-se, pois, de efeito jurídico decorrente do reconhecimento da ilicitude da cobrança, e não de inovação ou extrapolação dos limites da lide. Entretanto, assiste razão à Apelante quanto à necessidade de reforma parcial da Sentença, mas por fundamento diverso daquele invocado. Com efeito, a repetição do indébito — seja na forma simples ou em dobro — exige não apenas a constatação da Cobrança indevida, mas também a demonstração inequívoca do efetivo pagamento pelo consumidor, visto que o simples lançamento ou tentativa de cobrança não enseja restituição.
No caso vertente, compulsando-se os autos, observa-se que a Autora (Apelada) não comprovou o desembolso da quantia referente à multa de fidelização questionada, limitando-se a demonstrar a existência da cobrança e a inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito. À míngua de prova do pagamento, ônus que lhe incumbia à luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil, impõe-se o decote da condenação à repetição do indébito em dobro, não por se tratar de julgamento extra petita, mas por ausência de substrato probatório mínimo que a legitime. Nesse diapasão: DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE BANCÁRIA - FINANCIAMENTO EFETUADO POR TERCEIRO - UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSIFICADOS - DEVER DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR - MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO GERA DIREITO A RESTITUIÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM FIXADO ADEQUADAMENTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO. (TJ-AM - AC: 06276326820178040001 Manaus, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 22/09/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2023) - Negritado. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PLANO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR AO CONTRATADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA OU DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR PARA A ALTERAÇÃO DO PLANO DE TELEFONIA. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DOS COMPROVANTES DO EFETIVO PAGAMENTO DAS FATURAS, ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA, CONFORME ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE, NO ENNTANTO, DE OPERAR A REFORMATIO IN PEJUS EM RECURSO EXCLUSIVO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. Em apertada síntese, o autor recorreu requerendo majoração do dano moral fixado na sentença e a condenação da ré à repetição do indébito. Não assiste razão o autor, pois a repetição do indébito limita-se aos valores comprovadamente pagos. Não basta a cobrança indevida, é necessária a realização do pagamento e sua comprovação para que haja a devolução dobrada. No entanto, os referidos comprovantes não foram acostados aos autos. (...) (TJ-RS - Recurso Cível: 71007937964 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 24/04/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2019)- Negritado. No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade da multa por quebra de fidelização e à ocorrência de Dano Moral. A Apelante defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça adota a Teoria Finalista Mitigada, admitindo a incidência do CDC quando a Pessoa Jurídica, embora não destinatária final fática, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor, o que se evidencia no caso de Contratos de Adesão de Telefonia. Sendo aplicável o CDC, inverte-se o ônus da prova (Art. 6º, VIII). O Autor (Apelado) fundamentou seu pedido de Rescisão na falha contínua da prestação do serviço. Nesses termos, o Art. 58, Parágrafo único, da Resolução 632/2014 da ANATEL, veda a cobrança da multa de permanência se a rescisão ocorrer por descumprimento de Obrigação legal ou contratual por parte da prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Consumidor. A Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a negar as falhas sem apresentar prova técnica específica da regularidade dos serviços prestados à unidade consumidora. Portanto, presume-se a veracidade da falha alegada, tornando a rescisão motivada e a cobrança da multa de fidelização indevida. Configurada a inexigibilidade da multa, a negativação do nome da empresa Autora (ID 41521485), baseada neste débito, constitui ato ilícito. O Dano Moral da pessoa jurídica, nestes casos, é presumido (in re ipsa), pois afeta sua honra objetiva e credibilidade comercial. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na Sentença mostra-se proporcional e razoável.
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação interposta pela Ré e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a Sentença (ID 41521786) unicamente para decotar a condenação à "repetição do indébito em dobro" (Art. 42, p. único, CDC). Mantenho, no mais, a Sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive quanto à declaração de inexigibilidade do débito e à condenação por Danos Morais. Considerando o decote de parte mínima da Condenação (provimento parcial que não altera substancialmente a derrota da Ré), mantenho a Condenação da Apelante ao pagamento integral das Custas Processuais e Honorários Advocatícios fixados na Origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 86, parágrafo único, CPC). Ficam as partes cientificadas de que, caso necessário, serão aplicados os arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência