Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GERLÂNDIA SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: DR. HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4344-A)
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I Advogado do(a)
APELADO: DR. THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB/SP 228213-S) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0849669-69.2019.8.10.0001 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito considerando que a parte Apelante não atendeu ao comando jurisdicional que determinou o comparecimento em secretaria, para ratificação da procuração outorgada nos autos e confirmação da ciência quanto ao ajuizamento da ação (ID 35194040). Em suas razões, a parte Recorrente devolve ao Tribunal, em síntese, a desnecessidade de comparecimento preliminar ao Juízo para ratificação do mandato, que pode ocorrer em audiência, e a nulidade da extinção do feito sem intimação pessoal prévia (ID 35194042). Contrarrazões no ID 35194045. Parecer da PGJ pela ausência de interesse ministerial no ID 38364783. É o relatório. Em prestígio dos princípios da eficiência e economicidade (CF, art. 5º LXXVIII), decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, interesse e legitimidade recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, dispensado o preparo pela gratuidade da Justiça deferida (ID 351937), conheço do Recurso. Ao exigir que a parte Apelante comparecesse pessoalmente na secretaria em 48 horas (prazo que reputo adequado, tanto mais porque o advogado não comprova a existência das supostas dificuldades de entrar em contato com seu constituinte) para ratificar a procuração juntada por seu advogado, o Juízo de base nada mais fez do que adotar medidas previstas na Recomendação 159 do CNJ, que estabelece um rol exemplificativo de medidas jurisdicionais a serem adotadas na prevenção, identificação e tratamento de condutas processuais potencialmente abusivas, entre as quais a “realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais (item 2)”, a “notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo (item. 9). A decisão, portanto, é proporcional, adequada à natureza da demanda e ajustada aos desafios dos novos tempos, assegurando o acesso à Justiça de forma racional e evitando que a litigância predatória comprometa a capacidade da prestação jurisdicional, perspectiva já vislumbrada pelo art. 139 III do Código de Processo Civil segundo o qual incumbe ao juiz “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias”. Não tendo a parte Apelante atendido ao comando jurisdicional, a extinção do feito deve ser mantida, sendo desnecessária intimação pessoal prévia (CPC, art. 76 I).
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso, monocraticamente, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data certificada no sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator