Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821173-35.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: B MATIAS - ME DECISÃO Verifica-se dos autos que após a citação do executado, o mesmo deixou de satisfazer a obrigação. Com o propósito de satisfazer o montante pretendido, o autor requereu a penhora de dinheiro, a pesquisa cadastral de veículos que aquele eventualmente tenha e o afastamento do sigilo fiscal. Acerca da reiteração da penhora de bens do devedor, assevera-se que o Superior Tribunal de Justiça tem o posicionamento consolidado no sentido de que a realização de novo mandado para realização de penhora quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente (v. AgInt no REsp n. 2.031.804/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). Ademais, admite-se a segunda penhora se executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente, conforme ressalvado no art. 851, II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a requisição anterior não redundou na penhora de dinheiro suficiente para satisfazer a obrigação exequenda. Sendo esses os requerimentos e pontos a serem examinados,
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a repetição da requisição eletrônica para indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do demandado, com o propósito de possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira. Promova-se bloqueio on-line, por meio do Sistema SisbaJud, do valor atualizado da obrigação exequenda, deduzido o valor da primeira penhora, a ser informado pelo autor mediante a apresentação de demonstrativo atual com os cálculos, mantendo a repetição automática pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), se não houver indisponibilidade no primeiro trintídio ou se essa for insuficiente. Previamente ao protocolo da requisição no sistema eletrônico SisbaJud, INTIME-SE o autor para juntar no prazo de até 10 (dez) dias úteis o demonstrativo do débito atualizado para propiciar execução mais efetiva do ato. DETERMINO, ainda, a pesquisa de registros de veículos automotores de propriedade do demandado, através do Sistema RenaJud, efetuando, de logo, o bloqueio do(s) bem(ns), caso identificado, comunicando o autor para dizer nos 5 (cinco) dias seguintes se possui interesse na penhora dele(s). Se as diligências anteriores apresentarem resultado negativo, DEFIRO a INTIMAÇÃO do demandado pessoalmente, por carta, para que no prazo de 10 (dez) dias úteis indique bens passíveis de penhora suficientes para satisfação da dívida, sob pena da omissão caracterizar-se como ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do crédito em execução (art. 774, p. ú., do CPC/2015), assim como ao afastamento do seu sigilo fiscal para se pesquisar na Base de Dados da Receita Federal do Brasil, através do Sistema InfoJud, informações patrimoniais sobre bens que tenham sido declarados pela parte ao Fisco. Para assegurar a confidencialidade dos dados fiscais, nos termos do art. 773, p. único, do CPC, JUNTE-SE a declaração de bens do réu aos autos eletrônicos com registro de segredo de justiça e INTIME-SE o autor para conhecê-la, podendo requerer o que for pertinente em até 10 (dez) dias úteis. O acesso à declaração deverá ser restrito às partes, a seus advogados, defensores públicos e ao membro do Ministério Público, se couber intervir no processo. Repetindo-se o resultado negativo, a situação poderá evidenciar, de certa maneira, a ausência de bens penhoráveis para satisfação da dívida exequenda, a ensejar a aplicação da hipótese do art. 921, III, do CPC, de modo que o processo poderá ser SUSPENSO pelo período de 1 (um) ano, nos termos do § 1º do referido artigo. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível