Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800517-74.2016.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
EXECUTADO: R. A. VERAS, ESTAEL MIRES PEREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDO LOBO PAES LEME FILHO - GO31854, MARCOS LUIZ DE SA REGO - PI3083-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição. Em petição de ID. 100875259 o executado ESTAEL MIRES PEREIRA DE OLIVEIRA apresentou exceção de pré-executividade. O exequente, ora excepto, se manifestou sobre a exceção no ID. 135630851. O Código de Processo Civil vigente não trouxe expressamente a exceção de pré-executividade como meio de impugnação a ser manejado pelo executado, mas sim de forma implícita. Por exemplo, a previsão contida no artigo 803 que trata das hipóteses de nulidade da execução, permitindo ao executado, independentemente de embargos, a arguição de vícios passíveis de reconhecimento de ofício pelo Juiz, ou seja, matérias de ordem pública capazes de obstar o processamento da execução. Portanto, o Estatuto Processual Civil em vigor traz dispositivos que permitem de forma subjacente a manutenção do instituto da exceção de pré-executividade. Nesse contexto, segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade configura-se como um instrumento utilizado pelo devedor no processo de execução para a arguição de nulidades processuais, desde que se trate de matéria de ordem pública que deve o juiz conhecer de ofício e que não haja necessidade de instrução probatória. Sobre o tema, acosto os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0272725-7 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. 1. OMISSÃO O ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA REALIZADA EM NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE QUE NÃO TINHA MAIS PODERES DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 3. LITISPENDÊNCIA ENTRE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EMBARGOS DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. 4. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Analisando a cadeia de substabelecimentos entre os procuradores do banco executado, concluiu o Tribunal de origem que a publicação da sentença foi realizada em nome de quem não tinha mais poderes de representação, não podendo a questão ser revista no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Não há se falar que as questões deduzidas na exceção e nos embargos seriam idênticas, até porque a exceção de pré-executividade só é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. Dessa maneira, se o magistrado reconheceu que a matéria suscitada na exceção de pré-executividade demandaria dilação probatória, compatível apenas com a cognição exauriente dos embargos do devedor, é porque na exceção não se tratou de nenhum dos temas veiculados. 4. Agravo regimental improvido. AgRg no REsp 1293362/BA. Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 23/06/2016. Data da Publicação/Fonte: DJe 01/07/2016 - Sublinhamos Portanto, a exceção de pré-executividade somente será analisada quando atendidos simultaneamente 02 (dois) requisitos, sendo um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja, que a questão trazida seja suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado e que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. In casu, o executado ESTAEL MIRES PEREIRA DE OLIVEIRA alega a nulidade da citação por edital e a suspensão da execução em face da não localização do devedor nem de bens penhoráveis. Na espécie, considerando os requisitos supracitados, entendo cabível a exceção de pré-executividade apenas no que tange à alegativa de nulidade da citação editalícia. Passo a decidir. 1- Da nulidade de citação Alega o executado que consta seu endereço no feito, não tendo sido tentada a citação no mesmo. Afirma também que não foram realizadas pesquisas nos sistemas SIEL, Renajud, Infojud e Infoseg. Pede, pois, a nulidade da citação. O tema trazido pelo executado pode ser alegado em sede de exceção de pré-executividade, vez que a discussão acerca da nulidade de sua citação não demanda dilação probatória e configura matéria de ordem pública a ser apreciada de ofício pelo juiz. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade, meio defensivo de origem doutrinária admitido pela jurisprudência, consiste na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do Julgador, nos próprios autos da execução, e independentemente de penhora, embargos ou impugnação, matérias de ordem pública, suscetíveis de serem apreciadas de ofício, e que não exijam dilação probatória. 2. Nos termos do art. 249 do CPC, "a citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio". 3. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.448752-6/001, Relator(a): Des.(a) Adilon Cláver de Resende (JD Convocado), 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2025, publicação da súmula em 03/02/2025) Em análise dos autos, verifico que a parte exequente, no ID. 7667947, pediu a localização dos endereços do executado ESTAEL MIRES PEREIRA DE OLIVEIRA nos sistemas Bacenjud e Infoseg, tendo este juízo, no ID. 8593249, deferido apenas a diligência junto ao Bacenjud, outrossim, determinando o recolhimento da taxa judiciária. Em despacho de ID. 11404873 foi efetivada a busca de endereços do executado ESTAEL MIRES PEREIRA DE OLIVEIRA no Sisbajud (Bacenjud), tendo a parte exequente pedido a realização de citação no endereço localizado, o qual foi inócuo, conforme certidão de ID. 19798651-pág.29. No ID. 20443716 o exequente requereu a citação por edital do executado ESTAEL MIRES PEREIRA DE OLIVEIRA, tendo este juízo, em decisão de ID. 26275089, determinado a expedição de ofícios às concessionárias de serviço público para informar possíveis endereços do executado, o que foi atendido no ID. 27841528/43125807, com resposta negativa. Em face da não localização de endereços do referido executado, foi deferida sua citação editalícia no ID. 44408048. Pois bem. Sobre o tema do esgotamento das diligências para fins de citação editalícia, este juízo adota o recente entendimento assentado pelo Egrégio STJ de que o exaurimento da pesquisa junto aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário é suficiente para a citação por edital, não sendo necessária, portanto, a consulta junto às concessionárias de serviço público. Assevera o Egrégio STJ sobre o tema, in verbis: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.). Grifamos APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NULIDADE DE CITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO - RÉ EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - CITAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE.- Tendo a autora/apelada diligenciado para efetuar a citação e esgotados os meios de localização da apelante, após a busca infrutífera pelos sistemas conveniados, é cabível a citação por edital, nos termos dos artigos 256 e 257 do CPC, não havendo que se falar em nulidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.220793-6/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 12/12/2023) Compulsando os autos, verifico na decisão de Id. 10350714 que foi realizada tentativa de localização do endereço do réu Estael no sistema Sisbajud. De outro lado, observa-se que foram efetivadas tentativas de localização do endereço do executado ESTAEL MIRES PEREIRA DE OLIVEIRA junto às concessionárias de águas e energia elétrica. Dito isto, considerando que a decisão deste juízo (ID. 4440804) que determinou a citação por edital do executado ESTAEL MIRES PEREIRA DE OLIVEIRA, em face de ser infrutífera a busca do endereço do mesmo junto ao Sisbajud e às concessionárias de águas e energia elétrica, foi anterior ao entendimento adotado a partir de 2024 por este juízo, com base no assentado no REsp n. 1.971.968/DF, resta patente que houve o esgotamento da diligências para fins de citação por edital, conforme artigo 256,§3º, do CPC, in verbis: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2- Da conclusão Por conseguinte, não acolho a exceção de pré-executividade apresentada. Sem honorários advocatícios de sucumbência (STJ - EREsp 1048043/SP). Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 05/02/2026, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.