Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803686-35.2017.8.10.0060.
REQUERENTE: ROSA MARIA PESSOA DE MOURA Advogado da
requerente: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do
requerido: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) SENTENÇA
Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ROSA MARIA PESSOA DE MOURA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Com a inicial vieram diversos documentos de Id 7880067 -pág.1 e ss. Em decisão de Id 70146994 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, remetidos os autos para a Central de Conciliação e, após a audiência, sem acordo, a citação do demandado para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação, especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à autora, em caso de réplica. Contestação acompanhada de documentos, conforme Id 73773663 e ss. Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 73832301. Intimada, a parte autora apresentou réplica em Id 82376732 e ss. Os autos, então, vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Na espécie,
trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e tutela antecipada, argumentando a parte autora não ter entabulado nenhum negócio jurídico com a demandada. Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370, do CPC. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA A DISPOSITIVO DA CR. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2. Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp 1724603/DF. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2. Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 24/04/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento, não se configurando cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. FACTORING. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME DA PREMISSA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida. Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 3. A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1016426/CE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0. Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 17/05/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado. Nesse contexto, no caso dos autos tenho que o mérito da causa pode ser apreciado pela análise dos documentos acostados pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas, entre as quais, a oitiva da autora e aprova pericial. Por conseguinte,.diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. II.2- Das questões processuais pendentes II.2.1- Da falta de interesse de agir Alega o demandado que a autora carece de interesse processual haja vista que não demonstrou te procurado as vias administrativas para a solução da demanda; todavia, entendo que, apresentada a contestação, caracterizada está a pretensão resistida. Assim, rejeito a preliminar aventada. II.2.2- Da preliminar de ausência de documentos Aduz o suplicado que a autora não trouxe aos autos documentos que comprovem o dano moral supostamente sofrido, o que, entendo, mais uma vez não lhe assistir razão, porquanto a matéria alegada confundir-se com o mérito, sendo apreciado, quando da análise do mérito. Afasto, pois, a preliminar em apreço. II.2.3- Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC. Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido. Sobre o tema, imperioso destacar que segundo o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, cumpre destacar que o fato da parte autora estar assistida por advogado particular não evidencia, de modo inequívoco, que a impugnada possui renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família. Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo. In casu, em que pese toda a argumentação do réu/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício à impugnada, vez que as mesmas não demonstram a capacidade econômica da parte requerente de suportar as despesas do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2. A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3. Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4. Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5. Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70071022255, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016). Grifamos. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SEGUROS. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE IMPUGNADA. CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2. A concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.Na hipótese, não há provas suficientes de que o benefício mereça ser revogado diante da alteração da situação financeira da impugnada. 4. Cabia à impugnante comprovar que a impugnada possui rendimentos suficientes que autorizem o custeio das despesas processuais, o que não logrou êxito em evidenciar. Nesse sentido, o art. 7 da Lei 1.060/50 é claro ao dispor que é ônus do impugnante demonstrar, de forma efetiva, que o impugnado possui, de fato, recursos para arcar com as custas e honorários. 5. Vai, portanto, desacolhida a impugnação e mantida a concessão do benefício em questão. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70072112485, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016). Destacamos. Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que a impugnada possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, imperiosa a improcedência da presente impugnação ao pedido de benefício da justiça gratuita II.3- Do Mérito Versam os presentes autos de Ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais e materiais, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora sofreu onerosidade excessiva decorrente de cobrança abusiva de juros de carência incidente sobre o empréstimo celebrado junto ao banco demandado. Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente. Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor-consumidor, diante da constatação da hipossuficiência deste, o que já foi deferido em decisum de Id 70146994. Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda cinge-se à legalidade, ou não, dos juros de carência cobrados pela instituição financeira. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o demandado produziu as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, ou seja, comprovou que a parte promovente celebrou contrato de CDC junto à instituição requerida, no dia 05/08/2015, vencendo a primeira parcela do empréstimo apenas no dia 30/09/2015. Para ratificar o alegado, juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato de empréstimo, em que há a previsão dos juros de carência ora questionados e a data da primeira parcela, devidamente assinado pela autora e não impugnado pela requerente (Id 73773669 -págs.1/2) Nesse ponto, necessário esclarecer que os juros de carência nada mais são que a remuneração do capital financiado do dia da liberação ao pagamento da primeira parcela. No caso em apreço, a autora aderiu ao empréstimo no dia 05/08/2015, sendo previsto o pagamento da primeira parcela para o dia 30/09/2015, qual seja, mais de trinta dias após o capital disponibilizado, sendo os juros de carência, como dito, a remuneração do capital emprestado no intervalo entre o recebimento do quantum do negócio e o pagamento da primeira parcela, não havendo que se falar em ilegalidade de cobrança, haja vista que o referido encargo está expressamente previsto na avença. A corroborar este entendimento da inexistência de ilegalidade, trago jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - EXTRATO ELETRÔNICO - SATISFAÇÃO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - JUROS PREVISTOS PARA O PERÍODO DE CARÊNCIA - LICITUDE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - ILEGALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Devidamente discriminadas as cláusulas contratuais controvertidas, não se cogita da inépcia da inicial ou da falta de interesse de agir por ofensa ao disposto no art. 330, §2º, do CPC. - Admite-se a revisão judicial dos contratos e suas cláusulas, prestigiando-se os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. - Celebrado o contrato em terminal eletrônico de autoatendimento, não há se falar em descumprimento da ordem de exibição pela simples ausência de apresentação de instrumento contratual físico. - A revisão judicial para fins de redução de juros remuneratórios imprescinde da cabal demonstração de abusividade da taxa cobrada, assim considerada quando fixada em valor superior a uma vez e meia da média de mercada apurada pelo BACEN. - Reputa-se lícita a cobrança de juros de carência quando prevista expressamente no contrato para remunerar o período entre a disponibilização do capital pela instituição financeira e o pagamento da primeira prestação pelo consumidor. - Nos contratos bancários firmados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios, exigida apenas sua expressa pactuação entre as partes, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual superior ao duodécuplo da mensal. - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ, REsp. nº 1.639.320-SP). (TJMG AC 1.0000.19.028721-9/002; Relator Des. Habib felippe Jabour; 18ª Câmara Cível, Julgamento em 28/03/2023; Publicação da Súmula em 29/03/2023) - Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS DE CARÊNCIA - PREVISÃO EXPRESSA. Considera-se lícita a cobrança de juros de carência quando prevista expressamente no contrato bancário para remunerar o período entre a disponibilização do capital pela instituição financeira e o pagamento da primeira prestação pelo consumidor. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.205791-3/001, Relator: Des. Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da súmula em 02/12/2021). Desta forma, uma vez previsto na avença celebrada entre as partes, repensando posicionamento anterior, entendo que, previsto no instrumento contratual, a que voluntariamente aderiu a autora, não há indícios de ilegalidade na cobrança de juros de carência. Da mesma fora, não há que se falar em reparação por danos morais ou materiais, ante a legalidade do contrato e o serviço nele cobrado. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos iniciais, por falta de amparo legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários da sucumbência, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon/MA, 03 de abril de 2023. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA